Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA
RECORRIDO: DAISY SIMOES CAMPOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Do agravo interno Dos autos se vê que o recurso inominado interposto foi julgado em sessão do plenário virtual de 17/11/2025 a 24/11/2025, oportunidade em que, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, conforme se verifica do acórdão colacionado no ID 38922877. Posteriormente, foram interpostos embargos de declaração, que não foram conhecidos (ID 39824777). Inconformado com o acórdão, o agravante MUNICÍPIO DE GUARABIRA interpôs o presente agravo interno, visando alterar o acórdão proferido por este órgão colegiado. Sobre o tema o art.1021 do CPC prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão monocrática do relator, que nega ou dá seguimento a recurso. Por sua vez, o Enunciado 63 do FONAJE preconiza que “contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”. Esse é o entendimento do TJPB: AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator. - Interposto agravo interno contra decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do recurso. (0831262-54.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - A interposição de agravo interno, em face de decisão colegiada, configura erro inescusável e tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade. (0800445-41.2022.8.15.0221, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/03/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, eis que manifestamente inadmissível. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 284, § 4º, do Regimento Interno do TJPB, por não vislumbrar má-fé processual do agravante. Certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juizado Especial de origem. Sem honorários advocatícios. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0808009-26.2024.8.15.0181 RECURSO INOMINADO CÍVEL