Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CANDIDO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806915-09.2025.8.15.0181 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ROSINALDO CÂNDIDO XAVIER FILHO, representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portador de "CID: F84.0 - Autismo infantil / Transtorno do Espectro Autista" e alega que faz jus ao recebimento dos seguintes medicamentos não incorporados ao SUS para o seu diagnóstico: “Oxalato de Escitalopram 10mg; Olanzapina 10mg e Divalproato de Sódio 500mg”. Juntou documentos, dentre eles laudo, receita médica, assim como negativa fornecida pelo ente demandado em relação à solicitação realizada no âmbito administrativo. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato os medicamentos. Determinada a emenda à inicial, Id. 124894960, a parte autora peticionou esclarecendo que os medicamentos não estão incorporados ao SUS para a patologia indicada, Id. 125597928. A parte autora apresentou manifestação, ajustando o valor da causa com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, Id. 126769573. Solicitada Nota Técnica ao NATJUS, o parecer retornou não favorável, Id. 127850334. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se sobre a referida nota e acostou novos documentos médicos, incluindo avaliação neuropsicológica e laudos atualizados, Id. 128054162. Submetidos os novos elementos à reanálise técnica, o NATJUS ratificou a conclusão desfavorável, Id. 131697450. A tutela de urgência indeferida, Id. 131695647. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 131825390. Em sede preliminar suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS. Dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº. 06 e 1234. Das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Da primazia da análise técnica de lavra da Conitec sobre o pedido de incorporação do fármaco. Do ônus probatório da parte autora; da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; da necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial; apreciação equitativa dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência do pedido. Apresentada impugnação à peça contestatória, Id. 154342078, com a juntada de novos documentos. Em virtude do interesse de incapaz o MPPB apresentou parecer, Id. 155984672, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como as NOTAS TÉCNICAS acima indicadas, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento dos medicamentos) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado e, de saída, tenho que o pleito deve ser julgado improcedente. Dito isso, vislumbro que os fármacos postulados não estão incorporados no SUS e a CONITEC ainda não avaliou as suas incorporações. Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foram acostados nos Ids. 124845921 e 125597930 os atos administrativos que entenderam pelo não fornecimento dos medicamentos, conforme se observa abaixo: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação e/ou negativa, não cabendo ingressar no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Relativamente aos atos administrativos que negaram o fornecimento dos fármacos, percebo que se fundamentaram basicamente na justificativa de que as drogas não estavam incorporadas. Em assim sendo, não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se os medicamentos não estão nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Em assim sendo, nas hipóteses em que a CONITEC ainda não avaliou a incorporação dos medicamentos no SUS, o acolhimento da pretensão, à luz da tese do tema 1234 do STF, pressupõe a demonstração, pela parte autora, da segurança e da eficácia do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso), não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, tem-se que da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar a presença dos requisitos acima. Com efeito, colhe-se do laudo do médico que acompanha o paciente o seguinte, Id. 154342080: Analisando o referido laudo percebo que em nenhum momento ele faz menção à segurança e eficácia dos medicamentos, bem como nada discorre acerca da inexistência e ineficácia do(s) fármaco(s) dispensado(s) pelo SUS para o tratamento da enfermidade da parte requerente. Também não há menção a cada medicamento até então utilizado, posologia e tempo de uso. Além disso, não há indicação de que a opinião do profissional da medicina que prescreveu o tratamento está embasada em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Da análise da referida nota percebe-se que o fundamento principal para a emissão de parecer desfavorável foi justamente a existência de substitutos terapêuticos no SUS e a ausência de demonstração de que são ineficientes para a condição clínica do paciente. Registre-se que após a emissão da nota a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não trouxe aos autos argumentos e documentos capazes de infirmar as conclusões emitidas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza. Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se os medicamentos não estão nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação dos fármacos. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito