Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE NETO BARBOSA DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a)
RECORRENTE: SIMAO PEDRO DO O PORFIRIO - PB17208-A
RECORRIDO: LUIS CARLOS COSTA NASCIMENTO RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES (substituindo o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos) ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA REALIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN/PB. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE E DE EXCLUSÃO DO NOME DO VENDEDOR DO REGISTRO SEM INDICAÇÃO DE NOVO PROPRIETÁRIO OU BAIXA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL COMO EXIGÊNCIA LEGAL ESPECÍFICA DO CTB QUE SE SOBREPÕE AO CCB. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - A simples exclusão do nome do antigo proprietário, sem a inclusão de um sucessor ou a efetiva baixa do veículo, criaria um vácuo registral, inviabilizando a fiscalização estatal e a imputação de responsabilidades. O princípio da continuidade registral impede que o prontuário do veículo permaneça sem vinculação a um titular identificado. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0812214-22.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Licenciamento de Veículo]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo antigo proprietário de veículo, para declarar a perda da propriedade por renúncia, determinar a exclusão do seu nome dos registros do veículo e cessar sua responsabilidade por débitos futuros a contar do ajuizamento da ação. O Recorrente alega a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o adquirente e a impossibilidade jurídica de exclusão do registro de propriedade sem a indicação de um sucessor ou a baixa definitiva do bem. II. Questão em discussão As questões em discussão são: a) A necessidade de inclusão do adquirente do veículo no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário (preliminar); b) E a possibilidade jurídica da renúncia à propriedade de veículo automotor como fundamento para a exclusão do nome do antigo proprietário do registro administrativo, sem a indicação de um novo titular ou a determinação de baixa do bem. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a pretensão principal do autor é a desconstituição da relação jurídica mantida com a autarquia de trânsito, não atingindo diretamente a esfera jurídica do adquirente não localizado, cuja participação, embora recomendável, não é indispensável para a análise do vínculo entre o alienante e a Administração Pública. No mérito, assiste razão ao Recorrente. Embora a transferência de propriedade de bem móvel se opere com a tradição, o registro veicular possui natureza jurídica específica, essencial para o exercício pleno da propriedade e para a atribuição de responsabilidades administrativas e tributárias, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a simples exclusão do nome do antigo proprietário do prontuário do veículo sem a indicação de um novo titular ou a devida baixa, em respeito ao princípio da continuidade registral, que garante a rastreabilidade do bem e a segurança jurídica. Nesse contexto, a "renúncia" da propriedade não pode resultar em um veículo registrado sem titularidade, o que inviabilizaria a cobrança de tributos e a imputação de penalidades. A ausência de prova documental mínima da alienação e a falta de comunicação de venda (art. 134 do CTB) impedem a procedência dos pedidos de desvinculação administrativa e de declaração de inexigibilidade de débitos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido. Tese de julgamento: Sabe-se que a ausência de citação do adquirente de veículo em ação declaratória de inexistência de propriedade não configura nulidade por cerceamento de defesa quando a lide se restringe à relação jurídico-administrativa entre o alienante e o órgão de trânsito, não havendo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário. É juridicamente inviável a simples exclusão do nome do antigo proprietário do registro de veículo automotor com base em alegação de renúncia, sem a correspondente indicação de um novo titular ou a determinação de baixa definitiva do bem, em observância ao princípio da continuidade registral e à necessidade de manutenção da cadeia dominial para fins de responsabilidade administrativa e tributária. No entanto, a ausência de comunicação da transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, somada à inexistência de prova documental da tradição, obsta a declaração judicial de inexistência de propriedade e a exclusão do nome do proprietário registral. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), arts. 123 e 134; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.275, II. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado. ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado, Rejeitar a preliminar e, no mérito, Dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 38560417) interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 38560316), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória Negativa de Propriedade c/c Obrigação de Fazer ajuizada por LUIS CARLOS COSTA NASCIMENTO. Na petição inicial (ID 38560295), o autor alegou que, há mais de 10 anos, vendeu a motocicleta YAMAHA/YBR 125K, placa MNM0714, para o Sr. José Neto Barbosa da Silva, o qual não efetuou a transferência de titularidade junto ao DETRAN/PB. Em razão disso, o autor continuou a receber multas e débitos relativos ao veículo. Requereu a declaração de negativa de sua propriedade sobre o bem, a exclusão de seu nome do registro veicular e a inexigibilidade dos débitos posteriores à alienação. Sob essa ótica, a sentença, após rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a perda da propriedade do autor sobre a motocicleta em razão da renúncia; b) determinar a exclusão do nome do autor dos registros de propriedade mantidos pelo DETRAN/PB; e c) declarar cessada a responsabilidade do autor pelo pagamento de multas, tributos e demais encargos incidentes sobre o veículo a partir do ajuizamento da ação (ID 38560315). Irresignado, o DETRAN/PB interpôs o presente recurso (ID 38560417), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença pela não formação de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente do veículo. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica da renúncia de propriedade de veículo, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e a inviabilidade técnica e jurídica de excluir o nome do proprietário do registro sem a indicação de um novo titular ou a baixa definitiva do bem, em respeito ao princípio da continuidade registral. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 38560419), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário O recorrente, DETRAN/PB, suscita a nulidade do processo por ausência de citação do adquirente do veículo para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Cumpre esclarecer que a presente ação tem como objeto a declaração de inexistência de vínculo jurídico-administrativo entre o autor e a autarquia de trânsito. Além disso, a decisão judicial afeta primordialmente a esfera jurídica do autor e do DETRAN/PB, não sendo indispensável a presença do adquirente para a análise da responsabilidade administrativa do alienante perante o órgão público. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, o recurso comporta provimento integral, à medida que a controvérsia reside na possibilidade de se declarar a "renúncia" à propriedade de um veículo automotor e determinar a exclusão do nome do antigo proprietário do registro do DETRAN, sem a indicação de um novo titular ou a baixa definitiva do bem. De modo que a sentença de primeiro grau acolheu a tese da renúncia com base no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. Contudo, tal entendimento destoa da natureza específica do registro de veículos automotores e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da regra geral de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, o registro no órgão de trânsito confere ao titular a publicidade e a definição do responsável por obrigações administrativas e tributárias. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é admissível a existência de um veículo registrado "sem dono". O sistema registral exige uma cadeia de titularidade contínua. Todavia, a simples exclusão do nome do antigo proprietário, sem a inclusão de um sucessor ou a efetiva baixa do veículo, criaria um vácuo registral, inviabilizando a fiscalização estatal e a imputação de responsabilidades. O princípio da continuidade registral impede que o prontuário do veículo permaneça sem vinculação a um titular identificado. Com base nisso, a tese de "renúncia" à propriedade não se aplica de forma irrestrita aos veículos automotores. Para o DETRAN, é necessário o cumprimento de requisitos legais para a transferência do registro. O registro constitui requisito para a eficácia da transferência dominial perante a Administração, e não mera formalidade, a ausência de comunicação da transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, somada à inexistência de prova documental da tradição, obsta a declaração judicial de inexistência de propriedade e a exclusão do nome do proprietário registral. Ademais, verifica-se a fragilidade probatória dos autos. O autor não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva alienação do bem, como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido ou recibo de compra e venda. Não houve o cumprimento do dever de comunicação de venda previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, meras alegações não têm o condão de desconstituir a presunção de veracidade dos atos administrativos, nem de autorizar a exclusão de nome do proprietário registral. Desse modo, a improcedência da pretensão autoral é medida imperativa, uma vez que não se pode excluir o proprietário do prontuário veicular sem a determinação de baixa total ou a indicação de novo adquirente, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/PB, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Inviável a exclusão do nome do recorrido dos registros de propriedade do veículo placa MNM0714 sem a indicação de novo proprietário ou baixa definitiva, bem como a declaração de inexigibilidade de débitos, ante a ausência de prova da alienação e da comunicação de venda ao órgão de trânsito, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO