Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA FERNANDES DE LIMA RECORRIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA — PBPREV RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO — SUPLAN DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PERMANENTES DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0812278-92.2024.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA FERNANDES DE LIMA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital (ID 40021350), o qual manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação de ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria. A controvérsia central reside na legalidade da sanção disciplinar imposta em razão de acumulação ilegal de cargos públicos — Auxiliar de Serviços Gerais no Estado da Paraíba e Professora no Município de Patos —, bem como na suposta incidência de decadência administrativa e na aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 138/2025. O recurso não merece prosseguir. Explico. A tese defendida pela Recorrente — de que a cassação de sua aposentadoria seria inconstitucional por violação ao caráter contributivo do regime previdenciário e que o decurso do tempo teria consolidado seu direito — colide frontalmente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Ao julgar a ADPF nº 418, a Suprema Corte fixou tese vinculante no sentido de que a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos, constituindo medida legítima do poder disciplinar para punir infrações graves cometidas enquanto o servidor ainda estava em atividade. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em estrita conformidade com o referido precedente. A acumulação exercida pela Recorrente — cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com o de Professor — era manifestamente inconstitucional à luz do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, na redação vigente ao tempo da atividade e da aplicação da sanção. Como assentado soberanamente pelas instâncias ordinárias, o cargo de auxiliar de serviços gerais não possui natureza técnica ou científica, o que afasta a incidência das exceções constitucionais. Tratando-se de ato nulo por violação direta à Constituição, não há que se falar em decadência do poder de autotutela da Administração, pois atos inconstitucionais não geram direitos nem se convalidam pelo decurso do tempo, conforme a Súmula nº 473 do STF J1, J2. Quanto à alegação de incidência da Emenda Constitucional nº 138/2025, que passou a permitir a acumulação de cargo de professor com outro de qualquer natureza, a insurgência carece de fundamento jurídico. O ato administrativo de cassação foi aperfeiçoado e publicado em 18 de abril de 2024, sob a égide do parâmetro constitucional anterior. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a validade do ato sancionador é aferida pela norma vigente ao tempo de sua prática. A nova redação constitucional não possui e fi cácia retroativa para anular sanções disciplinares consumadas e fundamentadas em ilegalidade constitucional pretérita, sob pena de grave instabilidade ao sistema de nulidades administrativas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal, já rejeitada por esta Presidência em face da sistemática de precedentes obrigatórios. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Presidente da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital