Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LINO DA ROCHA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO – ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – ART. 19 DO ADCT – SERVIDOR QUE APENAS FAZ JUS À PERMANÊNCIA NO CARGO, NÃO TENDO DIREITO ÀS VANTAGENS PRÓPRIAS DA CARREIRA - TEMA 1157 DO STF - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820939-97.2025.8.15.0001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Categorias Especiais de Servidor Público, Aposentadoria, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Desempenho, Acumulação de Proventos, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. ANTONIO LINO DA ROCHA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogadas regularmente habilitadas, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, igualmente identificada, alegando, em síntese, ter sido admitido no serviço público municipal em 03 de agosto de 1979, para exercer a função de Gari, categorizado como Trabalhador III, tendo se aposentado em 05 de março de 2024. Aduziu que, ao longo de sua carreira, não obteve as progressões funcionais previstas na legislação municipal, tendo alcançado apenas o nível 3, o que lhe causou prejuízos salariais e funcionais, afirmando, ainda, que a omissão do Município em conceder as progressões viola os princípios da legalidade e da isonomia. Defendeu que a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração não pode ser óbice ao seu direito, uma vez que não pode ser prejudicado pela inércia do ente público. Sustentou que a negativa do direito à progressão funcional tolheu sua expectativa de uma aposentadoria mais tranquila, gerando, como consequência, dano moral, que deveria, segundo entende, ser indenizado. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu que o município reconheça sua progressão funcional, com a posterior atualização mensal do benefício; determine sua progressão funcional para o nível 11, com o pagamento dos valores retroativos no importe de R$ 71.630,73 (setenta e um mil, seiscentos e trinta reais e setenta e três centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Município de Campina Grande apresentou Contestação (ID 117620201), alegando, em síntese, que o autor ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso, não ostentando a condição de servidor efetivo. Em seguida, diferenciou os institutos da efetividade e da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, que seria a hipótese aplicada ao promovente. No mérito, defendeu que, por possuir apenas a estabilidade extraordinária, o autor não faz jus a direitos próprios da carreira, como a progressão funcional, citando o Tema 1157 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que veda o reenquadramento de servidor não efetivo em Planos de Cargos e Carreiras. Esclareceu que as progressões concedidas anteriormente ao autor foram equivocadas e somente foram mantidas em razão do decurso do tempo, ressaltando, todavia, que aquela circuntância não gera direito a novas progressões. Pugnou, por fim, pela total improcedência da Ação, com os demais pedidos de estilo. Impugnação apresentada, consoante petição de ID 121440557. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Relatados, decido. Mérito.
Trata-se de Ação Cominatória em que o autor pretende o reconhecimento da progressão funcional para o nível 11 da carreira em que obteve aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos morais, fundamentando-se na Lei Municipal nº 4.563/2007 e na suposta omissão ilegal da Administração Pública. Alegou o autor ter entrado na Administração Pública municipal em 03 de agosto de 1979. No entanto, essa circunstância não foi corroborada nos autos. O que restou comprovado, através da Portaria nº 0378/ABRIL/1987 (ID 117620203 - Pág. 2), é que o ingresso ocorreu em 02 de abril de 1987, sem prévia aprovação em concurso público. Partindo dessas premissas, passo a analisar. Sabe-se que provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público, podendo ser originário, quando dá início a uma relação estatutária nova, ou derivado, quando o cargo público é ocupado por alguém que já possuía vínculo anterior com outro cargo. Este deslocamento funcional poderia acarretar a possibilidade de inaceitável arbítrio por parte dos administradores públicos, ofendendo os princípios basilares da Administração, dentre os quais, o da impessoalidade e o da isonomia. Atento a esta realidade, o Poder Constituinte, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a exigir, como via exclusiva de acesso aos cargos públicos, o ingresso mediante concurso público, não recepcionando as formas de provimento derivado, ressalvando-se apenas a promoção, que pressupõe cargo na mesma carreira. Neste sentido, confira-se o art. 37 da CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” O artigo 41 da Constituição Federal traz, ainda, a regra da estabilidade, segundo a qual “são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” Neste passo, cumpre esclarecer que efetividade não se confunde com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o servidor desde o instante da sua nomeação. Esta é aderência, integração no serviço público após o preenchimento de determinadas condições estabelecidas pela lei e adquirida pelo decurso do tempo. Desta feita, nos termos da regra acima mencionada, a nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade. Outrossim, objetivando solucionar as questões de direito intertemporal surgidas com o advento de uma nova ordem constitucional, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu, no pórtico do art. 19, a regra da estabilidade extraordinária, que constitui um favor constitucional àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos 5 (cinco) anos da promulgação da CF. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não efetivo, e como consequência deste fato, somente possui o direito de permanência no serviço público no cargo para o qual fora admitido, todavia, sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nem de desfrutar benefícios que sejam privativos de seus integrantes. In casu, analisando os documentos colacionados aos autos, percebe-se que o autor não ingressou na Administração pública através de concurso público, sendo forçoso concluir que, não obstante tenha adquirido a estabilidade extraordinária, restou evidenciado que este não pertence à carreira de forma efetiva, não fazendo jus aos benefícios privativos dos servidores públicos efetivos. Com efeito, a própria legislação municipal invocada para a progressão, como o Decreto Municipal nº 3.287/2007, destina-se expressamente aos "servidores efetivos", condição não ostentada pelo autor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1306505), pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Nesse ponto, importante esclarecer que, ainda que o autor pleiteie "progressão" e não "reenquadramento", a ratio decidendi do precedente vinculante é clara: o servidor não efetivo não tem direito às vantagens e à estrutura de uma carreira, o que inclui a progressão por níveis ou referências. Ressalte-se, por oportuno, que a circunstância de já ter o autor recebido progressões em anos anteriores, conforme consta no Processo Administrativo nº 14.928/2022 (ID 125349710), não lhe assegura o direito a novas concessões. Consoante esclarecido no parecer da própria municipalidade, tais concessões foram equivocadas, e o fato de terem sido mantidas em razão do decurso do prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos não convalida a ilegalidade a ponto de gerar um direito subjetivo à sua repetição. A Administração não pode ser compelida a perpetuar um erro. Pelas razões acima expostas, devem ser julgados improcedentes os pedidos de progressão funcional e, por consequência, de pagamento de valores retroativos. Por fim, objetiva, ainda, o autor, a condenação do réu em danos morais. Este pedido também deve ser julgado improcedente, pois, ausente o ato ilícito por parte da edilidade, que agiu no exercício regular de seu direito ao negar benefício indevido, não há que se falar em dever de indenizar. Com efeito, não houve conduta danosa, de modo que o pedido não deve ser acolhido.
Diante do exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO COMINATÓRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL proposta por ANTONIO LINO DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Condeno o promovente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo, contudo, inexigíveis em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.