Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEOPOLDINA LEMOS GONDIM
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823043-76.2025.8.15.2001 [Aposentadoria]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Recebimento de Valores Retroativos proposta por Maria Leopoldina Lemos Gondim em face da Paraíba Previdência (PBPREV), na qual a autora pleiteia o adimplemento de parcelas retroativas decorrentes de revisão de sua aposentadoria concedida na esfera administrativa (ID 111595889). alega que é servidora pública aposentada do Estado da Paraíba e que, por considerável período, recebeu seus proventos de inatividade sem a observância das regras constitucionais de paridade e integralidade, resultando em valores mensais inferiores aos devidos (ID 111595889). Relata que, diante desse cenário, ingressou com o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria sob o registro de número 1054-14 (ID 111595889), o qual foi deferido pela autarquia previdenciária ré, com a consequente correção do valor dos proventos em folha de pagamento (ID 111595889). Contudo, a demandante aduz que o ajuste promovido no contracheque não contemplou o pagamento das diferenças acumuladas no período anterior à implantação prática da revisão, o que motivou a abertura de nova solicitação administrativa sob o registro de número 8844-14 para a cobrança dos valores retroativos (ID 111595889). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos previstos pelo ordenamento processual civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A matéria controvertida nos autos é de natureza exclusivamente jurídica e de fato, encontrando-se esta última devidamente demonstrada pela robusta prova documental que acompanha as peças postulatórias das partes. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A autarquia previdenciária ré sustenta a ocorrência de prescrição total do direito de ação, argumentando que a ausência de liquidez do débito impediria a suspensão do prazo prescricional prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932. Nas discussões que envolvem o pagamento ou a revisão de benefícios previdenciários e de proventos de aposentadoria de servidores públicos, pagos sob a forma de prestações mensais e sucessivas, a lesão se renova periodicamente a cada inadimplemento ou pagamento a menor. Não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o próprio direito vindicado, resta configurada uma típica relação jurídica de trato sucessivo. Nessas condições, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda processual. No caso concreto, a autora protocolou o requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria (processo nº 1054-14) e, posteriormente, em razão do deferimento da revisão, formulou o pedido administrativo de pagamento das diferenças retroativas (processo nº 8844-14). Como a autarquia previdenciária ré manteve-se omissa e não concluiu a análise do pedido de pagamento das parcelas atrasadas, o prazo prescricional permaneceu suspenso desde o momento do protocolo administrativo, que continua pendente de decisão final. Dessa forma, afasta-se a prescrição sobre as parcelas devidas, devendo o cálculo das diferenças retroativas retroagir à data do requerimento administrativo de revisão de proventos, resguardando-se os cinco anos anteriores àquela postulação administrativa, em observância à suspensão operada. Não merece prosperar, portanto, a prejudicial arguida pela requerida. DO MÉRITO A controvérsia reside em perquirir se a autora possui o direito de receber as diferenças financeiras retroativas resultantes da revisão de seu benefício de aposentadoria, direito este que já foi formalmente reconhecido pela própria autarquia previdenciária demandada na via administrativa (ID 111595889). O exame do caderno processual revela que o direito da requerente à revisão dos seus proventos de inatividade restou inconteste nos autos, havendo sido expressamente acolhido pela Paraíba Previdência (PBPREV) por meio do processo administrativo sob o registro de número 1054-14 (ID 111595889). A autarquia ré efetuou a correção do valor do benefício mensal pago em folha, passando a autora a perceber os proventos recalculados (ID 111595889). Todavia, limitou-se a implantar o novo valor para prestações futuras, deixando de adimplir o saldo retroativo acumulado desde a concessão da aposentadoria até a efetiva implantação da folha revisada (ID 111595889). O reconhecimento formal do direito do segurado na esfera administrativa opera efeitos retroativos e vincula o ente público ao pagamento integral do passivo gerado pelo erro de cálculo originário. Corrigido o equívoco de forma extrajudicial, persiste a ilegalidade sobre as rubricas pagas a menor em períodos anteriores, nascendo para o beneficiário o direito subjetivo de exigir a quitação de todo o saldo acumulado que não foi abrangido pela resolução administrativa primária. Sobre o assunto, é esse o posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA PELA PBPREV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREFACIAL AFASTADA. SERVIDORA INATIVA. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DOCENTE(GED) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4.907/86 E MANTIDA PELA LEI Nº 7.419/03. VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS COMANDO JUDICIAL ESCORREITO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Considerando que o direito ao recebimento das diferenças foi reconhecido administrativamente, em agosto de 2009, acertada a decisão do magistrado a quo que julgou procedente o pedido de cobrança das diferenças salariais relativas ao lapso quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. Descabida qualquer alegação no sentido de inexistência de obrigação de pagar vertida no apelo, diante do reconhecimento do direito feito pela apelante na esfera administrativa. REJEITAR A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA. (TJPB; APL-RN 0000905-37.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; Julg. 29/01/2019; DJPB 01/02/2019; Pág. 8 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ACOMPANHA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DA ATIVA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA COM DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA QUE NÃO ACOMPANHOU O MONTANTE ADIMPLIDO A SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO E AJUSTE ADMINISTRATIVOS, PORÉM, SEM EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SALUTAR READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. - Em sendo a aposentadoria da servidora pública regida pela regra da paridade, tem aquela o direito, conforme teor do artigo 7º da EC n. 41/2003, a que seus proventos sejam "revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". - Com base na garantia oriunda da regra da paridade, tem-se pelo inequívoco direito da servidora pública à complementação dos valores pagos a título da Gratificação de Estímulo à Docência - GED incorporada em seus proventos, na forma ordenada na sentença, máxime porque, a despeito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00495278420138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES j. em 15.05.2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para, condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das diferenças retroativas resultantes da revisão de aposentadoria outrora concedida no processo administrativo de número 1054-14 (ID 111595889), correspondentes ao período compreendido entre a data da concessão originária da aposentadoria e o mês de fevereiro de 2014, quando ocorreu a efetiva implantação física do benefício revisado em folha de pagamento (ID 111595889), respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data do protocolo do requerimento administrativo de cobrança de retroativos (processo administrativo nº 8844-14) (ID 111595889), em razão da suspensão do prazo prescricional operada na via administrativa. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Diante da sucumbência integral da requerida, condeno a Paraíba Previdência (PBPREV) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Considerando que a condenação envolve obrigação com valor ilíquido, a definição do percentual da verba honorária deverá ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, em estrita observância ao que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária ré goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual, remanescendo unicamente o dever de reembolsar eventuais despesas judiciais adiantadas pela parte autora, cuja exigibilidade resta afastada no caso diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerente (ID 112215174). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito