Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALERIA SILVA PINTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto único e principal o pedido de reembolso de despesas médicas já realizadas, sem relação com a necessidade de efetivação imediata de tratamento de saúde.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826244-76.2025.8.15.2001 Trata-se portanto, de ação de cobrança de natureza patrimonial e contratual, voltada à restituição de valores pagos e não à garantia da prestação do serviço assistencial, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar. A autora afirma que solicitou a autorização do procedimento à operadora de saúde (Protocolo nº 321044202409242004325, ID 112421534), mas não obteve resposta. Diante da urgência para iniciar o tratamento contra o câncer, a autora realizou o procedimento de forma particular no Laboratório Geare. O custo total foi de R$ 26.751,49, valor que englobou a punção folicular, despesas hospitalares, honorários médicos, anestesista e medicamentos necessários para a estimulação ovariana (ID 112421536). Ao final, pediu a condenação da operadora ao ressarcimento do valor gasto e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ressalto que, conforme entendimento consolidado neste Núcleo, a competência apenas se estabelece quando o reembolso constitui meio de assegurar o acesso à saúde suplementar, figurando como pedido coercitivo, alternativo ou subsidiário destinado à efetivação da cobertura assistencial. Nas hipóteses em que o reembolso é formulado como pedido principal e autônomo, dissociado da obtenção do serviço ou tratamento médico, a matéria deve ser apreciada pelo juízo cível comum, por se tratar de controvérsia essencialmente contratual e de cunho patrimonial.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito