Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833484-68.2015.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos. O acórdão de ID 12130214 deu provimento parcial à apelação, nos seguintes termos: "Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para cassar a r. sentença e, aplicando o art. 1013, §3º, I, do NCPC, e, ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre as parcelas declaradas abusivas no édito judicial n° 200.2011.943.483-1, condenando a promovida à devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as taxas reconhecidas ilegais, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, em razão da reforma da sentença e verificada a sucumbência recíproca e equivalente, condeno os litigantes, na proporção de 50%, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora". Após intimado do acórdão, o executado informou o cumprimento voluntário do julgado e comprovou o depósito judicial, no valor de R$ 3.419,72 (ID 12130225). Em seguida, o exequente requereu a complementação do pagamento, em razão de entender pela existência de saldo devedor remanescente (ID 12166767). Intimado para pagar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 19965961, tendo o exequente se manifestado no ID 26362763. A fim de elucidar a controvérsia, o presente feito foi remetido à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos no ID 116517551. Intimadas a respeito, as partes se manifestaram nos IDs 117005571 e 117635596. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na apuração do correto valor da condenação, em sede de cumprimento de sentença, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a metodologia técnica empregada pela Contadoria Judicial. Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação apresentada pelo exequente, no ID 117005571, quanto à metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial. O órgão técnico elaborou os cálculos em consonância com o que foi determinado no acórdão, obtendo o valor dos juros incidentes sobre as tarifas. De igual modo, incluiu acertadamente os juros de mora a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada parcela. Ademais, utilizou a Tabela Price como sistema de amortização em sua planilha, o que se revela adequado tecnicamente, visto que se trata da metodologia empregada tanto nos contratos de empréstimos quanto nos contratos de financiamentos cuja parcela apresenta características de ser fixa, sendo sua legalidade amplamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Agnaldo Teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco Itaucard S.A. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente REsp 1.387.248/SC; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.655.979/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242044720248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) Neste ponto, se faz imperiosa a correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, tão somente quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais de 10%, multa de 10% e honorários de execução de 10%, sobre o valor que excedeu o pagamento voluntário realizado pelo executado, no caso, sobre a quantia de R$ 201,91, conforme disposto no art. 526, § 2º, do CPC. Logo, sobre o valor remanescente e atualizado de R$ 201,91, incidirá o percentual de 10% de honorários sucumbenciais (R$ 20,19), multa de 10% (R$ 22,21) e honorários de execução de 10% (R$ 22,21), totalizando o valor de R$ 266,52. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cálculo da Contadoria (ID 117005571), apresentada pelo exequente, no que concerne à metodologia de cálculo, e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 116517551), com a correção da atualização do saldo remanescente, fixando o montante total devido em R$ 3.686,24. Considerando o primeiro depósito realizado pelo executado no valor de R$ 3.419,72 (ID 12130227) e que já foi expedido o alvará do exequente (R$ 3.077,75 - ID 14041377), expeça-se alvará do saldo remanescente (R$ 341,97) em favor do advogado. Intime-se-o para, no prazo de 05 dias, informar os seus dados bancários e os do exequente. Quanto ao valor remanescente de R$ 266,52, expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente (R$ 224,12) e em favor do advogado (R$ 42,40), quanto ao valor depositado no ID 19965967. Após, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira executada quanto ao saldo residual da conta judicial n. 1100121819722 (ID 19965967). Declaro, por conseguinte, satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais, conforme determinado acima. Por fim, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com consequente intimação à parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito