Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE LOGS DE ACESSO, REGISTROS DE IP E MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistir necessidade de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário e estar caracterizada a pretensão resistida pela apresentação de contestação de mérito. Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova em favor da consumidora quanto à demonstração da regularidade da contratação impugnada. Indeferimento da perícia e determinação para que a instituição financeira apresentasse os registros técnicos da contratação eletrônica (logs de acesso, IP, dispositivo utilizado e mecanismos de autenticação), por se tratar dos meios idôneos para comprovação da manifestação de vontade. Descumprimento da determinação judicial pelo banco, que se limitou a juntar telas sistêmicas internas e extratos unilaterais, insuficientes para comprovar a contratação eletrônica. Ausência de prova robusta da autenticidade do negócio jurídico, impondo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e da inexistência dos débitos dele decorrentes. Cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da inexistência de engano justificável. Necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com restituição, pela autora, do valor efetivamente disponibilizado em sua conta corrente, autorizada a compensação entre os créditos recíprocos. Inexistência de danos morais, por não demonstrada repercussão extraordinária na esfera dos direitos da personalidade, sendo os descontos, embora indevidos, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Procedência parcial dos pedidos. 1. RELATÓRIO Maria José da Silva Pereira, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado. A autora alega, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade de nº 146.742.823-7, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 150436397, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Informa que o ajuste previa o pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 415,30, totalizando o valor de R$ 18.448,73. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a emenda à petição inicial foi recebida pelo Juízo. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução extrajudicial, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo de nº 150436397, aduzindo que a operação consistiu em uma renovação de contrato anterior de nº 107168011, com a liberação de um crédito líquido complementar (troco) no valor de R$ 3.200,00 na conta corrente da autora. Sustentou que a contratação ocorreu por via eletrônica, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, o que afastaria qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando a ausência de manifestação de vontade. Argumentou que a instituição financeira não comprovou os mecanismos de segurança empregados na contratação digital e requereu a realização de perícia no contrato eletrônico apresentado. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo delimitou os pontos controvertidos e indeferiu a realização de prova pericial, por entender que a matéria prescinde de conhecimento técnico especializado complexo, bastando a análise documental. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova documental complementar, determinando-se que o réu apresentasse os logs de acesso, os registros de IP, os dispositivos utilizados e o detalhamento do procedimento de autenticação eletrônica. Instado a complementar a instrução probatória, o banco réu peticionou anexando apenas telas sistêmicas internas e extratos de evolução de dívida e de movimentação da conta corrente. A parte autora manifestou-se apontando que o réu não cumpriu a determinação judicial de esclarecer e comprovar os meios digitais específicos de contratação, reiterando o pedido de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa ou a prévia provocação extrajudicial não constituem requisitos obrigatórios para o exercício do direito constitucional de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu evidencia a resistência à pretensão da autora, caracterizando a lide e o interesse processual. Rejeito, pois, a prefacial. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, o réu não colacionou aos autos qualquer elemento de prova apto a derruir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da autora. Os comprovantes de rendimentos previdenciários demonstram que a autora percebe benefício de valor modesto, condizente com a condição de vulnerabilidade econômica alegada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à autora. 2.2. Do Mérito: Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado de nº 150436397, bem como à licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e à configuração de danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme preconiza o artigo 14, caput, do referido diploma legal, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade para fazer surgir o dever de reparar. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que o consumidor nega a contratação, o ônus da prova é distribuído de forma diversa. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico impugnado, por se tratar de prova de fato positivo, cuja exigência em relação ao consumidor configuraria a imposição de produção de prova diabólica ou de fato negativo. Tal distribuição decorre da aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A citação direta do dispositivo legal aplicável reforça essa distribuição do ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em sede de recurso repetitivo, assentando que, uma vez impugnada a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, inclusive nas contratações realizadas por meio eletrônico. 2.3. Da Ausência de Prova de Contratação Válida No presente caso, o banco réu sustenta que a contratação ocorreu por via eletrônica, mediante a utilização de senha pessoal e assinatura eletrônica no canal "Agência BB". Contudo, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da referida contratação eletrônica, asseverando que jamais anuiu com os termos do mútuo. Diante da impugnação da autora, este Juízo determinou expressamente que a instituição financeira apresentasse elementos técnicos robustos aptos a demonstrar a regularidade do procedimento de autenticação. Foram exigidos os logs de acesso, os registros de IP, a identificação do dispositivo utilizado, bem como os mecanismos específicos de segurança empregados na operação. O réu, no entanto, permaneceu inerte quanto ao esclarecimento do meio digital e à apresentação de tais registros técnicos. Limitou-se a colacionar telas sistêmicas de seu próprio banco de dados e demonstrativos de evolução de dívida que, por serem documentos de produção unilateral, não possuem o condão de comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. A ausência de relatórios de auditoria sistêmica, logs de acesso e dados de geolocalização impede a verificação de que a operação foi realizada pessoalmente pela autora ou com sua legítima autorização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de que a ausência de provas técnicas dos logs de acesso e dos mecanismos de autenticação em contratações eletrônicas enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804109-97.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande – PB RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
APELANTE: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS nº 8.125) APELADA: Maria da Paz Sergio dos Santos Nascimento ADVOGADA: Anna Rafaella Marques (OAB/PB nº 16.264) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE LOGS, HASH, BIOMETRIA OU COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico ante a ausência de contratação válida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a ré pelo dano subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar as preliminares suscitadas pelas partes; (ii) verificar a regularidade contradual e, (iii) observar se são devidos a repetição do indébito dobrada e a reparação subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações em que se discute a inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (CPC, art. 373). 4. No ambiente das contratações digitais, a prova da adesão deve ser robusta, mediante a apresentação de relatórios de auditoria sistêmica ( logs de acesso, IP, geolocalização e assinatura eletrônica certificada) e a efetiva demonstração da disponibilização do crédito na conta do consumidor. 5. Não se reconhece o dano moral, pois os descontos indevidos, embora ilícitos, não demonstraram abalo significativo à personalidade da autora, sendo qualificados como meros aborrecimentos, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contratação válida e a falha na prestação de serviço autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que não se verificou engano justificável por parte da instituição financeira. 2. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à personalidade da parte ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, 14 e 42; CPC, art. 373, II e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018; TJPB – Apelação Cível nº 0805186-05.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 14/05/2025; Apelação Cível nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. 18/02/2025; Apelação Cível nº 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Juiz Convocado Dr. Aluísio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023.
APELANTE: Maria José Maurício de Pontes ADVOGADA: Neuvanize Silva de Oliveira - OAB/PB 15.235-A
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S.A. ADVOGADO: Bernardo Parreiras de Freitas - OAB/MG 109.797-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. VALOR MODERADO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos, decorrentes de empréstimo consignado posteriormente declarado nulo, realizados em benefício previdenciário da autora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, demandando demonstração de abalo psicológico relevante ou perturbação significativa. 4. A irregularidade contratual, desacompanhada de repercussão extrapatrimonial expressiva, não enseja, por si só, indenização por dano moral. 5. A presunção de dano moral em casos de empréstimo consignado não contratado não possui caráter absoluto, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. Os descontos mensais de R$ 75,00 foram considerados de valor moderado, sem comprovação de comprometimento substancial da subsistência da consumidora. 7. Não houve prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de benefício previdenciário ou outros fatos capazes de evidenciar repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 8. A necessidade de ajuizamento de ação judicial para solução de controvérsia patrimonial configura dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a inexistência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequeno valor sem repercussão significativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido decorrente de empréstimo consignado não contratado não gera dano moral automaticamente, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. 2. Descontos de valor moderado, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou outras repercussões relevantes, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. 3. A ausência de inscrição em cadastros restritivos ou de outros efeitos gravosos afasta a caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019. (0800147-10.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) No caso sub examine, os descontos, embora indevidos, não acarretaram a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, tampouco restou demonstrado o comprometimento de sua subsistência ou do mínimo existencial. A situação vivenciada pela autora configura mero dissabor e aborrecimento decorrente de falha contratual, destituída de potencialidade para causar lesão de ordem extrapatrimonial. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827261-36.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento. (0804109-97.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o defeito de segurança, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica e a regularidade do procedimento de autenticação. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 150436397. 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a nulidade do contrato, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 415,30 cada, revelam-se indevidos. A autora faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A citação direta do referido dispositivo legal evidencia o direito à restituição qualificada: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou de elemento volitivo doloso do fornecedor. A restituição qualificada é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável, cujo ônus de comprovação recai sobre o fornecedor. No caso em análise, a conduta do banco réu ao efetuar descontos em verba de natureza alimentar, sem a comprovação de contratação válida e sem apresentar qualquer justificativa plausível para o engano, configura nítida violação aos deveres anexos de lealdade, informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável, impondo-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nulo. 2.5. Do Retorno ao Status Quo Ante e da Compensação de Valores A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que antes dele se achavam, em estrita observância ao artigo 182 do Código Civil. A citação direta do dispositivo legal aplicável orienta o restabelecimento do estado anterior: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. No caso concreto, restou comprovado que, por ocasião da contratação do empréstimo impugnado, a instituição financeira disponibilizou o valor de R$ 3.200,00 na conta corrente de titularidade da autora (agência 2053-2, conta 12.572-5) em 31/01/2024, sob a rubrica "795-Crédito Automático CDC". A fim de evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, que usufruiu do numerário creditado em sua conta, a autora deve restituir ao banco réu o valor de R$ 3.200,00 que lhe foi disponibilizado. Outrossim, as obrigações recíprocas devem ser compensadas, nos termos do artigo 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. A citação direta do dispositivo legal autoriza a compensação mútua: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dessa forma, autoriza-se a compensação entre o montante que o banco réu deve restituir em dobro à autora (decorrente das parcelas indevidamente descontadas) e o valor de R$ 3.200,00 que a autora deve devolver ao réu (crédito disponibilizado em sua conta corrente). 2.6. Da Inexistência de Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão da autora não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possuem entendimento consolidado de que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contratado, não gera dano moral in re ipsa. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão extraordinária que extrapole o mero aborrecimento cotidiano e atinja diretamente os direitos da personalidade do consumidor. A citação direta do precedente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ilustra a matéria: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800147-10.2022.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 150436397, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o Banco do Brasil S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (aposentadoria por idade de nº 146.742.823-7) em razão do contrato ora anulado. Os valores de cada parcela mensal de R$ 415,30 deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso (data de cada desconto mensal), acrescidos de juros de mora com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; c) AUTORIZAR a compensação de valores entre o crédito da autora (restituição em dobro das parcelas pagas) e o crédito do réu (devolução do valor de R$ 3.200,00), nos termos do artigo 368 do Código Civil, devendo o saldo remanescente ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação (após a devida compensação de valores), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a baixa complexidade da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande - PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito