Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828197-46.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAULISTA S.A. (ID 117703501) em face da sentença de ID 116903911, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto aos parâmetros de correção monetária do crédito a ser compensado. Intimada, a parte embargada manteve-se silente, conforme certidão de ID 127576455. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado para sanar omissão e ajustar os parâmetros de atualização, estendendo-se a análise para a condenação principal a fim de manter a isonomia e a correta aplicação da jurisprudência sumulada. Verifica-se que a sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão de vício de forma (inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 referente a idosos). Tratando-se de declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica válida, estamos diante de responsabilidade extracontratual. Nesse cenário, houve omissão/contradição na sentença ao fixar o termo inicial dos encargos moratórios e de correção apenas a partir da citação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 43, estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual e dano material (restituição de indébito), a correção monetária e os juros devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. Esse entendimento visa recompor integralmente o patrimônio da parte lesada, evitando perdas inflacionárias desde o momento em que o desfalque patrimonial ocorreu. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do seguinte entendimento jurisprudencial, conforme precedente aplicável ao caso concreto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJ-MG - AC: 50153399220208130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifei) Portanto, o dispositivo da sentença deve ser integrado para refletir essa sistemática, determinando que sobre a restituição do indébito incidam juros e correção desde o evento lesivo (cada desconto). A mesma lógica aplica-se, por equidade e para evitar enriquecimento sem causa, ao valor a ser compensado (crédito disponibilizado pelo banco à autora), que deve ser atualizado desde a data da disponibilização do recurso. Quanto aos índices, em observância à atualização da jurisprudência e à Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como ao pedido de integração, deve-se adotar a Taxa Selic (que engloba juros e correção), ressalvando-se a dedução do índice de atualização monetária se aplicado cumulativamente, conforme instrução específica para este julgamento. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e corrigir o erro material quanto aos consectários legais, alterando o item "B" do dispositivo da sentença de ID 116903911, que passa a ter a seguinte redação: "B) CONDENAR o banco promovido a restituir à autora, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 532567272, devendo ser realizada a devida compensação com o valor de R$ 3.118,64 (três mil, cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) recebido pela parte autora via transferência/TED (ID 105638010). Sobre o valor da condenação (restituição) e sobre o valor a ser compensado, incidirá correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da data do evento lesivo (data de cada desconto indevido para a restituição e data do depósito para a compensação)." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição