Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 22:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:49
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838782-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 22:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:49
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838782-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 08:46
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENY SEVERINA CARDOSO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A cobrança de tarifa bancária exige prova de contratação expressa e inequívoca do serviço específico pelo consumidor. - A restituição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a excludente do engano justificável. - Descontos bancários de baixo valor, sem repercussão relevante nos direitos da personalidade, não geram dano moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838782-89.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Geny Severina Cardoso ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Agibank S/A, objetivando, em suma, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Narrou que mantém conta-corrente nº 16111206 junto ao banco réu e constatou descontos sucessivos sob a rubrica "Tarifa Comunicação Digital", no valor total de R$ 4,58, apesar de nunca ter contratado o serviço. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id. 115921710). Citado, o réu apresentou contestação (id. 117387472) suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando previsão contratual da tarifa nas condições gerais de abertura de conta. Refutou a existência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao id. 123089778. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (id. 124841039 e id. 124849254) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental, além das partes terem dispensado expressamente a produção de outras provas. DA PRELIMINAR Da Falta de Interesse de Agir O interesse de agir, na sua vertente necessidade-adequação, revela-se presente quando a autora busca o provimento jurisdicional para resolver um conflito que envolve a validade de um contrato e a legitimidade de descontos em sua conta bancária, pleiteando, em consequência, a reparação civil. A resistência do réu em reconhecer a nulidade do negócio e a irregularidade dos descontos, demonstra a necessidade da intervenção jurisdicional, sendo a via processual eleita plenamente adequada para a obtenção dos resultados almejados. Assim, rejeito à preliminar arguida. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação expressa e inequívoca por parte da instituição financeira, conforme o CDC. O banco, junto à contestação, apresentou ficha de proposta de abertura de conta e condições gerais contendo referências genéricas à cobrança de tarifas. Contudo, tais documentos não individualizam o serviço de “comunicação digital” nem demonstram manifestação de vontade clara da consumidora para sua contratação. A mera juntada de contrato de abertura de conta com cláusulas genéricas não comprova a contratação de serviços acessórios específicos. Tampouco o réu demonstrou a efetiva prestação do serviço que justificaria a cobrança. A imposição de tarifas de forma automática, sem manifestação de vontade clara e destacada do consumidor, viola o direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC). Nesse sentido, o TJPB decidiu em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da contratação expressa e inequívoca do serviço correspondente, sob pena de ser considerada ilícita. A repetição de indébito em dobro é cabível em casos de cobrança indevida quando constatada a ausência de boa-fé objetiva por parte do credor. A configuração de dano moral depende da comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade, não se configurando em casos de descontos indevidos de baixo valor que caracterizem mero aborrecimento. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801804-53.2024.8.15.0351, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A documentação acostada aos autos não comprova a existência de contratação expressa e inequívoca do serviço questionado, limitando-se a apresentar cláusulas genéricas, redigidas em letras miúdas, típicas de contrato de adesão, incompatíveis com a suposta prestação de serviços que ensejaria descontos automáticos em conta. Assim, resta evidenciada a ausência de manifestação válida de vontade da parte autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, bem como de todos os atos dele decorrente. Reconhecida a nulidade da contratação, reputo por ilegítimos os descontos dos proventos da autora relativos ao referido contrato, razão pela qual é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, o banco procedeu a descontos baseados em contrato que viola expressa disposição de lei estadual protetiva. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021. ART. 42 DO CDC. TEMA 929-STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATAS DE CADA UM DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021), independentemente do elemento volitivo (má-fé). Para as cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. Por se tratar de relação extracontratual (a contratação que deu ensejo às cobranças foi declarada inexistente), os juros de mora do montante a ser restituído contam-se a partir das datas de cada desconto indevido, que representam os momentos do efetivo prejuízo (evento danoso), nos termos do art. 398, CC e da Súmulas 54 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TJ-GO 53787671820228090026, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). Não obstante, a reiteração de descontos sem suporte contratual específico evidencia negligência da instituição financeira, não configurando engano justificável. A falha operacional sistêmica que impõe encargos não anuídos ao consumidor justifica a sanção do dobro. Já o dano moral não se presume pelo simples descumprimento contratual ou cobrança indevida de valores módicos. Exige-se demonstração de abalo significativo aos direitos de personalidade. Os descontos comprovados totalizam R$ 4,58, tratando-se de valor incapaz de comprometer o sustento da autora ou gerar angústia relevante, considerando não ter havido inscrição em cadastros de inadimplentes e nem bloqueio de serviços essenciais. Assim, a cobrança indevida de tarifas bancárias de baixo valor, desacompanhada de outros desdobramentos gravosos, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC para declarar a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Tarifa Comunicação Digital" na conta-corrente da autora, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a este título, condenando-o a restituir os valores descontados, totalizando R$ 9,16, acrescidos de eventuais parcelas debitadas no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação, nos termos do art.406, CC. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono (art. 85, § 14, CPC). P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENY SEVERINA CARDOSO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A cobrança de tarifa bancária exige prova de contratação expressa e inequívoca do serviço específico pelo consumidor. - A restituição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a excludente do engano justificável. - Descontos bancários de baixo valor, sem repercussão relevante nos direitos da personalidade, não geram dano moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838782-89.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Geny Severina Cardoso ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Agibank S/A, objetivando, em suma, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Narrou que mantém conta-corrente nº 16111206 junto ao banco réu e constatou descontos sucessivos sob a rubrica "Tarifa Comunicação Digital", no valor total de R$ 4,58, apesar de nunca ter contratado o serviço. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id. 115921710). Citado, o réu apresentou contestação (id. 117387472) suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando previsão contratual da tarifa nas condições gerais de abertura de conta. Refutou a existência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao id. 123089778. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (id. 124841039 e id. 124849254) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental, além das partes terem dispensado expressamente a produção de outras provas. DA PRELIMINAR Da Falta de Interesse de Agir O interesse de agir, na sua vertente necessidade-adequação, revela-se presente quando a autora busca o provimento jurisdicional para resolver um conflito que envolve a validade de um contrato e a legitimidade de descontos em sua conta bancária, pleiteando, em consequência, a reparação civil. A resistência do réu em reconhecer a nulidade do negócio e a irregularidade dos descontos, demonstra a necessidade da intervenção jurisdicional, sendo a via processual eleita plenamente adequada para a obtenção dos resultados almejados. Assim, rejeito à preliminar arguida. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação expressa e inequívoca por parte da instituição financeira, conforme o CDC. O banco, junto à contestação, apresentou ficha de proposta de abertura de conta e condições gerais contendo referências genéricas à cobrança de tarifas. Contudo, tais documentos não individualizam o serviço de “comunicação digital” nem demonstram manifestação de vontade clara da consumidora para sua contratação. A mera juntada de contrato de abertura de conta com cláusulas genéricas não comprova a contratação de serviços acessórios específicos. Tampouco o réu demonstrou a efetiva prestação do serviço que justificaria a cobrança. A imposição de tarifas de forma automática, sem manifestação de vontade clara e destacada do consumidor, viola o direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC). Nesse sentido, o TJPB decidiu em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da contratação expressa e inequívoca do serviço correspondente, sob pena de ser considerada ilícita. A repetição de indébito em dobro é cabível em casos de cobrança indevida quando constatada a ausência de boa-fé objetiva por parte do credor. A configuração de dano moral depende da comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade, não se configurando em casos de descontos indevidos de baixo valor que caracterizem mero aborrecimento. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801804-53.2024.8.15.0351, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A documentação acostada aos autos não comprova a existência de contratação expressa e inequívoca do serviço questionado, limitando-se a apresentar cláusulas genéricas, redigidas em letras miúdas, típicas de contrato de adesão, incompatíveis com a suposta prestação de serviços que ensejaria descontos automáticos em conta. Assim, resta evidenciada a ausência de manifestação válida de vontade da parte autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, bem como de todos os atos dele decorrente. Reconhecida a nulidade da contratação, reputo por ilegítimos os descontos dos proventos da autora relativos ao referido contrato, razão pela qual é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, o banco procedeu a descontos baseados em contrato que viola expressa disposição de lei estadual protetiva. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021. ART. 42 DO CDC. TEMA 929-STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATAS DE CADA UM DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021), independentemente do elemento volitivo (má-fé). Para as cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. Por se tratar de relação extracontratual (a contratação que deu ensejo às cobranças foi declarada inexistente), os juros de mora do montante a ser restituído contam-se a partir das datas de cada desconto indevido, que representam os momentos do efetivo prejuízo (evento danoso), nos termos do art. 398, CC e da Súmulas 54 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TJ-GO 53787671820228090026, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). Não obstante, a reiteração de descontos sem suporte contratual específico evidencia negligência da instituição financeira, não configurando engano justificável. A falha operacional sistêmica que impõe encargos não anuídos ao consumidor justifica a sanção do dobro. Já o dano moral não se presume pelo simples descumprimento contratual ou cobrança indevida de valores módicos. Exige-se demonstração de abalo significativo aos direitos de personalidade. Os descontos comprovados totalizam R$ 4,58, tratando-se de valor incapaz de comprometer o sustento da autora ou gerar angústia relevante, considerando não ter havido inscrição em cadastros de inadimplentes e nem bloqueio de serviços essenciais. Assim, a cobrança indevida de tarifas bancárias de baixo valor, desacompanhada de outros desdobramentos gravosos, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC para declarar a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Tarifa Comunicação Digital" na conta-corrente da autora, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a este título, condenando-o a restituir os valores descontados, totalizando R$ 9,16, acrescidos de eventuais parcelas debitadas no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação, nos termos do art.406, CC. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono (art. 85, § 14, CPC). P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 09:30
Procedência em Parte
22/01/2026, 18:34
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 07:58
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:20
Publicação
18/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838782-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838782-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 10:52
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:09
Publicação
25/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838782-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:24
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:23
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:29
Decurso de Prazo
02/08/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:35
Publicação
11/07/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838782-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ainda que a parte autora alegue desconhecer a origem dos descontos e afirme não ter contratado o serviço, os documentos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a inexistência da contratação e a ilegalidade da cobrança. Além disso, o valor do desconto impugnado – R$ 4,58 (quatro reais e cinquenta e oito centavos) – não representa, ao menos nesta fase inicial, dano de monta ou risco grave e iminente que justifique o deferimento da medida de urgência sem o contraditório. Registre-se, ademais, que a alegação de ausência de contratação, embora relevante, demanda instrução probatória, especialmente mediante apresentação de documentos pelas partes, o que impede, por ora, juízo seguro quanto à verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise após apresentação da contestação e eventual instrução. Citem-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC). Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc. I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Demais diligências necessárias. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito