Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840123-53.2025.8.15.2001 DECISÃO I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRTES LIRA MEDEIROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A autora alega, em síntese, que seu falecido esposo, Joel Hermógenes de Medeiros, necessitou de uma cirurgia de urgência (Artroplastia) em 01/10/2024, mas a ré se recusou a cobrir os custos dos materiais cirúrgicos (OPME) no valor de R$ 35.000,00. Em razão da urgência, a família arcou com a despesa. A petição inicial (ID 138-159) requer o ressarcimento do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi inicialmente distribuído a esta 1ª Vara Cível da Capital. Em decisão de 02/09/2025 (ID 122564529), o juízo declinou da competência em favor do recém-instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com base na Resolução TJPB nº 32/2025. Recebidos os autos, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, por meio da decisão de ID 136993499, datada de 23/02/2026, também se declarou incompetente. A magistrada fundamentou que a demanda possui natureza “puramente patrimonial”, pois se refere ao reembolso de despesas de um evento médico já consolidado, o que, em sua visão, enquadra o caso na exceção do § 3º da referida Resolução. Com isso, determinou o retorno dos autos a este juízo. Diante do impasse, o processo retornou para análise, configurando-se um conflito negativo de competência. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. A Configuração do Conflito Negativo de Competência A controvérsia central a ser dirimida é a definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda. Este Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, ao analisar a matéria, entendeu que a competência é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Por outro lado, o referido Núcleo, ao receber os autos, divergiu desse entendimento e determinou a devolução do processo. Nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. É exatamente a situação configurada nos autos, o que impõe a este juízo, na qualidade de suscitante, o dever de submeter a questão ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. II.2. Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, estabelecendo sua competência absoluta para processar e julgar, em todo o estado, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde. Conforme destacado na própria decisão que declinou da competência (ID 136993499), o ato normativo atribuiu ao Núcleo as causas que envolvam: "a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde" "a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário" "a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada" O respeito devido ao entendimento da ilustre magistrada que atua no Núcleo 4.0 não impede a constatação de que a presente demanda se enquadra perfeitamente nas hipóteses de competência daquela unidade especializada. A causa de pedir não é uma simples cobrança de dívida ou uma discussão financeira desvinculada do ato de saúde. Pelo contrário, a origem do pedido de ressarcimento é a suposta recusa indevida de cobertura por parte da operadora de saúde para materiais essenciais (Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME) a um procedimento cirúrgico de urgência (ID 138-159). A controvérsia, portanto, gira em torno do alcance do direito à cobertura assistencial, matéria que está no cerne da competência do Núcleo de Saúde. O fato de a família do paciente ter custeado o tratamento para, posteriormente, buscar o reembolso judicial não descaracteriza a natureza da lide. A pretensão de reembolso, neste caso, é uma consequência direta da alegada falha da operadora em garantir o acesso à atenção médico-hospitalar. Inclusive, a própria Resolução nº 32/2025 expressamente menciona, entre as competências do Núcleo, as demandas que visam à "obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas". A exceção contida no § 3º do referido ato normativo — que afasta a competência para discussões "meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde" — deve ser interpretada de forma restritiva. Ela visa a excluir litígios puramente administrativos ou financeiros que não envolvam a negativa de um ato de saúde em si, como, por exemplo, a discussão sobre o índice de reajuste de uma mensalidade. No presente caso, a questão financeira está intrinsecamente ligada ao atendimento em saúde, pois debate-se se a operadora tinha ou não o dever de custear os materiais indispensáveis à cirurgia do paciente. Distinguir a competência com base no momento do ajuizamento da ação — se antes do procedimento (para obrigar a cobertura) ou depois (para obter o reembolso) — criaria uma cisão artificial e ineficiente. Tal distinção esvaziaria o propósito da especialização, que é justamente concentrar em um único núcleo os litígios que exigem análise aprofundada sobre a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A natureza da matéria — cobertura de plano de saúde — permanece a mesma. Portanto, a demanda versa sobre o dever de cobertura de custos assistenciais à saúde, matéria de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. III. Dispositivo
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima: Reafirmo a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar o presente feito. Com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 953 do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, por entender ser este o competente para a causa. Determino a suspensão do andamento do processo, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhando cópia integral dos autos para distribuição e julgamento do presente conflito, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito