Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850798-75.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DOLORES ALVES SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS (“CESTA CLASSIC”). PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM OS ESSENCIAIS. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA DOLORES ALVES SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A autora alega ser titular de uma conta corrente junto à instituição financeira ré e que, a partir de setembro de 2024, passou a observar descontos mensais em sua conta, identificados pela rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC", em valores que somam um total de R$ 586,65. Sustenta que desconhece a origem de tais cobranças e que nunca contratou o referido pacote de serviços. Aduz que os descontos comprometem sua subsistência, uma vez que a conta é utilizada para recebimento de seus rendimentos de natureza alimentar. Diante disso, requereu a procedência da ação para: a) Declarar a inexistência do débito referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC"; b) Condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.173,30 (hum mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos), além dos valores que venham a ser debitados no curso do processo; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos, incluindo extratos bancários. O benefício da justiça gratuita foi deferido no ID 121597433. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 124506152). Em preliminar, arguiu a existência de indícios de litigância predatória, a irregularidade da procuração por ser genérica e a falta de interesse de agir da autora, por não ter tentado resolver a questão administrativamente. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora contratou expressamente o pacote de serviços "CESTA CLASSIC". Argumentou que a cliente utilizou diversos serviços bancários que não são gratuitos e que a adesão ao pacote é mais vantajosa do que o pagamento de tarifas avulsas. Sustentou que a longa inércia da autora em reclamar configura aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de invocar o princípio do duty to mitigate the loss. Formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência, a autora seja condenada a pagar pelas tarifas dos serviços individualmente utilizados. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé que justifique a devolução em dobro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e pela restituição simples. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão assinado pela autora e extratos da conta bancária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 129196012), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou que a procuração é válida, que o acesso à justiça não pode ser condicionado a prévio requerimento administrativo e que o banco não comprovou a regularidade da contratação. Insistiu na ocorrência de dano moral e no direito à restituição em dobro. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 131863367), enquanto a parte autora reiterou os pedidos da inicial, afirmando que as provas já juntadas eram suficientes (ID 136532113). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Litigância Predatória O banco réu sugere que a presente ação se enquadraria como litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, a simples propositura de uma ação, ainda que sobre tema recorrente, não caracteriza, por si só, o abuso do direito de demandar. A litigância predatória pressupõe o ajuizamento em massa de ações com o objetivo de obter vantagens indevidas, utilizando-se de petições genéricas e, por vezes, fraudulentas. No caso em tela, não há elementos concretos que permitam concluir pela má-fé da autora ou de sua patrona. A recomendação do CNJ é um importante instrumento de gestão judiciária, mas não pode servir de pretexto para restringir o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Procuração Genérica A parte ré alega que a procuração outorgada pela autora é genérica, por não especificar a parte contrária, violando o art. 654, § 1º, do Código Civil. Em que pese a ausência de qualificação completa da parte ré, o instrumento de mandato confere expressamente poderes para "propor Ação Contra o Banco Bradesco para pleitear cobrança indevida", o que demonstra a finalidade específica do ato. De toda forma, eventuais vícios na representação processual são sanáveis, conforme determina o art. 76 do Código de Processo Civil, e não ensejam a extinção imediata do feito. Considerando que a finalidade do ato foi atingida e que não há qualquer prejuízo à defesa, rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. A necessidade de buscar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário não é uma condição para o exercício do direito de ação, salvo em hipóteses específicas previstas em lei, o que não é o caso. O interesse processual, no binômio necessidade-utilidade, está plenamente configurado, pois a autora alega sofrer descontos que considera indevidos e busca a tutela jurisdicional para cessar a lesão e obter a reparação correspondente. A própria contestação, ao resistir à pretensão autoral, confirma a existência de uma lide. Desse modo, afasto a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita, argumentando que a movimentação financeira da autora seria incompatível com o benefício. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A simples análise de extratos bancários, sem uma avaliação aprofundada da renda líquida e das despesas essenciais da requerente, não é suficiente para afastar essa presunção. O fato de a autora, que se qualifica como merendeira, possuir movimentação financeira não significa, necessariamente, que dispõe de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. O banco não trouxe aos autos prova robusta da capacidade financeira da autora. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido pelas próprias partes. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da demanda reside em verificar se a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC" na conta corrente da autora pelo BANCO BRADESCO S/A foi legítima ou se, ao contrário, constituiu prática abusiva, gerando o dever de restituir os valores e indenizar por danos morais. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega desconhecer a contratação do pacote de serviços que originou os descontos mensais em sua conta. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança. Em sua defesa, o banco demandado logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora. Foi juntado aos autos (ID 124506157) o "TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS", datado e assinado em 2019, por meio do qual a autora manifestou sua adesão ao pacote de serviços "CESTA FÁCIL CLASSIC". A assinatura aposta no documento é semelhante àquela presente nos documentos pessoais da autora e, ademais, não houve impugnação específica quanto à sua autenticidade na réplica (ID 129196012), momento processual oportuno para tanto. A parte autora limitou-se a reforçar genericamente as alegações da inicial. Além da prova documental da contratação, a análise dos extratos bancários (IDs 121571065 e 124506158), revela que a autora não utilizava a conta apenas para o recebimento de seu salário. Pelo contrário, a movimentação é intensa e diversificada, incluindo inúmeras transferências para terceiros, saques em caixa eletrônico, e até mesmo a contratação de empréstimo pessoal, cujas parcelas eram debitadas mensalmente na referida conta. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda a cobrança de tarifas sobre os chamados "serviços essenciais" em contas de depósito. No entanto, a mesma resolução permite a pactuação de "pacotes de serviços", que englobam uma quantidade de serviços superior à gratuita por um preço mensal fixo, o que, como argumenta o réu, pode ser mais vantajoso para o cliente que utiliza a conta com frequência. No caso em tela, a conta da autora claramente não se enquadra na categoria de "conta-salário", que se destina exclusivamente ao pagamento de salários e é isenta de tarifas. A movimentação registrada é típica de uma conta corrente comum, com uso de diversos serviços que não estão incluídos na gratuidade legal, como transferências eletrônicas em número superior ao mínimo e a contratação de crédito pessoal. A conduta da autora, que utilizou os serviços da conta corrente por um período considerável, beneficiando-se da comodidade e das funcionalidades oferecidas, para somente após anos vir a juízo negar a relação contratual que deu origem às tarifas, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, conhecido como venire contra factum proprium. Tendo aderido ao pacote de serviços e usufruído das vantagens de uma conta corrente completa, não pode agora se eximir da contraprestação correspondente, qual seja, o pagamento da tarifa mensal. Desse modo, comprovada a contratação do pacote de serviços por meio do termo de adesão assinado e evidenciada a utilização da conta para fins que extrapolam os serviços essenciais, a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC" constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES QUE EXTRAPOLAM SERVIÇOS ESSENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESNATURAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ed Wilson Mesquita de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença concluiu que a conta bancária do autor foi utilizada para operações que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central, notadamente a contratação de empréstimo pessoal, além de reconhecer a existência de contrato devidamente firmado. O autor sustenta a inexistência de contratação da tarifa “Cesta B. Expresso”, afirma utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” ou “Pacote de Serviços Padronizados” é legítima quando demonstrado que o titular da conta utilizou serviços bancários que excedem os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura gratuidade apenas para serviços bancários essenciais, limitados a determinadas operações básicas, não abrangendo serviços adicionais ou operações de crédito. A prova documental e os extratos bancários evidenciam que a movimentação da conta do autor não se restringiu ao recebimento do benefício previdenciário, tendo sido realizada contratação de empréstimo pessoal com débito das parcelas na conta, além de outras movimentações em diferentes canais de atendimento. A utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades básicas desnatura a conta-salário estrita e caracteriza conta-corrente de livre movimentação, autorizando a cobrança de tarifa de manutenção ou pacote de serviços, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrado que o consumidor utilizou serviços incompatíveis com a modalidade de conta gratuita, como contratação de empréstimos ou utilização de cartão de crédito. Inexistindo cobrança indevida ou prática ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários que excedem o pacote de serviços essenciais previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços ou manutenção de conta-corrente. A contratação de empréstimo pessoal com débito em conta descaracteriza a conta-salário estrita, sujeitando-a à tarifação prevista na regulamentação bancária. Inexistindo cobrança indevida, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC nº 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021; TJPB, AC nº 0800789-68.2022.8.15.0141, Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801937-12.2025.8.15.0141, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA ALEGADAMENTE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a indevida cobrança de tarifas bancárias relativas aos pacotes “Cesta Classic” e “Pacote Padronizado Prioritários I” em conta destinada ao recebimento de salário. Sustentou a inexistência de contratação, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença afastou a natureza de conta-salário diante da movimentação bancária e reconheceu a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação insuficiente diante da ausência de perícia sobre assinatura eletrônica; e (ii) estabelecer se a conta mantida pela autora conserva natureza de conta-salário, a justificar a isenção tarifária, ou se se descaracteriza como conta-corrente, legitimando a cobrança das tarifas e afastando a repetição de indébito e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado aprecia as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado e fundamenta adequadamente a decisão quando expõe, de forma clara e lógica, as razões do convencimento, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC. A realização de perícia técnica sobre assinatura eletrônica é prescindível quando o conjunto probatório, especialmente o comportamento reiterado da parte ao longo da relação contratual, confirma a existência e validade da contratação. A instituição financeira comprova a adesão da autora ao pacote de serviços mediante juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” devidamente assinado. Os extratos bancários demonstram intensa e prolongada movimentação incompatível com conta-salário, incluindo transferências via PIX, contratação de empréstimo pessoal, pagamentos a fornecedores diversos, compras com cartão de débito e movimentações em serviços de investimento. A utilização contínua de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta-salário, afastando a incidência da isenção prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 e legitimando a cobrança de tarifas pelos serviços efetivamente disponibilizados e utilizados. A cobrança regular de tarifas, amparada em contratação válida e no uso dos serviços, configura exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito, tornando indevida a repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como a indenização por danos morais. A pretensão de restituição após anos de utilização dos serviços bancários viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório da consumidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a movimentação típica de conta-corrente afasta a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório, sendo desnecessária perícia técnica se os demais elementos confirmam a validade da contratação. A movimentação bancária típica de conta-corrente descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas por pacote de serviços regularmente contratado. A cobrança legítima de tarifas bancárias afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 178, 489, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801356-94.2025.8.15.0141, Rel. Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPB, AC nº 0800806-80.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPB, AC nº 0802339-54.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2025; TJPB, AC nº 0805568-56.2024.8.15.0251, Rel. Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0844453-93.2025.8.15.2001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2026. Afastada a ilicitude da conduta do banco, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, uma vez que não se configuraram os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade. A mesma sorte segue o pedido contraposto, pois, sendo lícita a cobrança da cesta de serviços, não há que se falar em cobrança de tarifas avulsas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DOLORES ALVES SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO