Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0859980-85.2025.8.15.2001 Assunto: [Condomínio em Edifício] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(008.551.444-67); NEO RESIDENCE(33.082.451/0001-74); Polo passivo: ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR(450.592.254-53); ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR(450.592.254-53); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 157685107, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório com a expedição de alvará em favor da parte exequente. Havendo pedido de expedição de honorários advocatícios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar contrato de honorários advocatícios para fundamentar e possibilitar a liberação. Segue em anexo os desbloqueios do SISBAJUD ante a informação de cumprimento por parte do executado. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito