CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
OAB/PE 35687·CPF·Representa: Autor
YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS
OAB/PE 33829·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY
OAB/PE 35372·CPF·Representa: Autor
JOAO MAURICIO MACIEL GOMES
OAB/PE 37227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDER WAGNER CANDIDO MAIA LORENZO, ELEN CANDIDO MAIA LORENZO, TELMA LUCIA CANDIDO LORENZO, DAVI CANDIDO MAIA LORENZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REU: GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF35297, MARIA CAROLINE SOUZA DE PAIVA - PB33838, PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - DF34804 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMAR a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, devendo a parte emitir a guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. Base de cálculos nos autos. João Pessoa(PB), 14 de julho de 2026 (SILVANA GIANNATTASIO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual 0860790-65.2022.8.15.2001
15/07/2026, 00:00
Publicação
12/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:01
Documento (Alvará)
14/05/2026, 12:01
Documento (Certidão)
14/05/2026, 08:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida originariamente por GILBERTO MAIA LORENZO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da operadora ao fornecimento de tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113181361), foi noticiado o falecimento do autor em 20 de novembro de 2024 (ID 128867918). O processo foi suspenso para a devida regularização processual, conforme decisão de ID 155845492. Os herdeiros do exequente, EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO, apresentaram pedido de habilitação nos autos (ID 158054849), instruído com documentos de identificação e procurações (ID 158054850 e ID 158054852). Foi colacionada, ainda, a sentença de interdição de Davi Cândido Maia Lorenzo, nomeando como seu curador o Sr. Eder Wagner Cândido Maia Lorenzo (ID 158054853). Na mesma oportunidade, os sucessores manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada em sua impugnação (ID 156265263), reconhecendo o excesso de execução. Aceitando como definitivos os valores de R$ 11.542,66 (danos morais), R$ 66.158,94 (honorários sucumbenciais) e R$ 830,05 (custas processuais). Totalizando o depósito judicial de R$ 78.531,65 já efetuado pela CASSI (ID 156265289). Indicados os dados bancários para transferência, os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Posto isso, verifico que a sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores em caso de morte. No presente caso, os herdeiros legítimos comprovaram o vínculo de parentesco e a regularidade da representação, inclusive quanto ao herdeiro interditado, devidamente representado por seu curador judicial. Ademais, observa-se que houve convergência mútua acerca do débito exequendo. A parte exequente anuiu integralmente com os cálculos da devedora, tornando os valores incontroversos e prontos para o levantamento. O depósito judicial realizado sob o ID 156265289 abrange a totalidade da obrigação de pagar e os honorários de sucumbência, configurando a satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela executada e da concordância dos sucessores habilitados. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial (se houver) e com os fundamentos acima expostos: a) HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO, TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO e DAVI CÂNDIDO MAIA LORENZO (este representado por seu curador) no polo ativo da demanda, em substituição ao falecido Gilberto Maia Lorenzo; b) HOMOLOGO o acordo sobre os valores finais da execução, fixando o débito total em R$ 78.531,65 (setenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA referente ao depósito de ID 156265289, observando-se rigorosamente a divisão indicada no ID 158054849: ALVARÁ 1 (Danos Morais e Custas): Em favor dos herdeiros, no valor de R$ 12.372,71, a ser distribuído da seguinte forma: R$ 6.186,35 para EDER WAGNER CÂNDIDO MAIA LORENZO (quota-parte própria e do curatelado Davi), Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta Corrente: 36680-3, CPF: 024.576.394-50; R$ 3.093,17 para ELEN CÂNDIDO MAIA LORENZO, Banco Santander, Agência: 4370, Conta Corrente: 01002336-7, CPF: 030.503.614-92; R$ 3.093,17 para TELMA LÚCIA CÂNDIDO LORENZO, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 60301-5, CPF: 643.557.565-72. ALVARÁ 2 (Honorários Sucumbenciais): Em favor do patrono DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, no valor integral de R$ 66.158,94, via Chave Pix: CPF nº 076.092.544-52. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após a conferência das transferências e o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito NÚCLEO DE SAUDE SUPLEMENTAR
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:01
Documento (Alvará)
14/05/2026, 12:01
Documento (Certidão)
14/05/2026, 08:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 11:41
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 18:12
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 11:11
Publicação
23/03/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860790-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, por meio de seus advogados, apresentou a petição ID 154694383, informando o decurso do prazo para o pagamento voluntário e requerendo o bloqueio imediato do valor atualizado de R$ 100.166,95, com acréscimo de multa e honorários, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que consta da documentação inserida nos autos a Certidão de Óbito da parte autora (página 563), atestando o seu falecimento na data de 20 de novembro de 2024. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão imediata do processo, por força de determinação expressa e cogente do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A paralisação do curso processual é medida indispensável para garantir a correta regularização do polo ativo da demanda. Torna-se necessária a realização do procedimento de sucessão processual, mediante a habilitação do respectivo espólio (representado por seu inventariante) ou de seus herdeiros, nos exatos termos do artigo 110 combinado com o artigo 687 do Código de Processo Civil. Além da questão processual, o falecimento da parte outorgante acarreta a extinção automática do mandato conferido aos seus advogados, conforme estabelece a regra do artigo 682, inciso II, do Código Civil. A partir do evento morte, os advogados subscritores da petição de ID 154694383 não possuem mais capacidade postulatória para atuar em nome do autor falecido, salvo para a prática de atos urgentes que evitem perecimento de direito ou para postular direito próprio e autônomo, a exemplo da execução exclusiva da verba honorária sucumbencial. No presente caso, verifica-se que o pedido de constrição judicial via SISBAJUD abrange a integralidade da execução. O valor engloba tanto os honorários advocatícios (direito próprio dos advogados) quanto a indenização por danos morais (direito material do autor falecido, que se transmite aos seus sucessores). Dessa forma, é absolutamente inviável a análise do pedido de bloqueio de valores neste momento. Qualquer ato de constrição patrimonial e de transferência de valores antes da regularização processual dos sucessores acarretaria nulidade processual absoluta, por ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os advogados cadastrados em nome do autor falecido para que, no prazo de 01 mês (nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiros legais. Sem manifestação, arquive os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Fica postergada a análise do pedido de constrição patrimonial formulado na petição ID 154694383 para o momento processual posterior à regularização do polo ativo. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:43
Determinação de Diligência
17/03/2026, 14:01
Morte ou perda da capacidade
17/03/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:29
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:37
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:36
Evolução da Classe Processual
23/01/2026, 09:35
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 11:03
Publicação
16/12/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, IDs 128867916 / 128867918.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 19:14
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 18:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2025, 20:42
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 20:41
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 09:14
Determinação de Diligência
24/11/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
22/11/2025, 20:32
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:42
Publicação
30/10/2025, 00:57
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 INTIMAÇÃO Intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre documentos juntados pela promovida IDs 125693299/3309. Silvana Giannattasio Téc. Judiciário
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 17:41
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:58
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 18:58
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:45
Publicação
06/10/2025, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:59
Publicação
03/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DESPACHO Diante do decidido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0860790-65.2022.8.15.2001, movida por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de Gilberto Maia Lorenzo que determinando que “…os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo, por óbvio, o real custo efetivo do procedimento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença…”, demonstrado em id 113181374. Assim, intime-se a parte demandada, responsável pela efetiva realização do procedimento para, no prazo de 15 dias, informar o custo efetivo do procedimento juntando-se aos autos documentos que comprovem as suas afirmativas. Após, intime-se a parte demandante para, em igual prazo, se manifestar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de DIreito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DESPACHO Diante do decidido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0860790-65.2022.8.15.2001, movida por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de Gilberto Maia Lorenzo que determinando que “…os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo, por óbvio, o real custo efetivo do procedimento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença…”, demonstrado em id 113181374. Assim, intime-se a parte demandada, responsável pela efetiva realização do procedimento para, no prazo de 15 dias, informar o custo efetivo do procedimento juntando-se aos autos documentos que comprovem as suas afirmativas. Após, intime-se a parte demandante para, em igual prazo, se manifestar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de DIreito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DESPACHO Diante do decidido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0860790-65.2022.8.15.2001, movida por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de Gilberto Maia Lorenzo que determinando que “…os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo, por óbvio, o real custo efetivo do procedimento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença…”, demonstrado em id 113181374. Assim, intime-se a parte demandada, responsável pela efetiva realização do procedimento para, no prazo de 15 dias, informar o custo efetivo do procedimento juntando-se aos autos documentos que comprovem as suas afirmativas. Após, intime-se a parte demandante para, em igual prazo, se manifestar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de DIreito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
nu Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0860790-65.2022.8.15.2001, movida por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de Gilberto Maia Lorenzo. Na decisão colegiada, a Turma julgadora acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré, exclusivamente para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao custo real do tratamento médico, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo-se o percentual fixado em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Considerando o teor do acórdão acima referido, determino: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; A apuração do valor do proveito econômico deverá ser realizada mediante apresentação, pela parte autora, dos documentos comprobatórios do custo real do tratamento médico autorizado judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se à parte ré o contraditório pelo mesmo prazo, caso apresentada documentação; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da liquidação e deliberação quanto à expedição alvará. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
deferimento
26/05/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:35
Recebimento
23/05/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 11:01
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:58
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 11:09
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860790-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:56
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 19:10
Publicação
02/10/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de embargos de declaração, onde o recorrente afirma que a sentença padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no tocante ao proveito econômico obtido, pois não observou, como base de cálculo, o valor do medicamento. Eis o breve relatório. Decido. Analisando-se o caso vertente, entendo assistir razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, quando diante do proveito econômico obtido, deve levar em consideração o valor do tratamento médico, incluindo, portanto, o valor do medicamento. Vejamos precedente do STJ nesse sentido: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. STJ. 2ª Seção. EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO para fixar, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% do proveito econômico obtido, incluindo na base de cálculo, o valor do medicamento durvalumabe, devendo, para tanto, o embargante acostar 03 (três) orçamentos para fins de apuração média, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. P.R.I. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de embargos de declaração, onde o recorrente afirma que a sentença padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no tocante ao proveito econômico obtido, pois não observou, como base de cálculo, o valor do medicamento. Eis o breve relatório. Decido. Analisando-se o caso vertente, entendo assistir razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, quando diante do proveito econômico obtido, deve levar em consideração o valor do tratamento médico, incluindo, portanto, o valor do medicamento. Vejamos precedente do STJ nesse sentido: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. STJ. 2ª Seção. EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO para fixar, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% do proveito econômico obtido, incluindo na base de cálculo, o valor do medicamento durvalumabe, devendo, para tanto, o embargante acostar 03 (três) orçamentos para fins de apuração média, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. P.R.I. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 10:10
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 14:14
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 12:04
Publicação
06/08/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860790-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa/promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:55
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:36
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 10:11
Publicação
02/07/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de ação ordinária com pedido de urgência c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuário do plano de saúde junto ao promovido e que foi diagnosticado com “neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha”, havendo indicação para tratamento mediante “imunoterápico durvalumabe”. Aduz que postulou a concessão do aludido medicamento, sendo este, contudo, negado na seara administrativa. Postula a concessão do tratamento, a ser custeado pelo requerido, além de danos morais. Liminar deferida. Citado, o promovido alega que não houve a recusa no atendimento, visto que houve a autorização antes da intimação da liminar, pugnando pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que o autor, usuário do plano de saúde requerido, foi diagnosticado com “neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha”, havendo indicação para tratamento mediante “imunoterápico durvalumabe”, na forma do laudo médico id. 66587131. O promovido sustenta que não houve recusa no tratamento, visto que autorizou o tratamento antes da intimação da decisão liminar. Pois bem. Entendo que houve recusa injustificada em relação à autorização para o tratamento indicado, no que tange ao imunoterápico durvalumabe. Isto porque consta nos autos a recusa no tratamento almejado, conforme se depreende do id. 66587132. Por sua vez, o atendimento ao pleito do autor ocorreu em data posterior ao ajuizamento da lide – 09/01/2023 e 25/02/2022, respectivamente. Portanto, verifica-se recusa injustificada para fins de tratamento do autor. Em relação aos danos morais, entendo presentes, pois o autor é portador de neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha, portando a recusa do tratamento, por si só, é apta a ensejar o dano moral, diante do quadro de saúde do autor. Nessa senda, entendo que a quantia correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente à reparação a título de danos morais. III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido a autorizar e custear o tratamento imunoterápico durvalumabe, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Condeno, igualmente, o requerido, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos]
Cuida-se de ação ordinária com pedido de urgência c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuário do plano de saúde junto ao promovido e que foi diagnosticado com “neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha”, havendo indicação para tratamento mediante “imunoterápico durvalumabe”. Aduz que postulou a concessão do aludido medicamento, sendo este, contudo, negado na seara administrativa. Postula a concessão do tratamento, a ser custeado pelo requerido, além de danos morais. Liminar deferida. Citado, o promovido alega que não houve a recusa no atendimento, visto que houve a autorização antes da intimação da liminar, pugnando pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que o autor, usuário do plano de saúde requerido, foi diagnosticado com “neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha”, havendo indicação para tratamento mediante “imunoterápico durvalumabe”, na forma do laudo médico id. 66587131. O promovido sustenta que não houve recusa no tratamento, visto que autorizou o tratamento antes da intimação da decisão liminar. Pois bem. Entendo que houve recusa injustificada em relação à autorização para o tratamento indicado, no que tange ao imunoterápico durvalumabe. Isto porque consta nos autos a recusa no tratamento almejado, conforme se depreende do id. 66587132. Por sua vez, o atendimento ao pleito do autor ocorreu em data posterior ao ajuizamento da lide – 09/01/2023 e 25/02/2022, respectivamente. Portanto, verifica-se recusa injustificada para fins de tratamento do autor. Em relação aos danos morais, entendo presentes, pois o autor é portador de neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha, portando a recusa do tratamento, por si só, é apta a ensejar o dano moral, diante do quadro de saúde do autor. Nessa senda, entendo que a quantia correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente à reparação a título de danos morais. III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido a autorizar e custear o tratamento imunoterápico durvalumabe, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Condeno, igualmente, o requerido, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Procedência
26/06/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 09:19
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:11
Publicação
11/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860790-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860790-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:44
Mero expediente
07/03/2024, 11:23
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:37
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2023, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2023, 10:21
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/11/2023, 10:20
Petição (Contraminuta)
21/11/2023, 16:48
Petição (Contraminuta)
14/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:25
Publicação
24/09/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Verifico que não houve a tentativa de conciliação. Designe-se audiência de conciliação, salvo negativa expressa das partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Verifico que não houve a tentativa de conciliação. Designe-se audiência de conciliação, salvo negativa expressa das partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação