Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 10:58
Determinação de Diligência
24/02/2026, 13:01
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 19:19
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:29
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:04
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, FALAREM ACERCA DA NOTA TÉCNICA.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, FALAREM ACERCA DA NOTA TÉCNICA.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 09:10
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 17:14
Determinação de Diligência
19/01/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 11:44
Publicação
02/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RETRO.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RETRO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863305-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para se manifestarem sobre o ofício (ID 111089870) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863305-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para se manifestarem sobre o ofício (ID 111089870) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2025, 13:06
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:05
Documento (Informações)
15/04/2025, 11:43
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:45
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 17:36
Publicação
13/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ofício (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Unidade Judiciária: 7ª Vara Cível da Capital Telefone: (083) 9 9144-6595 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0863305-73.2022.8.15.2001 OFÍCIO nº 390/ 2024 - 4ª Seção - CUC João Pessoa-PB, 6 de setembro de 2024 Ao(A) Ilmo(a). Sr(a). Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar Rua da Aurora, 1259, Santo Amaro Recife - PE CEP: 50040-090 Assunto: Solicitação de informações Senhor(a) Diretor-Presidente, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, venho por meio deste expediente, de acordo com o que consta nos autos do processo de nº 0863305-73.2022.8.15.2001, demandado por PAULO ANACLETINO PEREIRA NETO, contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para solicitar informação acerca da (des)necessidade de indicação sobre o medicamento Escetamina (Spravato) e sua aplicação no caso em análise com a finalidade de verificar se há outro medicamento coberto e que seja suficiente ao tratamento à luz do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências considerando a prescrição do laudo em anexo. Atenciosamente, JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito Documento eletrônico assinado por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz(a) Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na forma do artigo 2º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ofício (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Unidade Judiciária: 7ª Vara Cível da Capital Telefone: (083) 9 9144-6595 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0863305-73.2022.8.15.2001 OFÍCIO nº 390/ 2024 - 4ª Seção - CUC João Pessoa-PB, 6 de setembro de 2024 Ao(A) Ilmo(a). Sr(a). Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar Rua da Aurora, 1259, Santo Amaro Recife - PE CEP: 50040-090 Assunto: Solicitação de informações Senhor(a) Diretor-Presidente, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, venho por meio deste expediente, de acordo com o que consta nos autos do processo de nº 0863305-73.2022.8.15.2001, demandado por PAULO ANACLETINO PEREIRA NETO, contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para solicitar informação acerca da (des)necessidade de indicação sobre o medicamento Escetamina (Spravato) e sua aplicação no caso em análise com a finalidade de verificar se há outro medicamento coberto e que seja suficiente ao tratamento à luz do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências considerando a prescrição do laudo em anexo. Atenciosamente, JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito Documento eletrônico assinado por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz(a) Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na forma do artigo 2º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 09:42
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 12:19
Documento (Ofício)
08/09/2024, 15:42
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 09:53
Publicação
27/08/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863305-73.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Oficie-se, como requerido no id. 89948788. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863305-73.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Oficie-se, como requerido no id. 89948788. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 11:24
Outras Decisões
21/08/2024, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2024, 13:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:08
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 12:17
Publicação
26/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ANACLETINO PEREIRA NETO.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863305-73.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 12:29
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 10:10
Outras Decisões
18/04/2024, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 09:51
Petição (Contraminuta)
16/10/2023, 20:30
Publicação
06/10/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863305-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 78862395) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:55
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:55
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 16:29
Publicação
25/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. A promovida juntou aos autos parecer técnico, oriundo de consulta de outro Tribunal, sem que se possa afirmar a semelhança com a doença apresentada pelo autor. Assim, em que pese a existência de laudo do NATJUS - parecer técnico nº 89207, ao qual concluiu sobre a não comprovação de eficácia do "CLORIDRATO DE ESCETAMINA", em decorrência de tratamento médico de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos", vislumbro que cada caso deve ser administrado de maneira singular, inclusive em demandas de saúde, sendo necessária a continuidade do tratamento, até que seja julgado o mérito do pedido, uma vez que este Juízo irá consultar o Núcleo de Saúde do Tribunal de Justiça da Paraíba (e-NatJus), no sentido de ter o parecer específico sobre a anomalia apresentada. Nesse sentido, determino que a ré continue o tratamento médico decidido liminarmente id 67355971, devendo o autor apresentar receituário mensalmente, consoante solicitado pelo demandado, com a indicação do fármaco descrito na exordial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. A promovida juntou aos autos parecer técnico, oriundo de consulta de outro Tribunal, sem que se possa afirmar a semelhança com a doença apresentada pelo autor. Assim, em que pese a existência de laudo do NATJUS - parecer técnico nº 89207, ao qual concluiu sobre a não comprovação de eficácia do "CLORIDRATO DE ESCETAMINA", em decorrência de tratamento médico de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos", vislumbro que cada caso deve ser administrado de maneira singular, inclusive em demandas de saúde, sendo necessária a continuidade do tratamento, até que seja julgado o mérito do pedido, uma vez que este Juízo irá consultar o Núcleo de Saúde do Tribunal de Justiça da Paraíba (e-NatJus), no sentido de ter o parecer específico sobre a anomalia apresentada. Nesse sentido, determino que a ré continue o tratamento médico decidido liminarmente id 67355971, devendo o autor apresentar receituário mensalmente, consoante solicitado pelo demandado, com a indicação do fármaco descrito na exordial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Determinação de Diligência
23/08/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 08:10
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:58
Petição (Contraminuta)
17/08/2023, 08:18
Petição (Contraminuta)
17/08/2023, 08:15
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 12:14
Publicação
02/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ANACLETINO PEREIRA NETO.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863305-73.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ANACLETINO PEREIRA NETO.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863305-73.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito