Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859629-88.2020.8.15.2001.
AUTOR: ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA
REU: PAULO JEFFERSON COLACO DE ALMEIDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
APELANTE: Ilmara Nascimento de Morais ADVOGADO: Kaio Alves Coelho (OAB/PB 22.530)
APELADO: Matheus da Silva Santana ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão (OAB/PB 16.870-A) DIREITO CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de anulação de multas c/c transferência de veículo, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Questão obstativa arguida na apelação – Denunciação à lide. Indeferimento. Mérito – Alienação de veículo entre particulares. Procedência na origem. Ausência de transferência junto ao DETRAN/PB. Revenda à terceiro. Regularização que deveria ter ocorrido antes da revenda. Responsabilidade do comprador para realizar a transferência. Conduta omissa da compradora e do terceiro adquirente. Dano moral configurado. Multa. Transferência de pontos. Regra do art. 134 do CTB mitigada. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Não há dúvida de que a promovida, apelante, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu do autor, na forma do artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” 2. Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A justiça gratuita foi devidamente concedida ao Autor (ID 42888091) e, no que concerne ao primeiro Réu, apesar de ter pleiteado o benefício na Contestação, este não foi apreciado expressamente na decisão de saneamento. Analisando os documentos acostados pelo primeiro Réu (Contracheques ID 46549500), verifica-se que sua remuneração bruta é compatível com o patamar de subsistência, o que autoriza o deferimento do benefício, conforme o princípio constitucional do acesso à justiça. Dessa forma, e com o intuito de dar prosseguimento ao feito sem incidentes protelatórios, DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao primeiro Réu, PAULO JEFFERSON COLACO DE ALMEIDA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A impugnação à Gratuidade de Justiça do Autor, veiculada pelo primeiro Réu, carece de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Os documentos apresentados pelo Autor, corroborados pelo deferimento inicial do benefício, não foram desconstituídos por prova robusta do impugnante. Por essa razão, a impugnação é REJEITADA. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A alegação do primeiro Réu de que o valor da causa deveria incluir o valor venal da motocicleta, além dos danos morais, não merece prosperar. A presente demanda visa, primordialmente, à obrigação de fazer (transferência da titularidade e transferência de pontos) e à reparação por danos morais. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido, que, na hipótese, é aferível pela soma dos pedidos de danos morais (R$ 20.000,00) com o valor da obrigação de fazer, o qual, ante a sua natureza indeterminada, foi fixado pela parte autora com base em estimativa, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O questionamento do Réu não demonstra prejuízo ao processo, nem aponta para um valor flagrantemente incorreto, razão pela qual a preliminar é REJEITADA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PERDA DO OBJETO E INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de ilegitimidade passiva do primeiro Réu e de perda do objeto, baseadas na suposta devolução da motocicleta ao corretor Hélio, confundem-se com o mérito da demanda, pois a responsabilidade do primeiro Réu perante o Autor e o DETRAN/PB decorre do descumprimento de uma obrigação legal de transferência de titularidade de um bem que lhe foi vendido e que, por um período, esteve em sua posse e uso, resultando nas penalidades impostas ao Autor. A transferência da posse do veículo a um terceiro (Hélio) não é fato oponível ao Autor e nem ao DETRAN/PB, pois, para a Administração Pública, a responsabilidade administrativa permanece vinculada àquele que figura como proprietário ou, em casos de alienação não comunicada, ao adquirente que se encontra na posse. A alegação de devolução, ademais, é controversa e restou fragilizada pela prova oral, especialmente pela negativa da testemunha Hélio Barbosa de ter recebido o veículo ou ressarcido o primeiro Réu. Assim, o primeiro Réu, na qualidade de comprador e detentor da posse do veículo no momento das infrações e responsável pela não transferência da titularidade, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação de Obrigação de Fazer e Indenização. A alegada perda do objeto também não se sustenta, porquanto persistem as multas, a pontuação e os danos morais a serem reparados. A preliminar de inépcia da petição inicial, por sua vez, mostra-se genérica e desprovida de qualquer fundamento jurídico que a ampare, uma vez que a peça inaugural preencheu todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com narração lógica dos fatos e pedidos correlatos. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, perda do objeto e inépcia da inicial. DA DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO DA RECONVENÇÃO O primeiro Réu, em sede de Reconvenção, pleiteou a anulação do negócio jurídico sob a alegação de vício redibitório/dolo, em virtude da restrição judicial que recaía sobre a motocicleta. O negócio jurídico de compra e venda se deu em 30 de maio de 2017 (ID 46549088). A Reconvenção, na qual se buscou a anulação do negócio, foi protocolada em 02 de agosto de 2021 (ID 46549086). Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, contado, no caso de dolo, do dia em que este se configurar. Ainda que se considerasse o momento da descoberta do vício pelo Réu (16 de junho de 2017), o prazo decadencial se encerraria em 16 de junho de 2021. Como a Reconvenção foi ajuizada apenas em 02 de agosto de 2021, o direito de pleitear a anulação do negócio por dolo ou vício redibitório encontra-se irremediavelmente fulminado pela decadência. Acolho, portanto, a preliminar de decadência suscitada pelo Autor-Reconvindo e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, no que se refere ao pedido de anulação do negócio jurídico formulado na Reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO O ponto central da defesa do primeiro Réu e do pedido de anulação do negócio jurídico era a alegada má-fé do Autor ao vender uma motocicleta com restrição judicial. Contudo, a análise detalhada dos documentos e da prova oral produzida revela que a restrição de circulação (RENAJUD) foi incluída em 01 de junho de 2017 (ID 46549097), enquanto a venda foi concretizada e a ATPV assinada em 30 de maio de 2017 (ID 46549088). É incontroverso, portanto, que a restrição judicial era inexistente na data da tradição e da formalização da venda, sendo um fato superveniente que ocorreu no dia seguinte ao negócio jurídico. Tal constatação descaracteriza, por completo, a alegação de dolo ou má-fé do Autor-Vendedor, pois ele não poderia ter ciência, em 30 de maio de 2017, de um gravame que só foi determinado pelo juízo e incluído no sistema do DETRAN em 01 de junho de 2017. O Autor, inclusive, só tomou ciência de forma mais clara do gravame meses depois, quando intimado por Oficial de Justiça em agosto de 2017 (ID 120119232). Em igual sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 872 DO STJ. - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela simples tradição, sendo que, no caso dos veículos, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo - Nos Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais recaem sobre o embargado quando comprovado que a posse do veículo constrito, na data da constrição, era do embargante e estava registrada no DETRAN. (TRF-4 - AC: 50123667220174047200 SC, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 03/02/2021, 4ª Turma) O negócio jurídico de compra e venda é válido, pois a transferência da propriedade de bens móveis se dá pela simples tradição, conforme o artigo 1.267 do Código Civil. Assim, em 30 de maio de 2017, o primeiro Réu tornou-se o legítimo proprietário da motocicleta, independentemente do registro perante o DETRAN/PB, que possui natureza meramente administrativa e declaratória. A obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo no registro do DETRAN incumbe, primariamente, ao adquirente, nos termos do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: O primeiro Réu, ao receber o bem e a ATPV, tinha o dever legal de realizar a transferência no prazo de 30 (trinta) dias. O fato de ter surgido uma restrição judicial um dia após a venda, que o impediu de finalizar o procedimento junto ao órgão de trânsito, não anula a venda e nem a obrigação de transferência do bem para o seu nome, tampouco a sua responsabilidade sobre o veículo. O que a restrição judicial impõe é a impossibilidade de circulação e, eventualmente, de nova transferência enquanto o gravame persistir, mas não impede a alteração cadastral que desvincule o antigo proprietário, mormente quando o Autor (antigo proprietário) já não detém mais a posse ou uso do bem e busca desvincular-se da responsabilidade administrativa e civil. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. O primeiro Réu, ao receber o bem e a ATPV, tinha o dever legal de realizar a transferência no prazo de 30 (trinta) dias. O fato de ter surgido uma restrição judicial um dia após a venda, que o impediu de finalizar o procedimento junto ao órgão de trânsito, não anula a venda e nem a obrigação de transferência do bem para o seu nome, tampouco a sua responsabilidade sobre o veículo. O que a restrição judicial impõe é a impossibilidade de circulação e, eventualmente, de nova transferência enquanto o gravame persistir, mas não impede a alteração cadastral que desvincule o antigo proprietário, mormente quando o Autor (antigo proprietário) já não detém mais a posse ou uso do bem e busca desvincular-se da responsabilidade administrativa e civil. Ademais, a alegação do primeiro Réu de que teria devolvido a motocicleta é frágil e contraditória, conforme se depreende dos autos. O depoimento da testemunha Hélio (ID 116917903) não confirmou ter recebido o veículo ou ressarcido o primeiro Réu integralmente, e a motocicleta, até o momento, encontra-se em paradeiro desconhecido. A devolução a um terceiro que não é parte (Hélio) não exime o comprador da responsabilidade perante o vendedor e o órgão de trânsito. Dessa forma, a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do veículo para o nome do primeiro Réu deve ser imposta. Contudo, em virtude da restrição judicial que recaía sobre o bem, e a transferência deverá ser feita para desonerar o Autor, mas a emissão de um novo CRV/CRLV para o Réu 1, que o habilite à livre circulação, dependerá do cumprimento do Art. 128 do CTB. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. A penalidade de multa de trânsito possui, doutrinariamente, duas naturezas: uma pecuniária (obrigação de pagar) e outra administrativa pessoal (pontuação e suspensão do direito de dirigir). O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em sua redação anterior ao advento da Lei nº 14.071/2020 (não aplicável ao caso, já que a venda se deu em 2017), estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades e suas reincidências até a data da comunicação da venda. Contudo, a jurisprudência pátria, que foi inclusive citada pelas partes no bojo do processo (IDs 49066077 e 49066080), há muito mitiga essa solidariedade, distinguindo as penalidades de natureza pecuniária daquelas de natureza pessoal, como a pontuação e a suspensão do direito de dirigir. É imperioso que a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a pontuação sejam aplicadas à pessoa do real infrator, sob pena de violação do princípio constitucional da pessoalidade da pena (Art. 5º, XLV, CF/88, aplicado por analogia). A solidariedade imposta ao antigo proprietário que não comunica a venda deve ser interpretada de forma restritiva, abrangendo apenas as multas de caráter propter rem e não aquelas cuja responsabilidade é tipicamente do condutor. No caso em tela, é incontroverso que as infrações (transitar em velocidade superior à máxima, conduzir sem vestuário apropriado, dirigir usando calçado que não se firme nos pés, etc. - ID 37709506) ocorreram após a tradição do veículo (30/05/2017) e enquanto este estava na posse e uso do primeiro Réu ou de terceiro por ele autorizado, não podendo, por conseguinte, o Autor-Vendedor ser responsabilizado pessoalmente pelas infrações que não cometeu. Neste caso, o real infrator é o adquirente, o primeiro Réu, que estava na posse do bem e, por sua inércia em transferir a titularidade, permitiu que as penalidades fossem imputadas ao Autor. A penalidade de pontuação, que culminou no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir do Autor, é de caráter pessoal e deve recair sobre o primeiro Réu, que usufruía da posse e do controle sobre o veículo. Portanto, o pedido de transferência das pontuações para o prontuário do primeiro Réu deve ser julgado procedente, cabendo ao segundo Réu (DETRAN/PB) cumprir a determinação judicial, promovendo o cancelamento dos pontos na CNH do Autor e o lançamento na CNH do primeiro Réu, para todas as infrações cometidas a partir de 30 de maio de 2017, bem como a extinção de eventual processo administrativo de suspensão do direito de dirigir baseado nestas infrações. DOS DANOS MORAIS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão da conduta do primeiro Réu, que, ao não providenciar a transferência do veículo e acumular multas, causou a imputação de 26 (vinte e seis) pontos em sua CNH, colocando-o sob o risco iminente da suspensão do direito de dirigir. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida imputação de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação do antigo proprietário, por infrações cometidas pelo adquirente que se manteve inerte na transferência, extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito. O Autor, agente judiciário, necessita da sua habilitação para a vida civil e, eventualmente, para o trabalho. A ameaça concreta de perder o direito de dirigir, somada à injustiça de ser penalizado por atos de outrem, gera angústia, aflição e abalo psíquico que demandam reparação. Nesse sentido, vejamos entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-76.2023.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de denunciação à lide e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O ato ilícito do primeiro Réu reside na omissão da transferência da titularidade, conforme o Art. 123, § 1º, do CTB, e na prática das infrações que geraram a pontuação. O nexo causal é evidente: a omissão do Réu 1 resultou na injusta imputação das penalidades ao Autor. O dano moral, por sua vez, é a angústia e o constrangimento advindos da iminente suspensão da CNH. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando-se a gravidade da conduta do primeiro Réu, a iminência da suspensão da CNH do Autor e os transtornos suportados ao longo de anos de processo, mostra-se justa e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de danos morais na Ação Principal é, portanto, PROCEDENTE. O pedido de danos morais formulado pelo primeiro Réu na Reconvenção (julgado extinto o pedido de anulação pela decadência, resta analisar o dano moral) é manifestamente IMPROCEDENTE. O primeiro Réu buscou indenização alegando má-fé do Autor ao vender o bem com restrição e a frustração do negócio. Conforme demonstrado, a restrição judicial foi posterior à venda, o que afasta a alegação de dolo e má-fé do Autor. A frustração do primeiro Réu em não conseguir transferir o veículo se deu por um evento (restrição judicial) superveniente à venda e, em grande medida, pela sua própria inércia em não ter promovido a transferência no prazo de 30 (trinta) dias. O alegado dano moral, portanto, não possui nexo causal com qualquer conduta ilícita do Autor, mas sim com a peculiaridade do bem e a restrição que sobreveio à sua posse. Os fatos narrados configuram mero dissabor ou prejuízo contratual, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. O pedido de danos morais formulado na Reconvenção é, por conseguinte, IMPROCEDENTE. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de decadência em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico na Reconvenção e, no mais, julgo: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange ao pedido de anulação do negócio jurídico formulado na Reconvenção (ID 46549086), em virtude da decadência, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na Reconvenção (Danos Morais) apresentada por PAULO JEFFERSON COLACO DE ALMEIDA contra ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA. 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal por ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA contra PAULO JEFFERSON COLACO DE ALMEIDA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN/PB), para: a) CONDENAR o primeiro Réu, PAULO JEFFERSON COLACO DE ALMEIDA, na Obrigação de Fazer consistente em providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a transferência definitiva da titularidade da motocicleta YAMAHA XTZ 125E, placa MOE8812/PB, RENAVAM nº 195957342, para o seu nome, junto ao DETRAN/PB, devendo arcar com todos os custos, encargos e débitos incidentes sobre o veículo desde a data da tradição (30 de maio de 2017), os quais deverão ser quitados para o cumprimento do disposto no artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro. O DETRAN/PB deverá, após a comprovação da quitação dos débitos e da realização dos procedimentos administrativos devidos, promover a efetivação da transferência para o nome do primeiro Réu. b) CONDENAR o segundo Réu, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN/PB), na Obrigação de Fazer consistente em promover, imediatamente após o trânsito em julgado desta sentença, a anulação de todos os pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Autor, ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA, e a respectiva transferência para o prontuário do primeiro Réu, PAULO JEFFERSON COLACO DE ALMEIDA, referentes a todas as infrações de trânsito cometidas com a motocicleta YAMAHA XTZ 125E, placa MOE8812/PB, RENAVAM nº 195957342, a partir de 30 de maio de 2017. c) CONDENAR o primeiro Réu, PAULO JEFFERSON COLACO DE ALMEIDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores do dano moral por ser de origem extracontratual deverão ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a data do evento danoso (data da primeira infração que gerou a pontuação indevida na CNH do Autor, qual seja, 01/09/2018 - ID 37709506) conforme Súmula 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito