Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Aparecida Nobrega Dias Advogado: Rodolfo Nobrega Dias - OAB PB14945-A
Embargado: Ford Motor Company Brasil LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Nobrega Dias contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no decisum quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à conversão e fixado o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e (ii) definir se é possível a conversão da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, com a consequente indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. No caso, verifica-se que a decisão impugnada não analisou adequadamente a aplicabilidade do art. 816 do CPC, configurando omissão. 4. A obrigação de fazer imposta à Ford Motor Company Brasil Ltda. consistia em fornecer um veículo reserva ou, alternativamente, pagar valor mensal para custear a locação de um automóvel similar. Não havendo cumprimento de nenhuma dessas alternativas, resta caracterizada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 5. Nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer por requerimento do credor ou quando se tornar impossível o cumprimento da obrigação específica. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos prescinde de comprovação de culpa do devedor, bastando o inadimplemento e o requerimento do credor (REsp 1365638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, DJe 12/05/2016). 7. A conversão da obrigação em perdas e danos pode ocorrer sem prejuízo da aplicação da multa cominatória (astreintes), conforme art. 500 do CPC, desde que ambas as penalidades tenham fundamentos distintos. 8. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme o parágrafo único do art. 816 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo da multa já imposta. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando requerida pelo credor ou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem prejuízo da multa cominatória (astreintes), desde que ambas tenham finalidades distintas. 3. O valor da indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer deve ser apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 500 e 816. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, DJe 12/05/2016; TJ-MG, AI 10003140047592007, Rel. Maria das Graças Rocha Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18/03/2021; TJ-MG, AC 10000204908545001, Rel. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 26/01/2021. (0823389-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo valor correspondente aos produtos não substituídos, totalizando R$ 3.500,00, montante que engloba o colchão (R$ 2.700,00) e as bases (R$ 800,00), conforme notas fiscais referenciadas na petição de ID 155456762.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0861176-90.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA(083.842.304-39); THAYS DIAS GOMES DINIZ(013.047.684-65); Polo passivo: LOJAS AIAM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA(39.537.682/0007-05); ANTONIO GERALDO ALBUQUERQUE DE BRITO FILHO(015.449.914-52); Vistos etc. A sentença homologada (ID 131728524) estabeleceu obrigação de fazer à executada, consistente na substituição integral do conjunto de bases da cama box e do colchão danificado, no prazo de 15 dias. O comando judicial previu expressamente que o descumprimento dessa obrigação ensejaria a conversão em perdas e danos pelo valor integral das notas fiscais. O prazo assinalado transcorreu sem que a empresa promovida comprovasse a troca dos referidos bens, limitando-se a sanar o vício na porta do guarda-roupa e a pagar a indenização por danos morais. Diante da inércia quanto aos demais itens, a conversão da tutela específica pelo equivalente pecuniário é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e o art. 499 do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo descumprimento, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro; (ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.994.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0823389-50.2024.815.0000 Processo Originário: 0069825-63.2014.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio bezerra Filho
Diante do exposto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na substituição integral do conjunto de bases da cama box e do colchão em PERDAS E DANOS, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e conforme expressa previsão na sentença de ID 131728524. Para tanto, fixo o montante indenizatório no valor integral das notas fiscais dos referidos produtos, perfazendo o total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.700,00 relativos ao colchão e R$ 800,00 às bases (ID 124756431). Fica a parte executada intimada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário da quantia ora fixada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora e demais medidas executórias cabíveis. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento dos valores já depositados nos autos conforme o comprovante de ID 155399961. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito