Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855393-20.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAFAEL QUIRINO VINAGRE
REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. RAFAEL QUIRINO VINAGRE, devidamente qualificado, ajuizou esta ação em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e IPE EDUCACIONAL LTDA, também regularmente qualificados. Aduz o promovente, em suma, ser alvo de cobranças persistentes e abusivas por meio de ligações e mensagens de WhatsApp referentes a uma dívida de matrícula finalizada em 2013. Sustenta a ocorrência de prescrição e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundamentada na interrupção de sua atividade profissional como advogado. As rés apresentaram contestação, defendendo a legitimidade do débito e a regularidade da contratação. Argumentam que a cobrança extrajudicial constitui exercício regular de direito e que a prescrição não extingue a dívida em si. Aduzem a ausência de prova de negativação ou de abalo à honra capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Colacionaram telas sistêmicas e histórico escolar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O autor apresentou réplica à contestação. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. As rés arguiram a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve violação de direito comprovada. Todavia, a resistência à pretensão de reconhecimento da prescrição, manifestada expressamente na contestação, caracteriza o binômio necessidade-utilidade. A controvérsia sobre a inexigibilidade do débito justifica a intervenção do Judiciário. Rejeito a preliminar. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. As rés não apresentaram provas robustas capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A mera atuação como advogado não afasta a presunção legal. É importante destacar que a prescrição da pretensão impede o credor de cobrar a dívida judicial e extrajudicialmente. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)” - Embora não seja possível a cobrança judicial ou extrajudicial do débito prescrito, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que a plataforma SERASA LIMPA NOME constitui uma ferramenta de acesso restrito às partes, para auxiliar a negociação e quitação de dívidas, não havendo publicidade da negativação do nome do (a) devedor (a). Ou seja, o nome da autora não fica incluído nos bancos de dados públicos de maus pagadores. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802210-43.2021.8.15.0751, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - publicado em 19/03/2024) A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da verificação de culpa. Contudo, a caracterização do dano moral exige a prova de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, o que não ocorre na hipótese de simples cobrança extrajudicial de débito prescrito sem publicidade. É fundamental distinguir a prescrição da obrigação em si. Conforme lição literal de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A prescrição extingue a pretensão, e não o próprio direito. Sobrevive a obrigação natural, que, embora desprovida de ação para o seu cumprimento, permite o pagamento voluntário e a retenção do que foi pago" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021). Tal entendimento é reforçado pelo art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita. No caso em análise, não há nos autos prova de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes ou de que as cobranças tenham sido vexatórias. Sobre o tema, o entendimento consolidado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA afasta o dano moral: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ramon Fernandes Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de Telefônica do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito prescrito no valor de R$ 406,20 e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, diante da disponibilização da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dívida prescrita em plataforma digital de negociação (Serasa Limpa Nome) caracteriza cobrança extrajudicial indevida e enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma “Serasa Limpa Nome” é um ambiente restrito e sigiloso, acessível apenas ao devedor e ao credor mediante login e senha, voltado à negociação voluntária de débitos, inclusive prescritos, não constituindo negativação nem cobrança extrajudicial. A disponibilização de dívida prescrita em ambiente de acesso reservado não implica constrangimento, publicidade ou ameaça, não sendo configurado ato ilícito nem dano à honra do consumidor. O STJ firmou entendimento, inclusive em recurso repetitivo (Tema 1264), de que a permanência de dívida prescrita em plataformas como Serasa Limpa Nome não configura cobrança judicial ou extrajudicial, tampouco enseja reparação por dano moral. A jurisprudência local acompanha a orientação da Corte Superior, afastando o reconhecimento de ilegalidade e danos morais em hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de dívida prescrita em plataforma de negociação como o Serasa Limpa Nome não configura cobrança extrajudicial nem negativação. A disponibilização da dívida prescrita em ambiente sigiloso e acessível apenas ao devedor e credor não enseja indenização por dano moral. A pretensão de retirada do débito da plataforma Serasa Limpa Nome não encontra respaldo legal, uma vez que não há afronta a direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.123.899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp nº 2.103.726/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0800472-74.2023.8.15.0581, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2024. (0852671-47.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) E ainda: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dívida e indenização por danos morais, em razão de cobrança de dívida prescrita e inclusão do nome do autor em plataforma de renegociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inclusão do nome do apelante em plataforma de renegociação de dívidas caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do nome em plataformas como "Serasa Limpa Nome" não configura negativação, sendo apenas ferramenta de negociação. A prescrição impede a cobrança judicial, mas não extingue o direito à cobrança extrajudicial da dívida. 4. Não foi comprovada a prática de ato abusivo ou a negativação indevida que justificasse a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A inclusão de dívida prescrita em plataforma de renegociação não configura negativação indevida nem enseja a indenização por danos morais." ------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Súmula 385/STJ. (0813029-38.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024). Quanto à Teoria do Desvio Produtivo, o autor alega que as interrupções afetaram seu labor profissional. No entanto, as capturas de tela de ID 123406372 demonstram comunicações pontuais e informativas sobre ofertas de negociação. Não restou demonstrada uma "peregrinação" do consumidor ou uma recusa abusiva das rés em solucionar o impasse que justificasse a condenação. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais, o que não se verifica neste caso, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO REQUERIDO PELO CONSUMIDOR. ENFERMIDADE. PEDIDO DE REEMBOLSO DA PASSAGEM AÉREA INDEFERIDO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSIVO TEMPO DESPERDIÇADO PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, em ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (posteriormente excluída da lide). O autor pleiteou o reembolso do valor pago por passagem aérea, bem como indenização por danos morais, em virtude do cancelamento de voo solicitado em razão de enfermidade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao reembolso do valor da passagem, mas indeferindo o pleito de danos morais. O apelante busca a reforma parcial da sentença para inclusão de indenização por dano moral, sob o argumento de violação à sua esfera extrapatrimonial, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da companhia aérea em efetuar o reembolso imediato do valor pago pela passagem caracteriza conduta abusiva apta a ensejar dano moral; (ii) estabelecer se a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor justifica a indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral indenizável pressupõe a demonstração de lesão grave a direito da personalidade, não se configurando em meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige a comprovação de conduta abusiva do fornecedor, recusa injustificada em solucionar o problema e desperdício significativo de tempo pelo consumidor, elementos não evidenciados nos autos. 5. Nos documentos apresentados, verifica-se apenas a troca de mensagens eletrônicas em curto espaço temporal, sem demonstração de outros esforços ou prejuízo significativo à esfera moral do autor, inexistindo prova de abalo à sua dignidade ou de sofrimento injusto. 6. A enfermidade alegada como causa do cancelamento da viagem não guarda relação com a conduta da companhia aérea, não sendo, portanto, circunstância apta a caracterizar dano extrapatrimonial passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa da companhia aérea em reembolsar de imediato o valor pago pela passagem, sem demonstração de conduta abusiva ou de desperdício significativo de tempo, não enseja reparação por dano moral. 2. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova robusta de que o consumidor despendeu tempo substancial para solucionar impasse gerado por falha do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.112.593/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13.05.2024, DJe de 16.05.2024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0805880-82.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Portanto, embora reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, não se vislumbra ato ilícito ou dano moral indenizável, razão pela qual o pedido condenatório deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO