Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0873969-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Vejamos. Em matéria de Direito tributário, deve-se observar a observância dos princípios norteadores deste ramo, principalmente no que se refere à legalidade, taxatividade e literalidade do direito tributário. A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e pensionistas dos portadores paralisia irreversível e incapacitante, vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. O inciso XIV da Lei nº.7.713/88, traz o rol dessas doenças, vejamos: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A Lei nº 7.713/88 foi editada com o objetivo de garantir uma existência digna às pessoas portadoras de doenças graves e aos deficientes mentais. Ainda, para comprovação da moléstia, a Súmula nº 598/STJ é clara ao dispor: “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Pois bem. A parte autora busca isenção do Imposto de Renda em razão de pensão vitalícia paga pelo Estado da Paraíba, oriunda de Ordem Judicial, transitada em julgado. Prefacialmente, urge contextualizar o caso em comento: O autor da presente demanda ajuizou, outrora, ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face do Estado da Paraíba, e, em Decisão, transitada em julgado, nos autos n° 0036761-04.2010.8.15.2001, que tramitam perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo b, foi reconhecido o dever do Estado da Paraíba de indenizar por danos morais e estéticos sofridos pelo autor, além do pagamento de pensão vitalícia. Quanto ao dever do Estado ao pagamento da Pensão Vitalícia, colhemos trecho do Acórdão, proferido pela N. Corte de Justiça, nos autos nos n° 0036761-04.2010.8.15.2001 (ID 24627379, pág 22/41), o qual passo a transcrever: “Prosseguindo, no tocante à pensão, primeiramente, mostra-se evidente o seu deferimento de forma vitalícia, porquanto tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito que reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo, tornando-lhe mais difícil a busca por melhores condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada, bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral demandará maior sacrifício, em face das dificuldades permanentes, o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão mensal a ser arcada pelo recorrido. Não é demais acrescentar que seria irreal, distorcida e totalmente divorciada da realidade, a falta de pagamento de pensão pelo multicitado sinistro, pois o promovente não pode trabalhar normalmente, quando constatada a invalidez permanente e suas consequências.” Assim, nos termos do Acórdão supracitado, foi reconhecida a invalidez permanente do promovente-autor, e como consequência, o dever do Estado da Paraíba de prover de forma compensatória, mensal e vitalícia os danos morais e estéticos sofridos pelo Sr. CLAUDIO IRLA DE FREITAS E SILVA. Ainda, analisando os documentos colacionados, pelo promovente, nestes autos, temos: Relatório Médico, emitido emitido pela Rede SARAH - Hospital de Reabilitação, atestando paraplegia (CID-10 G 82.2), sequelas de traumatismo da medula espinhal - traumatismo raquimedular ( CID-10 T 91.3), síndrome da cauda equina (CID-10 G 83.4) (ID 104234261). Nessa toada, o pedido de isenção da parte autora decorre da Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, que prevê em seu rol a paralisia incapacitante “razão pela qual há obediência ao princípio da legalidade tributária e atenção à taxatividade, de modo que não há falar em desatendimento ao Tema 250/STJ”. Da Nossa E. Corte de Justiça segue a seguinte jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARAPLEGIA – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CONFECCÃO DE LAUDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. CAUSA DE ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Demonstrado através de exames e laudos médicos acostados aos autos que a parte recorrida é acometida… (TJ-PB - AC: 08031105920218152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Então, pelo que consta nos autos e ora relatado, vê-se demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris para concessão da tutela pretendida. Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, esse se encontra no fato de que os descontos alusivos ao imposto de renda, supostamente indevidos, são realizados mensalmente nos proventos da autora, diminuindo a verba alimentar que lhe é devida. Incumbe ainda salientar que a presente decisão é precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em razão da alteração do estado de fato ou de prova durante a instrução, não havendo também que se falar em irreversibilidade dos seus efeitos, até pelo cunho exclusivamente patrimonial. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que proceda com a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda da parte autora, na fonte, o que faço com base no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Intime-se o ESTADO DA PARAÍBA para que cumpra esta decisão com urgência. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal, prossigam os presentes autos com sua regular tramitação. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito