Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA DO ROCIO DA SILVA, EMERSON LUCAS FREIRE DA SILVA
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800005-83.2026.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Danos Emergentes ajuizada por VERA DO ROCIO DA SILVA e EMERSON LUCAS FREIRE DA SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que a primeira promovente é proprietária e o segundo é o segurado do veículo Honda/Pop 110I ES, placa TPF3G00, objeto da apólice de seguro nº 5177202477312541543 mantida junto à ré. Relatam que, após a contratação da apólice, o segundo promovente se mudou para a cidade de São Paulo/SP para trabalhar e levou o veículo para utilização local. Afirmam que comunicaram a mudança de endereço ao corretor de seguros via aplicativo WhatsApp, o qual teria sinalizado a solicitação da alteração. Ocorre que, em 25/09/2025, o veículo foi furtado na cidade de São Paulo/SP. Ao acionar a cobertura securitária, a seguradora recusou o pagamento sob a justificativa de divergência no CEP de pernoite e alteração do perfil de risco sem a devida formalização do endosso. Diante disso, requereram: a) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE (R$ 11.355,00); b) indenização por danos emergentes no valor de R$ 5.000,00; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 31.355,00 e juntaram documentos. Benefício da gratuidade da justiça deferido parcialmente pelo Juízo, com redução do valor das custas iniciais, devidamente recolhidas pelos autores. Devidamente citada, a promovida Allianz Seguros S/A contestou a ação impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. Alegou violação da cláusula de perfil e agravamento do risco pela alteração unilateral do local de pernoite de Remígio/PB para São Paulo/SP sem a prévia aprovação ou emissão de endosso pela seguradora. Sustentou a atuação autônoma do corretor e defendeu a legalidade da recusa contratual, rebatendo a existência de danos morais e emergentes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a tese defensiva e reiterando os pleitos exordiais. Instadas as partes a especificarem provas, deferiu-se a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do promovente Emerson Lucas Freire da Silva e foram ouvidas as testemunhas Enéas Valderdea Alexandre da Silva (genitor do autor) e Guilherme Oliveira França (corretor de seguros). A parte autora e a promovida apresentaram suas alegações finais escritas em forma de memoriais, reafirmando suas teses constitutivas e defensivas. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com o trâmite processual regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, constata-se que a parte promovida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores. Contudo, verifica-se que o pleito de gratuidade já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de Id 136464955, ocasião em que foi diferida de forma parcial a benesse, fixando-se a redução das custas iniciais ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), montante devidamente recolhido pela parte autora (Id 156407346). A ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório novo capaz de demonstrar a modificação da situação socioeconômica dos promoventes ou de ilidir a hipossuficiência parcial já reconhecida. Dessa forma, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os termos do provimento que concedeu a gratuidade parcial em relação aos demais atos do processo. No mérito, a controvérsia central consiste em verificar se a recusa de cobertura securitária promovida pela ré em razão do furto da motocicleta segurada configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos materiais, emergentes e morais pleiteados, ou se decorreu do descumprimento contratual e agravamento do risco pela ausência de formalização do endosso de alteração do CEP de pernoite. Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica subjacente é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A parte autora invoca a aplicação do CDC (arts. 14 e 34) e a Teoria da Aparência, argumentando que a comunicação efetuada ao corretor de seguros vincularia a seguradora ré e justificaria a cobertura do sinistro. Todavia, a incidência das normas protetivas ao consumidor não afasta os deveres correlatos de transparência, lealdade e boa-fé objetiva impostos a ambos os contratantes, tampouco elide a necessidade de preenchimento dos requisitos contratuais para a garantia do risco. A distribuição do ônus probatório segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (inciso II). Do exame das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, observa-se que o contrato de seguro é negócio jurídico estritamente privado fundado na boa-fé objetiva e na veracidade das declarações prestadas pelas partes, consoante dispõem os arts. 757, 765 e 766 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Paralelamente, o art. 769 do mesmo diploma legal impõe ao segurado o dever de comunicar incontinenti ao segurador qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perda do direito à garantia securitária: Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a apólice nº 5177202477312541543 foi contratada tendo como parâmetro atuarial o CEP de pernoite no município de Remígio/PB (CEP 58398-000). A apólice e o Questionário de Avaliação de Risco (QAR) previam a guarda habitual do veículo em residência localizada no interior da Paraíba, elemento crucial para a precificação do prêmio cobrado. Ocorre que o veículo foi transferido de forma definitiva para pernoitar e circular na cidade de São Paulo/SP, localidade reconhecidamente detentora de índice de sinistralidade e taxa de risco atuarial notoriamente superiores àquela originariamente declarada. A alteração do CEP de pernoite modifica substancialmente a base atuarial do contrato. Nas Condições Gerais do Seguro Allianz Auto, a Cláusula 15.3, "b", estabelece de forma clara a obrigação do segurado de comunicar à seguradora qualquer alteração de domicílio ou região de circulação habitual. Por sua vez, a Cláusula 20 prevê expressamente que toda atualização contratual exige a emissão do respectivo endosso, o qual depende de análise, aceitação formal e eventual complementação do prêmio. Sob a ótica da Teoria da Aparência e do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o corretor de seguros integre a cadeia de intermediação perante o consumidor, o exame das conversas via aplicativo de mensagens (Id 131020205) demonstra que o intermediário apenas afirmou ter solicitado a alteração junto ao sistema, ressaltando expressamente que verificaria eventual acréscimo de valor "antes de efetivar". Não houve, portanto, por parte do corretor, qualquer afirmação de que a mudança de perfil fora aprovada ou de que a garantia na nova localidade já estava vigente. Durante a instrução probatória, a prova oral colhida foi categórica ao demonstrar a ausência de conclusão e aprovação do endosso. A testemunha Guilherme Oliveira França (corretor de seguros) declarou em seu depoimento que tentou inserir a solicitação de alteração no sistema da seguradora, mas o sistema apresentou uma mensagem de "aceitação restrita", motivo pelo qual o procedimento travou e não foi efetivado. Confirmou que não houve emissão de documento de endosso nem confirmação de aceitação por parte da Allianz Seguros S/A. Por sua vez, o genitor do promovente, Sr. Enéas Valderdea Alexandre da Silva, que geria a contratação, admitiu que a motocicleta foi levada para o Estado de São Paulo antes do retorno e sem que tivesse recebido qualquer documento formal de alteração ou efetuado o pagamento da complementação do prêmio securitário. Dessa forma, resta comprovado que não houve a formalização ou aceitação do endosso pela seguradora ré. A mera conversa informal via aplicativo de mensagens mantida com o corretor não supre a necessidade de anuência formal da companhia seguradora e a emissão do aditivo contratual, mormente porque a alteração do CEP de pernoite para a capital paulista implicava a necessidade de reavaliação do risco e complementação do prêmio contratado, fato que era do conhecimento do próprio segurado. Ao transferir o veículo e mantê-lo em localização de alto risco sem a prévia e formal aprovação do endosso pela seguradora, a parte autora assumiu os riscos do agravamento e descumpriu o perfil contratual approved. A recusa da seguradora fundamentou-se, portanto, na inocorrência da cobertura para o novo local de guarda e no agravamento do risco sem cobertura contratada, hipótese que atrai a aplicação do art. 766 do Código Civil e das cláusulas garantidoras da perda de direitos constantes das Condições Gerais da apólice. Por conseguinte, ausente a conduta ilícita por parte da promovida, não há que se falar em dever de indenizar o valor do bem, tampouco em ressarcimento de danos emergentes. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sua concessão pressupõe a prática de ato ilícito que atinja os direitos da personalidade do indivíduo. Tendo a seguradora atuado no exercício regular de um direito reconhecido pelo contrato e pela legislação (art. 188, I, do Código Civil), pautando sua recusa em cláusulas expressas e descumpridas pelo segurado, resta descaracterizada qualquer ilicitude ou dever de compensação de ordem extrapatrimonial. Impõe-se, assim, a improcedência integral da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 757, 765, 766 e 769 do Código Civil e no art. 373, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA DO ROCIO DA SILVA e EMERSON LUCAS FREIRE DA SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto às custas finais e honorários em razão da gratuidade da justiça concedida no Id 136464955, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito