Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865219-17.2018.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente MARCIO JOSE BATISTA DE OLIVEIRA e executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte exequente requereu a execução da sentença e juntou planilha de débitos ao ID 108674210. Irresignada, a parte executada alegou excesso de execução e requereu nomeação de perito. Nomeado perito. Laudo pericial apresentado ao ID 121555510, apurando como devido o importe de R$ 6.066,71. A parte executada concordou com o Laudo (ID 125970606) e a parte exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao Laudo de ID 121555510, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 4.538,51, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência. Ademais, verifica-se que o executado pagou a quantia a maior de R$ 3.907,52. Além disso, a parte executada concordou com os cálculos e a parte exequente sequer se manifestou, assim, impõe-se a homologação dos cálculos. Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 121555510. Verifica-se nos autos que o valor devido já consta em conta judicial, estando pendente apenas de liberação. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, e, sua consequente quitação será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.176,96 (TRÊS MIL, CENTO E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) PARA O EXEQUENTE, NO FORMATO TRADICIONAL (FÍSICO), COM A TITULARIDADE: MARCIO JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR), CPF: 031.576.804-55; – R$ 700,00 (REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) + R$ 1.361,55 (REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS) = 2.061,55 (DOIS MIL, SESSENTA E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 4020-7, CONTA CORRENTE: 109630-3, DE TITULARIDADE DE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS (ADVOGADO), CPF: 038.824.434-80. – R$ 3.207,52 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) REFERENTE AO VALOR DEPOSITADO A MAIOR QUE DEVE SER DEVOLVIDO AO EXECUTADO, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO SANTANDER S/A – CÓD. 033 AGÊNCIA: 0319 CONTA CORRENTE: 67866-4, DE TITULARIDADE DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; CNPJ DO TITULAR DA CONTA: 90.400.888/0001-42 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito