Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMAR ALVES DE ARAUJO
EXECUTADO: DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056193-67.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos executados DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA e MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, na qual se pleiteia, em síntese, a improcedência da execução com fundamento na ausência de impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC), ausência de bens penhoráveis e inadequação do prosseguimento da execução. O exequente apresentou manifestação (ID 108073498) rebatendo os argumentos da impugnação, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentos legais nos moldes do art. 525, § 1º, do CPC, bem como a impropriedade da aplicação do art. 341, parágrafo único, do CPC à fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve versar sobre matérias específicas e taxativamente previstas, tais como: nulidade da citação, inexequibilidade do título, excesso de execução, entre outras. A impugnação apresentada não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. A alegação de ausência de bens penhoráveis, por si só, não é fundamento legítimo para a extinção do feito executivo, especialmente quando não demonstrado esgotamento das medidas constritivas disponíveis ao juízo. O exequente, inclusive, requereu diligências via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de ativos, o que demonstra a potencial utilidade do processo executivo. No mais, inexistindo alegação fundamentada de excesso de execução com o respectivo demonstrativo de cálculo, tal argumento não pode ser conhecido, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito para o prosseguimento das medidas constritivas requeridas. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito