Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA BARRETO DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800060-16.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, foi surpreendida com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da parte autora ao PASEP. Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais. Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova. O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo junto ao STJ. Com a juntada de novos documentos e argumentos, os autos voltaram para análise. Sobreveio sentença de prescrição que foi anulada pelo e. TJPB pela ausência de análise de pedido de sucessão processual. Decido. Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarou a nulidade da sentença devido ao falecimento da autora originária, ocorrido em 26 de maio de 2022 (ID 88532560), sem que houvesse a prévia habilitação e regularização do polo ativo da demanda. Os herdeiros legítimos requereram formalmente a habilitação processual (ID 107088675 e ID 107088680). Diante do óbito comprovado por meio da certidão correspondente (ID 88532560) e considerando a anuência implícita com a representação pelo espolício, passo a sanar o vício apontado pelo segundo grau de jurisdição. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, para simplificação e regularidade da representação em juízo, viabiliza-se a sucessão pelo espólio, representado neste ato pela herdeira filha, ROSA MARIA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada com os documentos pessoais juntados no ID 107088681 (fls. 10 e 11). Posto isso, DEFIRO a sucessão processual da autora originária pelo seu ESPÓLIO, o qual passa a ser representado em juízo pela herdeira ROSA MARIA SILVA OLIVEIRA. Estando o polo ativo devidamente regularizado e sanado o vício procedimental apontado pelo órgão de segunda instância no ID 160448817, passo a reapreciar os termos da demanda. Sem embargo, analisando detidamente o mérito do processo, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial encontra-se integralmente atingida pelo instituto da prescrição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO), definiu que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), a Corte Superior pacificou o entendimento de que o saque integral do saldo principal da conta vinculada dá início ao prazo prescricional. No caso concreto, o extrato de movimentação acostado no ID 38394210 demonstra de maneira inequívoca que a autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 29/06/2007. Nessa data, operou-se o termo inicial do prazo prescricional decenal, uma vez que foi o momento em que a titular teve ciência do saldo existente e da suposta lesão alegada. Considerando que o prazo decenal findou-se em 29/06/2017 e que a presente ação somente foi distribuída em 14/01/2021 (ID 38393846), a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição. Desse modo, impõe-se a integral confirmação do provimento jurisdicional anteriormente proferido.
Ante o exposto, RATIFICO A SENTENÇA em todos os seus termos, mantendo a improcedência liminar do pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais sob a responsabilidade da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade por força da concessão da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de angularização da relação processual nesta fase. Proceda-se à imediata retificação do polo ativo no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito