Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida/embargante em face da sentença de Id 155551089, alegando, em síntese, inexatidão material quanto ao critério adotado na fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que a condenação deveria recair sobre o proveito econômico, ao invés do valor da causa. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. Concomitantemente, a parte autora apresentou recurso de apelação e o réu as respectivas contrarrazões.. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer erro material no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em erro quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Quanto ao erro apontado, não merece prosperar a alegação da embargante, uma vez que, a condenação em honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o proveito econômico da condenação (R$ 1.621,20, somado aos valores devidos em razão de eventuais descontos realizados no curso da ação), se revela, de fato, irrisório. Cumpre ressaltar que a verba sucumbencial possui natureza alimentar, por constituir a remuneração do advogado pelos serviços prestados, sendo indispensável à sua subsistência, à dignidade profissional e ao regular exercício da advocacia, evitando, assim, a fixação de valor meramente simbólico. Ademais, trata de critério a ser observado pelo Juízo, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC, a fim de avaliar quando for constatado proveito econômico de valor irrisório. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição de seus fundamentos, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Considerando a interposição de recurso de apelação e resposta, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800112-79.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].