Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800453-79.2016.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA Ré(u): GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:13
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:46
Publicação
27/01/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800453-79.2016.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA Ré(u): GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. A medida postulada mostra-se inadequada no presente momento, inexistindo elementos suficientes que justifiquem a intimação pessoal do executado para indicação da localização do bem ou comprovação de eventual alienação, bem como a aplicação da penalidade prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça exige demonstração concreta de conduta dolosa ou manifestamente procrastinatória, o que não se verifica nos autos até o momento. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito, a fim de impulsionar o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.600,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800453-79.2016.8.15.0301.
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
EXECUTADO: GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044
AGRAVADO: Edvaldo Guedes da Costa ADVOGADO: José Ismael Sobrinho OAB/PB 2458 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Bem indicado para penhora, mas não localizado no espaço físico pelo meirinho – Intimação do devedor para indicar a localização precisa do imóvel – Omissão do executado – Aplicação da sanção do inciso V do art. 774 do NCPC – Precedentes – Provimento. - “ Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” (CPC/2015). (0805089-45.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2021) Portanto, a intimação pessoal para que o devedor esclareça tais pontos é apenas uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, devendo indicar o paradeiro da motocicleta ou informar os valores obtidos com a sua alienação. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial. No curso do processo, foram realizados diversos pedidos de medidas constritivas, incluindo a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Contudo, as tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas, conforme atestado pela certidão emitida no ID 78398386, o que motivou a parte exequente a buscar outros meios de satisfação da dívida. Entre as diligências requeridas, destaca-se o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, que resultou na localização de um veículo automotor registrado em nome do executado, tratando-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB. O Oficial de Justiça certificou que a diligência não foi concluída em razão da não localização física do veículo no endereço indicado. De acordo com a certidão de ID 103547974, o executado Geraldo Guedes do Nascimento declarou que teria vendido a motocicleta há vários anos e não forneceu detalhes sobre o atual paradeiro do bem, o que impediu a formalização da constrição. A parte exequente peticionou requerendo a intimação pessoal do executado para que este indicasse precisamente a localização do veículo ou comprovasse sua alienação por meio de documento idôneo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de ID 131720371 indeferiu a medida postulada por considerá-la inadequada e por entender que não havia demonstração de conduta dolosa ou procrastinatória no momento. O exequente opôs os presentes embargos de declaração no ID 135791943, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, a embargante argumenta que o dever de indicar bens e suas respectivas localizações é um ônus imposto por lei ao executado e que a negativa injustificada de fornecer tais informações configura embaraço à efetividade da jurisdição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte executada apresentou contrarrazões no ID 154641711, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração interpostos pela exequente preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Quanto ao cabimento, a peça recursal aponta vícios de omissão e contradição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A análise da decisão no ID 131720371 revela que este juízo incorreu em omissão ao não analisar o requerimento de intimação para indicação de bens sob a ótica do dever de colaboração e do art. 774, inciso V, do CPC. A omissão é formal, pois o pedido não visava a sanção imediata, mas o cumprimento de etapa processual que permite verificar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. A integração dessa norma omitida conduz, logicamente, à necessidade de reforma para assegurar o andamento da execução. A omissão sobre requerimentos de medidas coercitivas e de colaboração do devedor configura vício sanável pela via dos aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado importar na modificação lógica do resultado. Nesse contexto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos mostra-se imperativa para sanar a omissão quanto ao exame do dever legal de indicação patrimonial. O sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A aplicação desses princípios fundamentais na fase executiva manifesta-se de forma concreta no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Não se trata de uma faculdade do devedor, mas de um dever legal anexo, cujo descumprimento autoriza a imposição de medidas coercitivas e punitivas. No caso específico destes autos, verifica-se que as declarações foram prestadas pelo devedor ao Oficial de Justiça sem demais detalhes. A pesquisa realizada via sistema RENAJUD no ID 82594324 confirmou a existência de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de placa MOC6745 PB, registrada em nome de Geraldo Guedes do Nascimento. Destaca-se que, em 08/03/2024, o executado apresentou impugnação à penhora (ID 86833830) alegando que a motocicleta era seu instrumento de trabalho indispensável, sendo utilizada diariamente para o serviço de delivery de sua lanchonete. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou em 11/11/2024 (ID 103547974) que o executado declarou ter vendido o veículo há mais de 10 anos por meio de negócio informal, afirmando desconhecer o atual paradeiro do bem. A conduta do executado, a princípio, viola o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao apresentar versões contraditórias e desprovidas de qualquer lastro probatório, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do CPC. A jurisprudência orienta que, diante da frustração da diligência física, o executado deve colaborar indicando a localização exata ou comprovando a transferência de titularidade por meios idôneos, garantindo a efetividade processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805089-45.2021.8.15.0000 01 RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 135791943, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão interlocutória de ID 131720371, passando a decidir nos seguintes termos: a) DETERMINO a intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização da motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745 PB, ou apresente prova idônea da alienação (como o nome e endereço do adquirente ou documento de transferência), sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; b) ADVERTIR o executado de que o descumprimento injustificado da ordem ou o fornecimento de informações falsas poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser verificada após a manifestação; c) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pombal/PB, data da assinatura digital. Lucas Sobreira de Barros Sobreira Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800453-79.2016.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA Ré(u): GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:13
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:46
Publicação
27/01/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800453-79.2016.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA Ré(u): GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. A medida postulada mostra-se inadequada no presente momento, inexistindo elementos suficientes que justifiquem a intimação pessoal do executado para indicação da localização do bem ou comprovação de eventual alienação, bem como a aplicação da penalidade prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça exige demonstração concreta de conduta dolosa ou manifestamente procrastinatória, o que não se verifica nos autos até o momento. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito, a fim de impulsionar o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.600,00
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:28
Determinação de Diligência
23/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:17
Publicação
03/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800453-79.2016.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA Ré(u): GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para requerer o que entender pertinente, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, Lei nº 9099/95).
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 12:24
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:21
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:40
Publicação
03/06/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800453-79.2016.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA Ré(u): GERALDO GUEDES DO NASCIMENTO - ME INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva venda do veículo (Honda/CG 125 Titan KS, placa MOC6745/PB), apresentando o respectivo comprovante de pagamento, bem como os dados completos do adquirente Pombal-PB, 30 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS Técnico(a) Judiciário(a)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:59
Mero expediente
15/05/2025, 11:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 07:36
Documento (Certidão)
03/02/2025, 07:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:07
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:52
Mero expediente
18/09/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:05
Determinação de Diligência
24/07/2024, 15:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2024, 09:48
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:43
Outras Decisões
04/05/2024, 21:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:57
Determinação de Diligência
14/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:07
Requisição de Informações
22/12/2023, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2023, 07:58
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:08
Requisição de Informações
07/11/2023, 23:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:43
Mero expediente
04/10/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2023, 12:41
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:49
Mero expediente
05/07/2023, 13:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2023, 08:16
deferimento
24/06/2023, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:24
Mero expediente
18/05/2023, 00:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:06
Outras Decisões
15/04/2023, 02:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:36
Outras Decisões
13/10/2022, 22:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 23:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2022, 09:25
Documento (Certidão)
06/05/2022, 09:25
Decurso de Prazo
27/04/2022, 04:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:00
Ato ordinatório
21/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:53
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:40
Mudança de Classe Processual
29/09/2021, 13:36
Mero expediente
09/08/2021, 21:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2021, 12:34
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:29
Recebimento
16/07/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:14
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2021, 07:08
Documento (Certidão)
05/02/2021, 14:14
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:45
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 00:34
Decurso de Prazo
17/12/2019, 07:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2019, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2019, 09:26
Decurso de Prazo
25/04/2019, 04:52
Decurso de Prazo
25/04/2019, 01:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:47
Ato ordinatório
04/04/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:37
Improcedência
14/03/2019, 15:17
Conclusão (para julgamento)
17/05/2018, 10:46
Retificação de movimento
17/05/2018, 10:19
Conclusão (para julgamento)
15/05/2017, 10:32
Audiência (admonitária; não-realizada; Juiz(a))
15/05/2017, 10:32
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 08:28
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:40
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 07:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2017, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))