Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800073-88.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA FONTE BESERRA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, ajuizada por MARIA FONTE BESERRA DA SILVA, brasileira, aposentada, nascida em 10/05/1962, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, em face do BANCO PAN S/A, instituição financeira de direito privado, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 67835410), a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, humilde e analfabeta, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, percebido por meio de conta mantida no Banco Bradesco S/A. Alega que, ao obter o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo que afirma jamais ter solicitado ou autorizado, identificado sob o nº 356337088-5, prevendo o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 146,98 (cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). Sustenta que, em decorrência do suposto negócio jurídico, já haviam sido descontados de seu benefício previdenciário o montante de R$ 1.175,84 (mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor que considera expressivo e que compromete sua subsistência. Sob o fundamento da nulidade do negócio jurídico, por inobservância da forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil), pugna pela intervenção do Poder Judiciário. Argumenta, ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a necessidade de reparação integral dos danos sofridos. Com base nessas alegações, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. No mérito, pleiteou: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.351,68 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos); e c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos de IDs 67835411 a 67835413. Através do despacho de ID 67849050, foi determinado que a autora emendasse a inicial, acostando extratos bancários do período da contratação e comprovante de residência em seu nome, o que foi cumprido por meio das petições e documentos de IDs 69195373 e 69195374. A emenda à inicial foi recebida pela decisão de ID 72140691, que, na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A habilitou-se nos autos (ID 73089441) e apresentou contestação (ID 73579861 e 73579864). Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da autora, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade e validade da contratação do empréstimo nº 356337088-5, firmado em 09/05/2022. Afirmou que o valor líquido do mútuo, no montante de R$ 5.387,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos), foi devidamente disponibilizado à autora, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta corrente de sua titularidade no Banco Bradesco (Agência 5775, Conta 47554), conforme comprovante anexado (ID 73579870). Argumentou pela ausência de defeito na prestação do serviço e pela inexistência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. Pleiteou, subsidiariamente, que eventual restituição se desse na forma simples e que fosse admitida a compensação com o valor creditado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 73658724), rechaçando as preliminares e insistindo na tese de nulidade do contrato por sua condição de analfabeta e pela inobservância das formalidades legais, destacando que a ré não juntou aos autos o instrumento contratual assinado. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 74379533), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 76232297), enquanto a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos da conta da autora (ID 76363245). Em decisão de saneamento (ID 81263305), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, indeferiu o pedido de expedição de ofício por já constarem os extratos nos autos (ID 69195374), confirmou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e concedeu às partes prazo para juntada de novas provas documentais. A parte ré juntou novos documentos (IDs 81630749 a 81630752), reiterando as informações sobre a operação financeira. Considerando os indícios de litigância predatória na comarca, foram proferidos despachos (IDs 104817950 e 116975448), com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinando à parte autora a comprovação de seu interesse e a regularidade de sua representação processual, o que foi cumprido com a juntada de comprovante de residência atualizado e vídeo com declaração da autora (IDs 124672357, 124672358 e 124672371). Após novas intimações para especificação de provas (ID 125078602), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 126225350 e 126283726). Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. A preliminar de falta de interesse de agir já foi devidamente analisada e rechaçada na decisão saneadora de ID 81263305, cujos fundamentos ora reitero, estando a matéria preclusa. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia emoldura-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré, como prestadora de serviços de natureza bancária, submetem-se ao microssistema protetivo consumerista, o que atrai a incidência de suas normas de ordem pública e interesse social, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou fatos do serviço é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, o que significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, como já consignado na decisão de ID 72140691 e ratificado no saneador de ID 81263305, a inversão do ônus da prova (ope judicis) é medida que se impõe
no caso vertente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora – pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos – em face do poderio da instituição financeira, somada à verossimilhança de suas alegações de que não teria observado as formalidades legais para a contratação, torna imperativo que o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico recaia sobre a parte ré. Caberia, portanto, ao Banco PAN S/A o dever de demonstrar, de forma cabal, a existência da relação contratual, a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora e a estrita observância de todas as solenidades que a lei exige para a validade do ato. II.II. Da Análise do Conjunto Probatório: A Nulidade Formal do Contrato em Contraste com o Recebimento dos Valores O cerne da questão reside em perquirir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 356337088-5 e, em caso de invalidade, definir as suas consequências jurídicas. De um lado, a parte autora nega veementemente a contratação e sustenta a nulidade do negócio por ser pessoa analfabeta, o que exigiria, para a validade do ato, a formalidade de assinatura a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público ou, no mínimo, a subscrição por duas testemunhas, conforme interpretação extensiva do art. 595 do Código Civil. Tal condição de analfabetismo funcional é corroborada pela sua qualificação e pela aposição de sua impressão digital em documentos, conforme imagens inseridas na própria petição inicial. De outro lado, o banco réu, embora não tenha apresentado o instrumento contratual assinado, logrou êxito em comprovar, de forma inconteste, que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora. O comprovante de TED (ID 73579870 e ID 81630750) demonstra a transferência de R$ 5.387,12 para a conta da autora em 09/05/2022. Essa informação é espelhada no extrato bancário da própria autora (ID 69195374, pág. 1), que registra o crédito sob a rubrica "TED TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN" na mesma data. A análise detida do referido extrato bancário revela, ainda, um comportamento subsequente da autora que é frontalmente incompatível com a alegação de total desconhecimento e repúdio ao crédito. Imediatamente após o recebimento do valor, nos dias 09 e 10 de maio de 2022, a autora realizou uma série de saques que, somados, totalizam um valor muito próximo ao montante creditado pelo banco réu. Conforme se extrai do documento de ID 69195374, foram realizados saques de R$ 2.500,00 e R$ 600,00 em 09/05/2022, e saques de R$ 750,00 e R$ 1.500,00 em 10/05/2022. Essa circunstância fática – o recebimento e a imediata utilização da quantia mutuada – enfraquece a alegação de que a operação foi inteiramente fraudulenta e desconhecida. Contudo, não é suficiente para validar um negócio jurídico que padece de vício formal. A inversão do ônus da prova impunha ao banco o dever de trazer aos autos o contrato escrito, a fim de que este Juízo pudesse aferir se as solenidades essenciais à sua validade, especialmente por se tratar de contratante analfabeta, foram cumpridas. A ré, contudo, limitou-se a comprovar a transferência do dinheiro, mas falhou em demonstrar a regularidade da formalização do negócio. A ausência do contrato nos autos, documento que deveria estar sob a guarda e fácil acesso da instituição financeira, gera uma presunção desfavorável à sua tese defensiva. Portanto, tem-se um cenário dual: de um lado, a prova do proveito econômico obtido pela autora; de outro, a ausência de prova da regularidade formal do contrato. A manifestação de vontade, elemento essencial de qualquer negócio jurídico, deve ser exteriorizada de forma livre, consciente e em conformidade com a lei. Para os analfabetos, a lei exige formalidades específicas exatamente para garantir que a vontade declarada corresponda à vontade interna, protegendo-os de possíveis abusos. Ao não comprovar o cumprimento dessas formalidades, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Diante disso, a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe, não por ausência de consentimento fático (que se presume tacitamente pela utilização do dinheiro), mas por vício de forma, preterindo-se solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. II.III. Das Consequências da Nulidade: Restituição ao Status Quo Ante e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa A anulação do negócio jurídico, conforme estabelecido no artigo 182 do Código Civil, impõe o retorno das partes ao status quo ante, implicando um dever recíproco de restituição. O Banco PAN S/A deve devolver as quantias descontadas indevidamente do benefício da autora, enquanto a esta cumpre o dever de restituir o valor principal creditado pelo mútuo. Contudo, a controvérsia sobre a repetição do quantum descontado em seu benefício não pode ser resolvida pela simples restituição, devendo ser aplicada a sanção prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, e em contraposição à tese defensiva que alega engano justificável, a conduta do fornecedor de serviços financeiros revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cautela exigido nas relações consumeristas, notadamente quando se trata de empréstimo consignado contratado com pessoa hipervulnerável, idosa e analfabeta. A inobservância da forma legal, com a consequente nulidade do contrato por vício de forma, cuja comprovação era ônus do banco promovido, não configura mero "engano justificável", mas sim uma falha grave e inescusável na prestação do serviço, um vício que macula o ato desde sua origem e enseja a aplicação da sanção consumerista. É inaceitável que uma instituição financeira, dotada de todo o aparato técnico e jurídico para garantir a regularidade de suas formalizações, possa invocar a tese de engano escusável ao se deparar com a nulidade de um contrato que exigia solenidade especial justamente para proteger a consumidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada após os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, mitigou o rigor da exigência de prova de má-fé subjetiva da instituição, bastando, para a incidência da sanção dobrada, que a conduta do fornecedor se revele contrária à boa-fé objetiva, o que é manifestamente o caso quando a instituição ignora solenidades essenciais impostas pela lei para proteger hipossuficientes. O desconto em folha de benefício previdenciário, que possui natureza eminentemente alimentar, quando originado de contrato nulo de pleno direito por vício formal (art. 166, V, CC), acarreta uma lesão severa ao consumidor, devendo a restituição se dar em dobro como medida de caráter punitivo e pedagógico, visando coibir a reiteração de práticas que exploram a hipervulnerabilidade dos idosos. Dessa forma, o réu será condenado à repetição do indébito na forma dobrada. Para que não se configure o enriquecimento sem causa da autora, o montante principal do mútuo, cujo recebimento e uso foram amplamente comprovados nos autos, deverá ser compensado com o valor total da restituição em dobro. A compensação deve ser calculada de forma a abater o valor atualizado do principal mutuado do valor total da condenação atualizada, garantindo-se o equilíbrio financeiro da decisão final. II.IV. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, o pleito não merece acolhida integral na medida em que, embora se reconheça a ilicitude da cobrança dobrada em razão da nulidade formal do contrato, a situação concreta não gerou um dano extrapatrimonial puro merecedor de reparação pecuniária autônoma. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, excedendo os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. No caso em análise, embora a conduta do banco réu de efetuar descontos com base em um contrato formalmente nulo seja reprovável e tenha ensejado a aplicação da sanção da repetição em dobro, que já incorpora em si uma função punitivo-pedagógica, não se vislumbra a ocorrência de um abalo moral que justifique a reparação pecuniária adicional pleiteada. Conforme exaustivamente demonstrado no item II.II desta fundamentação, a autora recebeu e utilizou a quantia de R$ 5.387,12, o que, embora não convalide o vício formal, certamente descaracteriza a situação como uma lesão puramente negativa, típica de fraude ou de cobrança de dívida inexistente. O seu patrimônio, em um primeiro momento, foi acrescido do valor do mútuo, e somente após iniciaram-se os descontos para a amortização da dívida. Não há nos autos qualquer prova de que os descontos mensais no valor de R$ 146,98 (cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), por si sós, tenham gerado consequências gravosas à sua honra ou dignidade, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a privação de bens essenciais à sua subsistência ou a exposição a qualquer situação vexatória. A controvérsia, portanto, manteve-se no âmbito do descumprimento contratual e do prejuízo patrimonial, o qual está sendo devidamente reparado por meio da anulação do contrato e da determinação de restituição dobrada dos valores, com a devida compensação do principal mutuado. A situação se enquadra naquilo que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de mero aborrecimento ou dissabor inerente à falha na prestação do serviço, insuscetível de gerar o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Nesse sentido, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforça que, para se afastar o mero aborrecimento, é preciso que a situação experimentada tenha gerado repercussões mais graves, o que não se verifica nos autos. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Portanto, em que pese a ilicitude da conduta da ré, devidamente sancionada pela condenação à repetição dobrada, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora que transcendesse o dissabor inerente à falha na prestação do serviço e sopesada a utilização dos valores creditados em sua conta. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 356337088-5, celebrado entre MARIA FONTE BESERRA DA SILVA e o BANCO PAN S/A; b) DETERMINAR que o réu, BANCO PAN S/A, se abstenha, de forma definitiva, de realizar ou de solicitar ao órgão pagador quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora com base no contrato ora declarado nulo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu, BANCO PAN S/A, a restituir à autora, na forma DOBRADA, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 356337088-5, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) DETERMINAR, com fulcro no art. 182 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa, a COMPENSAÇÃO entre os créditos, de modo que do valor total a ser restituído pelo réu (item "c") seja abatido o montante principal do empréstimo creditado na conta da autora, qual seja, R$ 5.387,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e doze centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (09/05/2022) até a data do efetivo cálculo para compensação. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.351,68