Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800398-79.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor (a): Alecsandro Pereira da Silva Ré (u): Banco Pan DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por Alecsandro Pereira da Silva em face do Banco Pan, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que alega ter sido feito de forma diversa da solicitada por ela, requerendo a declaração de inexistência deste, bem como a condenação da ré na reparação por danos morais suportados. Requer a tutela de urgência a fim de que o banco requerido seja compelido a suspender a cobrança da Reserva De Margem Consignável (RMC) e empréstimo sobre RMC. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC), e em observância ao Enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º e seus incisos, do referido artigo de Lei, porquanto restou demonstrado nos autos que aufere renda mensal de até dois salários mínimos, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2.2 Da Responsabilidade Objetiva da Ré e da Inversão o Ônus da Prova Inicialmente, deve-se dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), em seu art. 5º, XXXII, instituiu a defesa do consumidor, pelo Estado, como direito fundamental. Ainda, em seu art. 170, V, a CRFB erigiu a defesa do consumir como princípio da ordem econômica nacional. Em assim o sendo, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC), concretizado por meio da Lei Nacional n.º 8.078/90. Nesses termos, também de rápida e simples análise dos autos, colhe-se que estão presentes, in casu, fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, tendo em vista a habitualidade com que a parte promovida coloca no mercado de consumo o produto questionado, bem como a discussão em relação à prestação de um serviço por parte deste fornecedor, nos termos doa art. 3º, § 2º, do CDC. Ainda, estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que deve ser invertido o ônus da prova nas relações de consumo, contanto que seja verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, no que toca à sua efetiva capacidade de produção da prova necessária à confirmação dos fatos por si narrados. Em relação a este instituto, assim comanda a jurisprudência assente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. ART. 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, é medida excepcional, cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente. Contudo, tal benesse processual não deve ser relacionada com a situação econômica do consumidor, mas com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo. Estando presentes a verossimilhança das alegações expendidas, bem como a hipossuficiência em produzir as provas referentes ao direito que postula em juízo [...], a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo não comporta qualquer censura. (TJ/DFT. Agravo de Instrumento n.º 0703747-18.2018.8.07.0000. Relatora: Des.ª Carmelita Brasil. 2ª Turma Cível. Maioria. Data do Julgamento: 07/06/2018. Data da Publicação: 12/06/2018). (Grifos nossos).” No caso dos autos, é patente a hipossuficiência probatória da parte autora na prova daquilo por si alegado, já que a pretensão está lastreada na premissa da inexistência da relação jurídica contratual, cabendo a sua produção à parte promovida por possuir melhores meios de comprovar a efetiva contratação do serviço. Desta feita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 2.3 Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Liminar RESERVO-ME a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada após a oferta de eventual contestação, quando haverá maior estabilidade sobre os fatos deste caso, tendo em vista a real possibilidade da requerida vir a comprovar a juridicidade da contratação discutida nestes autos. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita; DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova cabendo à parte suplicada comprovar a regularidade da contratação; RESERVO-ME a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada após a oferta de eventual contestação. DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) para o dia 23 de abril de 2026, às 09h, por videoconferência, por meio do Sistema Zoom Meetings. CITE-SE e INTIME-SE, pelos correios, com aviso de recebimento (AR), desta Decisão e da ACIJ designada, devendo constar na Carta de Citação e Intimação: i) que o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação implicará na decretação da sua revelia e reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção da Juíza, nos termos do art. 20 da Lei Nacional n.º 9.099/95; ii) que, não obtida conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação até a instauração da Audiência de Instrução e Julgamento, que se dará em seguida, nos termos do Enunciado Cível n.º 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), bem como deverá trazer, para o ato processual, todos as testemunhas - limitadas a 03 (três) - que quiser que sejam ouvias pelo Juízo, devendo ser por si trazidas, independente de intimação para tanto; iii) as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. INTIME-SE a autora, por seu advogado, desta Decisão e da ACIJ designada, ficando também intimada: i) que o não comparecimento implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e em condenação nas custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, I e §2º, da Lei Nacional n.º 9.099/95; ii) que deverá trazer, para o ato processual, todos as testemunhas - limitadas a 03 (três) - que quiser que sejam ouvias pelo Juízo, devendo ser por si trazidas, independente de intimação para tanto; iii) das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca. PUBLIQUE-SE esta Decisão, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - Baixar o aplicativo Zoom na Play store (Android) ou Apple store (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - Após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o aplicativo peça, a saber, 629755. 4 - Ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - Será necessária uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - Clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755. 4 - Ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***