Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JHONANTAN GOMES SALDANHA
REU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO JHONANTAN GOMES SALDANHA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em face do CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA. Narra a petição inicial de ID 87750413 que o autor, acadêmico do curso de Medicina Veterinária, sofreu grave acidente automobilístico em 24/02/2023, resultando em fratura de fêmur e necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica, o que gerou incapacidade de locomoção por longo período. Informa ter solicitado administrativamente o regime de exercícios domiciliares com base no Decreto-Lei nº 1.044/1969, visando a continuidade de seus estudos e avaliações de forma remota. Sustenta que a instituição de ensino foi negligente ao não viabilizar tal modalidade para todas as disciplinas, limitando-se a sugerir o trancamento do semestre letivo, conduta que alega ter causado prejuízos acadêmicos e abalo moral indenizável no montante de R$ 10.000,00. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação conforme ID 98824090. Em sua defesa, a ré argumentou que agiu com diligência ao deferir todos os protocolos de atestados médicos apresentados pelo aluno, garantindo o abono de suas faltas. Esclareceu, contudo, que o curso de Medicina Veterinária possui matriz curricular predominantemente prática, com atividades laboratoriais e clínicas que exigem presença física para o aproveitamento técnico adequado. Defendeu que a recomendação de trancamento de matrícula foi uma orientação pautada na cautela acadêmica, visando evitar a reprovação do discente por insuficiência de aprendizado prático, uma vez que a legislação educacional condiciona o tratamento excepcional às possibilidades técnicas da instituição. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos por ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. No curso do processo, determinada a emenda à inicial para a especificação da obrigação de fazer e da tutela de urgência, o que foi atendido pelo autor no ID 105895151. Inconformada, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0800548-27.2025.8.15.0000, alegando que a alteração do pedido após a contestação exigiria seu consentimento expresso. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio da Segunda Câmara Cível, proferiu o acórdão de ID 110780494, dando provimento ao recurso para anular a decisão que recebeu a emenda, sob o fundamento de violação ao Art. 329, II, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito com base na petição inicial originária. O acervo probatório é composto pelos protocolos de deferimento de atestados médicos (ID 98825904), que confirmam a ausência de penalização administrativa ao aluno por faltas; por registros de comunicações entre o discente e professores (ID 100528239), demonstrando a disponibilização de materiais de estudo e datas para reposição de avaliações teóricas; e pela matriz curricular do curso de Medicina Veterinária (ID 106467061), que evidencia a carga horária prática indispensável à formação profissional. Após o trânsito em julgado da decisão colegiada e o retorno dos autos a esta vara de origem, as partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 136849599. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que as questões fáticas encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos acostados, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a peça de ingresso padece de vícios que impossibilitam o regular prosseguimento da lide. Compulsando os autos, verifico que a questão da higidez da exordial foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Agravo de Instrumento nº 0800548-27.2025.8.15.0000. Naquela oportunidade, a instância superior, em decisão soberana, deu provimento parcial ao recurso para acolher parcialmente a preliminar de inépcia. A decisão colegiada fundamentou-se na compreensão de que o pedido de obrigação de fazer — consistente na imposição de regime domiciliar integralmente remoto para curso de natureza prática — padece de inépcia, uma vez que da narrativa fática não decorre logicamente a viabilidade de tal conclusão para disciplinas que exigem a presença física e o manuseio técnico. Nos termos do Art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Contudo, o Tribunal preservou o pedido de reparação por danos morais, entendendo que este capítulo da demanda apresenta causa de pedir suficiente e independente para ser apreciado no mérito. O acolhimento parcial da inépcia implica a extinção do processo sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do Art. 485, inciso I, do CPC. A jurisprudência pátria ratifica a possibilidade de cisão do julgamento quando parte da peça de ingresso preenche os requisitos legais, enquanto outra padece de vício técnico: Ementa: Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-47.2025.8.15.1071 ORIGEM: Comarca de Jacaraú RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior- Juiz de Direito Convocado
APELANTE: Marciel Henrique da Silva ADVOGAD O: Marcos Antônio Inácio Da Silva, OAB/PB 4.007 A PELADOS: Yahoo! do Brasil Internet Ltda, Microsoft Informática Ltda, Google Brasil Internet Ltda., Editora Jornal da Paraíba Ltda, Felipe França da Silva, Empresa Rádio Tabajara da Paraíba S/A, Goshme Soluções para a Internet Ltda - ME, PB Agora Serviços de Internet e Comunicações Ltda - ME, Click Portal de Internet Ltda - ME, Wscom Comunicações e Artes Ltda - ME e Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIAS DESATUALIZADAS SOBRE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. ANÁLISE DE MÉRITO ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marciel Henrique da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresas de tecnologia, veículos de imprensa e pessoa física, visando à remoção e à atualização de notícias veiculadas na internet que o associam a práticas criminosas, das quais foi posteriormente absolvido. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve error in procedendo por extinção indevida do processo sem resolução de mérito sob alegação de inépcia; (ii) determinar se a petição inicial apresentava causa de pedir e pedidos aptos a permitir o prosseguimento do feito; e (iii) estabelecer se os provedores de aplicação e busca são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação que visa à remoção judicial de conteúdo na internet. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por inépcia da inicial somente se justifica quando a petição impossibilita o exercício do contraditório, o que não ocorreu, uma vez que a peça inicial narrava fatos, indicava fundamentos jurídicos e formulava pedidos certos e determinados. A sentença adentrou indevidamente o mérito da causa, ao rejeitar teses jurídicas e valorar os fatos narrados, configurando julgamento antecipado de mérito disfarçado de indeferimento da petição inicial, em violação ao devido processo legal e ao contraditório. A petição inicial apontava abuso do direito de informar pela manutenção de notícias desatualizadas após absolvição criminal, o que se distingue da tese rejeitada pelo STF no Tema 786 (“direito ao esquecimento puro”), devendo a análise da alegação de excesso informativo ocorrer no mérito. Os provedores de internet e plataformas digitais são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que busca ordem judicial de remoção de conteúdo, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sendo a ausência de ordem judicial anterior incompatível com a sistemática legal. A extinção prematura do processo impediu o regular desenvolvimento da relação processual e cerceou a produção de provas, sendo nula a sentença por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial que narra os fatos, indica fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados não pode ser considerada inepta. A extinção do processo por inépcia da inicial não pode se fundar em juízo antecipado sobre o mérito das alegações autorais. Os provedores de aplicações e busca são partes legítimas para ações que visam à remoção judicial de conteúdo, sendo desnecessária ordem judicial prévia para configurar sua legitimidade ad causam. A análise sobre a existência de abuso informativo decorrente da permanência de notícias desatualizadas deve ser feita no mérito, não podendo ser descartada de plano. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, I e II; 485, I; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.02.2021 (Tema 786 da Repercussão Geral). (0800811-47.2025.8.15.1071, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026). Desse modo, a emenda à inicial (ID 105895151) foi expurgada do processo por decisão de instância superior, restabelecendo a petição inicial em sua forma original como único balizador dos limites objetivos da lide. Diante desse cenário, a ausência de um pedido de obrigação de fazer, certo e determinado, na peça inaugural, torna-se um vício insanável. Acolher a preliminar de inépcia, portanto, não é mais uma faculdade, mas uma imposição decorrente da nulidade da emenda declarada pelo Tribunal. Portanto, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800548-27.2025.8.15.0000, declaro a extinção do feito sem resolução de mérito unicamente em relação ao pedido de obrigação de fazer (implementação de regime domiciliar remoto), com fundamento nos artigos 330, I, § 1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, superada a questão preliminar nos moldes decididos pela instância superior, passo à análise do mérito do pedido remanescente quanto ao pedido de reparação por danos morais. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência. No caso em exame, a controvérsia de mérito cinge-se à análise da existência de responsabilidade civil da instituição de ensino ré e do consequente dever de indenizar a parte autora por danos morais em relação à (i)legalidade da negativa de oferta de regime domiciliar integralmente remoto para curso de natureza prática, questão que prescinde de dilação probatória além dos documentos já acostados aos autos. Após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 136849599. A inércia das partes diante da intimação para especificação de provas acarreta a preclusão do direito à dilação probatória, ainda que tenha havido protesto genérico na petição inicial ou na contestação. O magistrado, na condição de destinatário final das provas, possui o dever de velar pela celeridade processual, determinando as provas necessárias e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Art. 370 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a suficiência de prova documental afasta a alegação de cerceamento de defesa e autoriza o julgamento imediato da lide: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.770.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a omissão da parte em especificar as provas no momento oportuno inviabiliza a arguição posterior de nulidade da sentença: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0803441-71.2014.8.15.0001 08 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande R ELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Banco Bradesco Cartões S.A. ADVOGADO: André Nieto Moya OAB/SP nº 235.738 A PELADO: Márcia Henrique da Silva A DVOGADO: Marcos Henrique da Silva OAB/PB 5.803 PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de cobrança – Julgamento antecipado da lide – Intimação para especificação de provas – Inércia – Preclusão – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Nulidade da sentença – Não caracterização – Desprovimento. - Embora intimado a especificar as provas que pretendia produzir, a parte omitiu-se, operando-se a preclusão de seu direito à produção probatória no processo, mesmo que haja protesto genérico de provas na contestação, inexistindo razões à alegação de cerceamento de defesa pelos argumentos apresentados. (0803441-71.2014.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) Dessa forma, verificada a maturidade da causa e a absoluta desnecessidade de instrução probatória complementar, passo à análise meritória da demanda. 2.2.1 DOS LIMITES DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES EM CURSOS DE NATUREZA PRÁTICA A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente de seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O ponto central da argumentação autoral reside na possibilidade de compelir a instituição de ensino a fornecer regime integralmente remoto para o curso de Medicina Veterinária, em virtude de incapacidade física temporária do aluno decorrente de acidente automobilístico. O amparo legal invocado pela parte autora sustenta-se no Decreto-Lei nº 1.044/1969, que institui o tratamento excepcional para discentes portadores de afecções que impeçam a frequência escolar. Todavia, a interpretação desse diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e proporcional, observando-se as limitações técnicas e pedagógicas inerentes a cada área do conhecimento. O legislador, ao redigir a norma, teve o cuidado de inserir uma cláusula de reserva no Art. 2º, estabelecendo que a atribuição de exercícios domiciliares deve ocorrer apenas quando houver viabilidade técnica por parte da unidade de ensino. Art. 2º. "Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento." A análise do dispositivo revela que o direito ao regime excepcional não é absoluto nem irrestrito. A expressão "possibilidades do estabelecimento" impõe um limite objetivo fundado na viabilidade de substituição da presença física do aluno pela modalidade domiciliar sem prejuízo à qualidade da formação profissional. No caso específico da Medicina Veterinária, a natureza do aprendizado é eminentemente prática e técnica, exigindo o manuseio de instrumentos laboratoriais, o contato direto com animais em clínicas e a realização de procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais sob supervisão docente. Tais competências são essenciais para a segurança do futuro profissional e da coletividade, sendo impossível a sua plena substituição por leituras ou atividades teóricas realizadas no ambiente doméstico. A matriz curricular do curso, juntada no ID 106467061, reforça essa conclusão ao demonstrar que disciplinas fundamentais como Morfofisiologia, Clínica Veterinária e Patologia possuem carga horária prática densa e indispensável para a integralização do semestre. Permitir que um estudante avance em sua graduação sem o cumprimento dessas etapas práticas violaria as diretrizes nacionais de ensino e comprometeria a aptidão técnica exigida pelo conselho profissional. A jurisprudência pátria, ao enfrentar casos análogos envolvendo cursos da área de saúde, tem consolidado o entendimento de que a essencialidade do conhecimento prático justifica a exigência de presencialidade, não se configurando abusividade a negativa de ensino remoto integral quando as condições técnicas do curso assim o exigirem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino superior particular. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos especiais sobre a mesma questão de direito. 7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato), contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital. 8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço educacional. 10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no período revisto judicialmente. 11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo - deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem o ensino de modo remoto em ambiente virtual. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.101.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ademais, o acervo probatório demonstra que a ré não se manteve inerte ou negligente diante da situação do aluno. Os documentos de ID 98825904 comprovam que a instituição deferiu todos os protocolos de atestados médicos apresentados, garantindo o abono das faltas do autor durante o período de sua recuperação inicial, cumprindo assim o dever de não penalizá-lo administrativamente pela ausência involuntária. Da mesma forma, os diálogos registrados no ID 100528239 revelam que o corpo docente envidou esforços para viabilizar a reposição de avaliações de cunho teórico, fornecendo materiais de estudo e agendando datas para a realização das provas assim que o aluno retomou as atividades. Portanto, não se vislumbra falha na prestação do serviço nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré foi pautada na boa-fé e na observância das normas educacionais vigentes. A sugestão de trancamento do semestre letivo, longe de configurar omissão abusiva, apresentou-se como uma orientação acadêmica prudente, visando resguardar o histórico escolar do aluno e evitar uma reprovação por insuficiência técnica nas matérias práticas. A impossibilidade de fornecer ensino 100% remoto para o curso de Medicina Veterinária é uma limitação técnica justificada pela complexidade do objeto de estudo e pela necessidade de garantir a excelência na formação de profissionais que lidarão com a vida e a saúde animal. 2.2.2 DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Segundo o Art. 186 do Código Civil, o ato ilícito configura-se quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. No presente caso, a análise minuciosa da conduta administrativa da ré revela a inexistência de qualquer comportamento que possa ser tipificado como ilícito. Pelo contrário, a instituição de ensino agiu em conformidade com os regulamentos educacionais e com a transparência esperada na relação contratual. A orientação fornecida ao autor para que procedesse ao trancamento do semestre letivo não configura abuso de direito ou omissão culposa. Tratou-se, em verdade, de um ato de suporte acadêmico e cautela pedagógica. Diante da gravidade da lesão sofrida pelo aluno (fratura de fêmur) e da necessidade de um longo período de recuperação, a instituição agiu para preservar o aproveitamento acadêmico do discente. Como já fundamentado, a natureza prática do curso de Medicina Veterinária impede a integralização de matérias essenciais por via remota. Nesse cenário, sugerir o trancamento é medida que visa evitar a reprovação do aluno por insuficiência técnica ou por falta de condições físicas para realizar avaliações práticas obrigatórias, o que constitui exercício regular de um direito reconhecido, conforme prevê o Art. 188, inciso I, do Código Civil. Art. 188. "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" A jurisprudência deste Tribunal reforça que atos baseados em disposições normativas internas ou na autonomia de gestão das instituições de ensino não geram dever de indenizar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800677-59.2017.8.15.0211 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz
Apelante: Alana Moura da Silva Advogada: Marily Miguel Porcino
Apelado: Assupero Ensino Superior Ltda Advogadas: Cristiane Bellomo de Oliveira e outra CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESCONTOS NAS MENSALIDADES PARA ALUNOS NOVATOS EM DETRIMENTO DOS ALUNOS VETERANOS. LIBERALIDADE DO ESTABELECIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A concessão de descontos nas mensalidades escolares traduz liberalidade da instituição de ensino como manifestação da autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial que lhe é resguardada. De modo que, a cobrança diferenciada das mensalidades entre alunos calouros e veteranos não traduz ato ilícito, mesmo porque a própria recorrente se beneficiou dos descontos concedidos quando do seu ingresso na instituição. 2. Não há que se falar em responsabilidade civil da apelada que, na qualidade de credora, agiu no exercício regular de direito ao conceder descontos nos valores das mensalidades dos alunos novatos, não ensejando no dever de indenizar, conforme disposto no inciso I do art. 188, do Código Civil. 3. Recurso desprovido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800662-67.2024.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0800677-59.2017.8.15.0211, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2020) Quanto ao alegado dano moral, não restou demonstrada nos autos qualquer violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico que ultrapasse a esfera dos aborrecimentos naturais de um infortúnio pessoal. O autor sofreu um acidente automobilístico, evento de força maior totalmente alheio à esfera de controle ou responsabilidade da ré. As frustrações decorrentes do afastamento das aulas e do atraso na formatura são consequências diretas do acidente sofrido e da própria recuperação física, e não de qualquer ação ou omissão da universidade. A conduta da UNIFIP foi diligente ao abonar as faltas e oferecer suporte para as avaliações teóricas, não havendo prova de tratamento humilhante, vexatório ou de recusa injustificada de atendimento. A ausência de ato ilícito rompe o liame causal necessário para a configuração do dever de indenizar previsto no Art. 927 do Código Civil. O dano moral, em situações que não envolvem prejuízo in re ipsa, exige a comprovação de efetivo sofrimento extraordinário, o que não se verifica na hipótese. A orientação administrativa de trancamento, sendo lícita e protetiva aos interesses acadêmicos do aluno diante da sua impossibilidade física, não é passível de gerar indenização. Assim, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, ante a absoluta ausência de fundamento fático e jurídico para a responsabilização da ré. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declaro, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800548-27.2025.8.15.0000, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer (implementação de regime domiciliar remoto), com fundamento nos artigos 330, I, § 1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da causa neste ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualziado, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito