Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executados: J F Rodrigues da Silva LTDA e Jardny Francisco Rodrigues da Silva DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800851-11.2024.8.15.0571 Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de J F Rodrigues da Silva LTDA e Jardny Francisco Rodrigues da Silva, na qual a parte exequente alega que os executados são devedores da quantia de R$ 142.017,94 (cento e quarenta e dois mil, dezessete reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), identificadas como nº 122.2021.837.14690, 122.2022.357.14954 e 122.2022.386.14968 (ID 93305806). Inicialmente, foi determinada a citação dos executados por via postal (ID 104225718). As cartas de citação foram expedidas (IDs 109349306 e 109349307) e os Avisos de Recebimento (AR) foram juntados aos autos (IDs 111250357 e 111250373), ambos positivos. Em petição (ID 112536793), a parte exequente, por equívoco, requereu nova citação, desta vez por oficial de justiça. O juízo, por sua vez, determinou o recolhimento das custas da diligência (ID 121523034). Posteriormente, a parte exequente peticionou novamente (ID 123221012), esclarecendo que a citação da pessoa jurídica J F Rodrigues da Silva LTDA foi válida, pois a carta foi recebida no endereço da empresa, aplicando-se a teoria da aparência. Contudo, reconheceu a invalidade da citação da pessoa física Jardny Francisco Rodrigues da Silva, pois o AR foi assinado por terceiro. Nessa mesma petição, requereu a declaração de validade da citação da empresa, a renovação do ato citatório para a pessoa física por carta com AR na modalidade "Mãos Próprias", e juntou o comprovante de pagamento das custas para essa nova diligência (ID 123221015). Com o novo despacho intimando para impulsionar o feito (ID 128500772), a parte exequente reiterou integralmente os pedidos da petição anterior (ID 131994763). Após, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual, neste momento, reside na validade dos atos de citação realizados e nos pedidos subsequentes da parte exequente para o prosseguimento da execução. 2.1 Da Citação da Pessoa Jurídica A citação é um ato formal essencial para a validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No caso de pessoa jurídica, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a carta de citação pode ser recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, pelo funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A jurisprudência consolidou a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação recebida no endereço da pessoa jurídica por funcionário que se apresenta como apto para tal, sem ressalvas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) No presente caso, o Aviso de Recebimento (ID. 111250373) demonstra que a carta de citação foi entregue no endereço da empresa executada, J F Rodrigues da Silva LTDA, o mesmo informado na petição inicial (ID. 93305806). A ausência de recusa e a recepção no endereço comercial da empresa são suficientes para validar o ato citatório, presumindo-se que a correspondência chegou ao conhecimento de seus representantes legais. Portanto, a citação da pessoa jurídica J F Rodrigues da Silva LTDA é considerada válida e eficaz. 2.2 Da Citação da Pessoa Física Em relação ao executado Jardny Francisco Rodrigues da Silva, pessoa física, a regra é distinta. O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a carta de citação seja entregue diretamente ao citando, que deverá assinar o respectivo aviso de recebimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Conforme o Aviso de Recebimento (ID. 111250357), a carta foi entregue a uma terceira pessoa. A própria parte exequente reconheceu a invalidade do ato (ID. 123221012), requerendo a sua renovação. Dessa forma, a citação do executado Jardny Francisco Rodrigues da Silva é nula, pois não foi realizada pessoalmente, devendo ser deferido o pedido da exequente em renovar a citação do executado, pessoa física, com a especificação de entrega "em mãos próprias". 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO VÁLIDA a citação da empresa executada J F RODRIGUES DA SILVA LTDA (CNPJ nº 26.696.556/0001-58), realizada conforme Aviso de Recebimento de ID 111250373, e DECLARO A NULIDADE da citação do executado JARDNY FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 079.746.084-55), conforme Aviso de Recebimento de ID 111250357. Considerando o recolhimento das custas para a nova diligência (ID. 123221015), EXPEÇA-SE nova Carta de Citação para Jardny Francisco Rodrigues da Silva, com Aviso de Recebimento (AR), com a observação "mãos próprias", para que, no prazo de 03 (três) dias, pague (m) o débito, conforme determinado no art. 829, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC), constando-se na Carta de Citação: i) que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme ordem contida no art. 827, § 1º, do CPC, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor econômico em discussão, em atenção ao contido no art. 827, caput, do CPC; ii) que o (a) (s) executado (a) (s) pode (m), no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar embargos à execução, ante o disposto no art. 915, caput, do CPC, podendo alegar apenas as matérias indicadas nos incisos do art. 917, caput, do CPC. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, desta Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***