Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800759-62.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: SINVAL ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA:
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO - OAB: Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado América Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SINVAL ALVES DA SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (Id. 103459908) e a respectiva planilha de cálculos (Id. 103459913), apurando o montante total de R$ 28.906,08 (vinte e oito mil, novecentos e seis reais e oito centavos). O Executado procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 27.066,78 (vinte e sete mil, sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) (Id. 102695869 – Pág. 2). A Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. 128159847), informando que concorda com o comprovante de pagamento acostado pelo banco no importe de R$ 27.066,78 (vinte e sete mil, sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) e requereu a liberação do importe depositado com a devida expedição de alvará na conta de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A legislação processual civil vigente estabelece a regra da extinção do processo de execução quando a obrigação objeto do litígio é integralmente satisfeita. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 dispõem, de maneira expressa e peremptória, que a execução é extinta com a satisfação da obrigação, sendo imperativa a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos legais: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar imposta à parte executada foi adimplida por meio do depósito judicial, cujo comprovante foi anexado aos autos (Id. 102695869 – Pág. 2), alcançando o montante de R$ 27.066,78 (vinte e sete mil, sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). A Exequente formalizou a quitação expressa do débito depositado (Id. 128159847), ratificando a integralidade do cumprimento da condenação. Constatada a satisfação do crédito da parte autora, em conformidade com o título executivo judicial, resta apenas a liberação da quantia depositada e a consequente declaração de extinção do feito executivo. No que tange ao levantamento dos valores, defiro o requerimento formulado pela exequente para expedição de alvará na conta bancária de seu advogado, haja vista que a procuração acostada aos autos (Id. 86064829) confere poderes específicos para receber e dar quitação, o que se encontra em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.885.209/MG e AgRg no Ag 425.731/PR). Considerando a necessidade de distinção das verbas, os valores serão liberados em alvarás separados para a parte e para o causídico, ambos na conta indicada pelo patrono, observando-se a divisão entre o proveito econômico (R$ 24.606,16) e os honorários sucumbenciais (R$ 2.460,62). Em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da credora, deve a execução ser extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGUO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, em razão da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, mormente em razão do depósito voluntário efetuado pelo executado. CALCULEM-SE as custas processuais finais, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as seguintes determinações: I. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 24.606,16 (vinte e quatro mil, seiscentos e seis reais e dezesseis centavos), correspondente ao proveito econômico da exequente, em favor de SINVAL ALVES DA SILVA. Observar dados bancários do patrono: NU PAGAMENTOS S.A. (0260), AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 7317222-0, TITULARIDADE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO (CPF nº 094.762.114-82). II. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor total de R$ 2.460,62 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314). Observar dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. (0260), AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 7317222-0, CPF/PIX 094.762.114-82. Satisfeitas todas as diligências determinadas, o que inclui a expedição dos alvarás de levantamento e a comprovação do pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, declarando-se cumprida e extinta a obrigação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito