Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: VIVIANE BANDEIRA DE LIMA SANTOS Advogados: ERIKA LAIS DOS SANTOS DIAS - PB22531-A, GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR - PB24343-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, diante da contratação fraudulenta de cartões de crédito em nome da autora, condenando a promovida ao pagamento de R$1.735,22 a título de dano material e R$3.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir se a utilização e os pagamentos reiterados afastam a caracterização de fraude; (ii) definir se a existência de inscrições preexistentes em cadastros de inadimplentes impede o reconhecimento do dano moral; e (iii) verificar se a sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para fixação das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do cartão e os pagamentos anteriores não afastam a caracterização da fraude quando não há comprovação da contratação válida pela consumidora, sendo ônus do fornecedor apresentar o contrato ou qualquer documento assinado pela autora, o que não ocorreu. A alegação de que a autora realizou pagamentos não é suficiente para demonstrar a legitimidade da dívida, especialmente quando há indícios de que terceiros utilizaram seus dados, conforme indicado pelo endereço divergente e ausência de documentação comprobatória. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição impugnada é indevida e resulta de fraude, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita do fornecedor. O valor arbitrado de R$3.000,00 a título de dano moral observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização.O valor de R$1.735,22 pago pela autora para regularizar indevidamente seu nome deve ser ressarcido de forma simples, com os acréscimos legais previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida do serviço pelo fornecedor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A existência de pagamentos anteriores não elide a ocorrência de fraude, especialmente quando não há prova da ciência e anuência do consumidor. A Súmula 385 do STJ não afasta o dever de indenizar quando a nova inscrição é indevida. Para melhor embasar, cito jurisprudência: AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Compras desconhecidas efetuadas em cartão de crédito da autora - Sentença de procedência – Recurso do réu. RESPONSABILIDADE CIVIL – Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada - Relação de consumo – Bancário - Fraude de terceiro – Transações financeiras realizadas no cartão de crédito não reconhecidas e contestadas pela autora – Inobservância do perfil de consumo da autora - Falha na prestação do serviço - Ausência de comprovação da regularidade das operações financeiras impugnadas - Ônus do qual o réu não se desincumbiu – Artigo 373, II do CPC - Aplicação do art. 14, "caput" do CDC e Súmula 479 do STJ - Fortuito interno – Responsabilidade objetiva – Declaração de inexigibilidade que é de rigor – Precedentes - Recurso não provido. DANOS MORAIS - Ocorrência – Falha na prestação de serviço configurada - Dissabores experimentados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento - Teoria do desvio produtivo do consumidor - Precedentes do STJ e deste TJSP – Danos morais arbitrados na quantia de R$ 10.000,00 em primeira instância que se mostra adequada e deve ser mantida - Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes deste E. Tribunal e desta E. Câmara - Recursos não providos. SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. DISPOSITIVO - Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1008934-03.2023.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido e independe da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 20; CPC, art. 371.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800935-72.2024.8.15.0551 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR