Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801272-35.2021.8.15.0141.
AUTOR: PAULO CÉSAR CONSERVA - PB11874 Advogado do(a)
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALESSANDRO ROSADO Endereço: RUA LOPES DE FIGUEIREDO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
REU: DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ - PB22833, JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA - PB8138 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS Endereço: PRAÇA DA MATRIZ, 01, PARÓQUIA DE JERICÓ, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço:, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO A MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em 23 de abril de 2021 em desfavor de ALESSANDRO ROSADO, igualmente qualificado, com o escopo de reaver a posse de área de terreno pertencente ao seu Centro Pastoral Paroquial, bem como de parte da via pública contígua, ambas localizadas na Rua Lopes de Figueiredo, Centro, no Município de Jericó/PB, as quais foram, segundo a inicial, indevidamente esbulhadas pelo promovido mediante construção em alvenaria. A parte autora narrou detalhadamente que o esbulho se iniciou no final de dezembro de 2020, quando o promovido começou a cavar buracos na via pública, na parte de trás do Centro Pastoral, com o intuito de edificar uma construção, sendo que, após ser notificada, a Paróquia notificou o Município de Jericó acerca da construção em área pública, sem que houvesse, contudo, qualquer providência imediata da municipalidade. Relatou a Mitra Diocesana que, com a ampliação da obra por parte do acionado, o esbulho se tornou mais evidente e agravado, avançando sobre a área de propriedade particular da Paróquia e, concomitantemente, sobre a via pública, por cima do calçamento existente, conforme demonstraria o acervo fotográfico e o boletim de ocorrência que instruíram a peça vestibular. A posse anterior da Paróquia sobre o terreno foi comprovada por meio da Escritura Pública de Doação de 10 de maio de 1966, transcrita sob o nº 12.044, fls. 49, do Livro 3-V (ID. 42194795), a qual lhe transferiu o domínio e a posse da área. Em face da gravidade da situação e da clandestinidade do ato, ajuizou a presente demanda com pedido liminar de reintegração de posse e consequente condenação do réu à demolição da obra por suas expensas, bem como requereu a intimação do MUNICÍPIO DE JERICÓ para, querendo, integrar a lide como assistente litisconsorcial, dada a evidente lesão ao patrimônio público. A parte ré, ALESSANDRO ROSADO, foi citada e, após tentativa de conciliação frustrada em audiências designadas pelo CEJUSC, apresentou Contestação (ID. 47622304/47622308), suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o terreno pertencia aos herdeiros de João Rosado de Oliveira, e não a ele, sendo apenas filho de um dos herdeiros. No mérito, defendeu a inexistência de esbulho, alegando que a área em questão pertence aos herdeiros de João Rosado de Oliveira e que a Paróquia teria utilizado uma área excedente àquela que lhe fora doada, conforme croquis e escrituras públicas que juntou. Requereu, ao final, o chamamento dos demais herdeiros e a improcedência do pleito autoral, ratificando que a construção estaria dentro dos padrões, não havendo manifestação contrária do Município. O MUNICÍPIO DE JERICÓ, devidamente intimado para se manifestar, demonstrou interesse em integrar o polo ativo da demanda, visando a proteção da área de domínio público também atingida pela construção irregular do réu, sendo incluído formalmente no polo ativo (ID. 74235442), passando a ser um dos autores da presente ação possessória. Os autores apresentaram Impugnação à Contestação (ID. 49447209), rebatendo a preliminar e as alegações de mérito, impugnando os documentos juntados pelo réu, especialmente os croquis e medições unilaterais. Em decisão interlocutória (ID. 84884693), este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, com base na teoria da asserção, e, embora tenha deferido a expedição de ofícios aos Cartórios para apurar as discrepâncias alegadas pelo réu quanto às escrituras, determinou o prosseguimento da instrução processual com a renovação do deferimento da prova oral. Realizou-se Audiência de Instrução (ID. 120182730) em 13 de agosto de 2025, na qual se colheram os depoimentos pessoais do representante legal da Mitra Diocesana e do réu Alessandro Rosado. Em que pese o deferimento de prova oral e a indicação de rol de testemunhas pelas partes, os advogados concordaram com a dispensa da oitiva das testemunhas e com o encerramento da fase instrutória. As partes apresentaram Alegações Finais em memoriais. A Mitra Diocesana (ID. 123504552) e o Município de Jericó (ID. 124673619) reiteraram os argumentos iniciais, destacando a comprovação da posse, do esbulho e da autoria, e pugnaram pela total procedência dos pedidos. O Município de Jericó reforçou a legitimidade de sua posse sobre a via pública e a afronta ao interesse público. O réu Alessandro Rosado (ID. 125341521) voltou a insistir na preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a posse e propriedade pertencem aos herdeiros e que o Autor não teria comprovado a posse anterior, focando sua defesa no debate sobre o domínio e na suposta metragem a maior utilizada pela Paróquia. O demandado também lamentou o não cumprimento da expedição dos ofícios aos Cartórios, que reputava essenciais para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu tanto na Contestação quanto nas Alegações Finais, foi devidamente analisada e afastada por este Juízo em decisão anterior (ID. 84884693), a qual se mantém hígida por seus próprios e robustos fundamentos. Conforme a teoria da asserção, largamente adotada pelo direito processual pátrio, a verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na petição inicial. No presente caso, a exordial narrou que o esbulho foi praticado pelo réu ALESSANDRO ROSADO, que iniciou a construção e avançou sobre a área de posse dos autores. Mais do que a simples alegação, a documentação que instruiu a inicial (IDs. 42194792, 42194794 e 42195150) apontou diretamente o réu como o responsável pela conduta esbulhadora. Em seu depoimento pessoal (ID. 125341521 - pág. 35), o próprio réu confirmou ter participado dos atos de construção, esclarecendo que o muro era para "cercar o terreno dele [seu pai]", assumindo, por conseguinte, a responsabilidade pela concretização material do esbulho. A presente ação tem natureza possessória e discute a posse como situação fática, sendo o réu, como executor material do ato ilícito, parte legítima para figurar no polo passivo. Não se confunde a legitimidade ad causam para figurar em ação possessória com a titularidade do domínio, esta última objeto de juízo petitório. Neste mesmo sentido, o pedido do réu de chamamento dos demais herdeiros para compor o polo passivo, a pretexto de litisconsórcio passivo necessário, revela-se insubsistente e deve ser afastado. A ação de reintegração de posse, enquanto instrumento de defesa da posse como estado de fato, dirige-se contra aquele que praticou o esbulho, sendo despicienda a participação de terceiros que possam ter interesse no título de propriedade, mas que não se encontram diretamente envolvidos no ato de subtração da posse. O ato de esbulho, por sua natureza, não exige, para a sua recomposição, o chamamento de todos os que possam vir a ser atingidos reflexamente pela decisão, mormente em se tratando de uma defesa baseada no domínio, como tentou fazer o réu. Por fim, no que concerne ao questionamento do réu sobre o não cumprimento da expedição de ofícios aos Cartórios (Catolé do Rocha e Bom Sucesso) para esclarecer supostas discrepâncias em escrituras públicas e a alegação de que a Mitra utilizou área a maior do que a doada, é fundamental reafirmar a natureza estritamente possessória desta lide. Conforme expressamente estabelece o ordenamento civil, a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração de posse. O cerne da controvérsia reside na comprovação da posse anterior e do esbulho, e não na validade ou nos limites da cadeia dominial. Assim, a produção da prova documental sobre a propriedade, embora possa ter sido deferida em um momento processual anterior como meio de tentar apurar a eventual boa-fé das partes no conflito fático da posse, tornou-se manifestamente irrelevante e protelatória após a completa instrução probatória, especialmente diante do acervo fotográfico e do depoimento pessoal do réu, que evidenciam o esbulho. A posse é o objeto de tutela aqui, e os elementos para a sua análise encontram-se fartamente dispostos nos autos, sem a necessidade de dilação probatória sobre a titulação. Superada esta etapa, a ausência da expedição dos ofícios não configura cerceamento de defesa, mas sim uma economia processual, por versar sobre matéria estranha ao rito possessório. II.2. DO MÉRITO: A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A PROTEÇÃO DO JUS POSSESSIONIS O mérito da demanda possessória cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 561 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório constante nos autos, em confronto com a legislação e a doutrina civilista pátria, demonstra, de forma inegável e robusta, que a parte autora se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, assistindo-lhe, portanto, a razão em seu pleito reintegratório. O primeiro requisito, a posse anterior, encontra-se devidamente comprovado pela Mitra Diocesana e pelo Município de Jericó. A Mitra Diocesana demonstrou a sua posse através do Centro Pastoral Paroquial e da Escritura Pública de Doação (ID. 42194795), que, embora seja prova de domínio, no contexto das ações possessórias, funciona como um forte indício da posse adquirida, especialmente pela cláusula constituti, e, mais crucialmente, pela comprovação do efetivo exercício da posse sobre a área adjacente e utilizada como limite do Centro Pastoral. A posse é um estado de fato tutelado pelo direito, caracterizado pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, e a existência do Centro Pastoral (imóvel murado e em funcionamento, como se depreende dos documentos) e o uso da área de fundos delimitavam o exercício fático da posse da Mitra. Por sua vez, a posse anterior do Município de Jericó restou patente sobre a via pública, caracterizada como bem de uso comum do povo. Sobre tais bens, a posse é exercida pelo ente público em favor da coletividade, sendo que a via pública, com seu calçamento e meio-fio (mencionados na inicial e visíveis nas fotos), estava sob a guarda e manutenção do Município, conferindo-lhe a posse direta em nome do interesse público. O segundo e o terceiro requisitos, concernentes ao esbulho e à data de sua ocorrência, foram demonstrados com clareza. O esbulho, traduzido no ato violento e clandestino de privar o possuidor do seu poder de fato sobre a coisa, foi concretizado pelo réu ALESSANDRO ROSADO ao iniciar a construção em alvenaria (muro), avançando sobre o terreno da Paróquia e, principalmente, sobre a via pública. O Acervo Fotográfico (ID. 42195150 - pág. 2-7) é insofismável ao exibir as obras, inclusive com a construção sendo erguida sobre o calçamento, um bem público por excelência e inalienável. A Notificação Extrajudicial (ID. 42194792) e o Boletim de Ocorrência (ID. 42194794) situam o ato esbulhador no final de dezembro de 2020 e abril de 2021, respectivamente, indicando que a perda da posse se deu em momento recente, o que caracteriza, de forma inconteste, a ação de força nova, legitimando a proteção possessória imediata. A tese de defesa do réu, que se ampara na discussão sobre o domínio e na alegada área utilizada a maior pela Paróquia, é completamente incompatível com o procedimento e os princípios que regem as ações possessórias. O réu incorreu em um erro crasso ao tentar converter o juízo possessório em juízo petitório, utilizando a exceção de domínio como fundamento de sua defesa, o que é vedado pela legislação processual. A mera alegação de que a área pertence aos herdeiros de João Rosado de Oliveira, ou que a Mitra se apropriou de área excedente, não tem o condão de afastar o esbulho fático praticado contra a posse que estava sendo exercida pelos autores. A questão da propriedade dos herdeiros deve ser resolvida em ação própria, sendo irrelevante para o deslinde desta demanda. O que se discute é a posse como fato, e a prova demonstrou que o réu, sem qualquer título possessório legítimo que se sobreponha à posse anterior da Mitra e do Município, invadiu a área e nela construiu. A constatação de que o esbulho atingiu de forma patente a via pública (ID. 42195150) confere à presente ação um reforço argumentativo inquestionável em favor da procedência. A via pública é um bem de uso comum do povo, cuja posse e proteção cabem ao Município, em nome do interesse público e da coletividade. A ocupação de área pública por particular é sempre precária, injusta e insuscetível de gerar posse ad interdicta, sendo, a rigor, mera detenção ou tolerância que se finda no momento em que a Administração Pública necessita da área ou ajuíza a ação. A construção de uma edificação sobre o calçamento é um ato de esbulho gravíssimo, que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da supremacia do interesse público. O Município, ao ingressar no polo ativo, reforçou a urgência e a legitimidade da pretensão reintegratória, buscando a imediata desocupação e demolição da obra que impede o livre trânsito dos cidadãos e a correta utilização do espaço público. Ressalte-se que as alegações finais apresentadas pelo requerido não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões já alcançadas, limitando-se à reiteração de teses defensivas desacompanhadas de prova mínima, razão pela qual não merecem acolhimento. Portanto, o conjunto probatório, incluindo a robusta prova documental dos autores, o acervo fotográfico que demonstra o avanço da obra sobre a área particular e a via pública, a notificação premonitória e o depoimento pessoal do réu, comprovam cabalmente os requisitos do Art. 561 do Código de Processo Civil. A posse foi demonstrada, o esbulho é fato público e notório, e a sua autoria é inegável, devendo a posse ser reintegrada aos autores. II.3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS A procedência do pedido principal de reintegração de posse implica, como corolário lógico e necessário ao pleno restabelecimento do status quo ante, o desfazimento da construção irregular erigida pelo réu. A manutenção da obra em alvenaria (muro/edificação) no local do esbulho significaria a perpetuação da lesão à posse da Mitra Diocesana e do Município de Jericó. O Artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a cumulação do pedido possessório com o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse do autor. Nesse diapasão, o pleito de condenação do réu à demolição da obra, sob suas expensas, não constitui um pedido autônomo, mas sim uma medida executiva indispensável e intrinsecamente ligada à efetivação da reintegração de posse. A obra, por ter invadido tanto a área particular da Paróquia quanto, e de forma mais grave, o espaço público, deve ser integralmente desfeita pelo seu causador. Em relação ao pedido de perdas e danos formulado na inicial pela Mitra Diocesana (Art. 555, I, do CPC), observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de danos materiais passíveis de indenização além do próprio ato esbulhador. Não foram apresentados documentos ou elementos de prova que quantificassem de forma precisa os alegados prejuízos, nem tampouco foi requerida prova pericial ou documental para tal finalidade, limitando-se o autor a postular a demolição da obra. De igual modo, não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, que não podem ser presumidos pela simples ocorrência do esbulho. A tutela possessória visa primariamente a proteção da posse em si e, no presente caso, a principal reparação é o retorno à situação fática anterior, através do desfazimento da construção e da retomada da área. Por conseguinte, o pedido de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, diante da falta de prova efetiva do prejuízo material indenizável. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no Artigo 561 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 1.210 do Código Civil, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas alegações finais pelos autores MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS e MUNICIPIO DE JERICO, para o fim de: a) DECRETAR a reintegração de posse em favor da MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS e do MUNICIPIO DE JERICO sobre a área esbulhada na Rua Lopes de Figueiredo, Centro, Jericó/PB, que compreende parte do terreno do Centro Pastoral Paroquial e a via pública invadida pela construção do réu ALESSANDRO ROSADO; b) CONDENAR o réu ALESSANDRO ROSADO à obrigação de fazer consistente na demolição integral e completa da construção em alvenaria (muro/edificação) por ele erigida na área objeto do esbulho, inclusive sobre o calçamento da via pública, devendo as obras de demolição serem realizadas às suas expensas e sob a sua integral responsabilidade, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta Sentença. c) FIXAR, desde já, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da ulterior autorização judicial para que a demolição seja promovida pelos autores, com o ressarcimento dos custos pelo réu, e das cominações criminais cabíveis por desobediência. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, pela ausência de comprovação do prejuízo material efetivo, nos termos da fundamentação. e) CONDENAR o réu ALESSANDRO ROSADO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo e o trabalho realizado pelos advogados em toda a fase de conhecimento, a natureza e a importância da causa. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado, com a respectiva ordem de desfazimento da construção, ciente o réu de que o não cumprimento da ordem ensejará as medidas coercitivas e mandamentais cabíveis. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ou, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Catolé do Rocha/PB, 16 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição