Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOGEIRO
RECORRIDO: GILVANIA MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337-A, VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249-A RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MOGEIRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – LEI Nº 06/1991. ART. 73. PERCENTUAL DE 5% POR QUINQUÊNIO, ATÉ O LIMITE DE 7. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR QUE IMPLEMENTA OS REQUISITOS TEMPORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0801199-51.2023.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGEIRO em face sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por GILVANIA MARTINS DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço em sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A parte Recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de direito ao adicional pleiteado, pugnando pela reforma da sentença. A parte Recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do julgado. Não se verificam preliminares suscitadas no recurso ou nas contrarrazões que demandem apreciação. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora, servidora pública do Município de Mogeiro, possui direito à implantação do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de implementação da vantagem. Conforme se extrai dos autos, a parte autora exerce o cargo de professora do Município de Mogeiro desde 22 de fevereiro de 1988, estando submetida ao regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 06/1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mogeiro). Referido diploma normativo prevê expressamente a concessão do adicional por tempo de serviço. Dispõe o art. 73 da mencionada lei: Art. 73 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinqüênios.
Trata-se de vantagem funcional de natureza objetiva, cuja aquisição decorre exclusivamente do implemento do requisito temporal previsto em lei. Assim, uma vez preenchido o período de efetivo exercício exigido pela norma, surge para o servidor público o direito subjetivo à percepção da vantagem. No caso concreto, a parte autora comprovou o vínculo funcional com o Município e o tempo de serviço suficiente para a aquisição do adicional pleiteado, conforme documentação juntada à petição inicial (ID 40370088, p. 8), enquanto o ente público Recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, esta Segunda Turma Recursal já se manifestou acerca da matéria, reconhecendo o direito de servidores do Município de Mogeiro à implantação do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0803930-25.2020.8.15.0381, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, julgado em 21/05/2024) No mesmo sentido, também se observa precedente envolvendo o próprio Município de Mogeiro em discussão sobre vantagens funcionais relacionadas ao tempo de serviço, no qual foi mantida a condenação do ente público à implantação da vantagem e pagamento das parcelas devidas: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM FUNCIONAL RELACIONADA AO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0800433-71.2018.8.15.0381, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, julgado em 29/04/2025) Dessa forma, demonstrado o vínculo funcional da autora e o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do adicional por tempo de serviço, correta a sentença que determinou a implantação da vantagem e o pagamento das diferenças remuneratórias. Ressalte-se, por fim, que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância já observada na decisão recorrida. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente. Composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza Relatora 2ª TRP - Ty