Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:52
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 12:51
Publicação
17/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:52
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 12:51
Publicação
17/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:06
Mérito
09/03/2026, 19:40
Publicação
23/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:52
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/02/2026, 21:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 10:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:50
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:25
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:52
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 17:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:24
Publicação
27/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0801278-53.2020.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a recomposição dos saldos do PASEP em decorrência de alegada falha na prestação do serviço de gestão, bem como a devida correção monetária e indenização pelos prejuízos supostamente causados. Após a instrução probatória, foi prolatada decisão Sentença/Acórdão que abordou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, com especial destaque para a análise da prescrição. Contra essa decisão, a parte Autora interpôs embargos de declaração, alegando a existência de [omissão/contradição/obscuridade/erro material], com vistas ao aperfeiçoamento do julgado. DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Verifica-se a superveniência do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n.o 1.387, cuja questão central define "se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese a ser firmada nesse Tema 1.387 possui impacto direto na análise da prescrição nos presentes autos, vinculando a interpretação a ser aplicada por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme os artigos 927 e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. A apreciação dos embargos de declaração, sem considerar o entendimento definitivo do STJ sobre a matéria, poderia resultar em decisão inconsistente com o precedente vinculante. DA PREFERÊNCIA PELA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO Em conformidade com o sistema de precedentes obrigatórios, a decisão final deve observar a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Dessa forma, antes de analisar os embargos de declaração, faz-se necessária a manifestação das partes sobre o impacto do referido julgamento no caso concreto, especialmente quanto à questão da prescrição. Essa providência garante o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a efetividade do sistema de precedentes. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum e peremptório de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se, de forma detalhada e fundamentada, sobre o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, abordando sua aplicabilidade ou inaplicabilidade ao contexto fático-probatório destes autos, sobretudo em relação à preliminar de prescrição e aos fundamentos da decisão atacada pelos embargos de declaração. Esclareço que o presente ato processual precede a análise dos embargos de declaração opostos, sendo o exame dos mesmos postergado para momento subsequente à manifestação das partes e à eventual necessidade de reanálise da questão da prescrição à luz do precedente vinculante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para a devida análise dos embargos de declaração e a prolação da decisão final, que deverá observar rigorosamente a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:43
Mero expediente
23/01/2026, 10:40
Publicação
21/01/2026, 01:17
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 17:39
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:41
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 16:36
Publicação
19/12/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: ORLANDO CANDIDO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39485715). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801278-53.2020.8.15.0181
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 22:09
Não-Provimento
17/12/2025, 11:22
Documento (Certidão)
16/12/2025, 12:43
Mérito
16/12/2025, 10:36
Publicação
01/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:58
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2025, 10:56
Documento (Certidão)
03/10/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:39
Redistribuição (impedimento; sorteio)
03/10/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 10:04
Redistribuição (impedimento; sorteio)
26/09/2025, 10:02
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:32
Recebimento
05/09/2025, 12:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/09/2025, 12:25
Distribuição (sorteio)
05/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORLANDO CANDIDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. Guarabira(PB), 15 de agosto de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801278-53.2020.8.15.0181
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO CANDIDO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES INADEQUADOS. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801278-53.2020.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ORLANDO CÂNDIDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, como servidor público, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde, pelo menos, 1984. Ao efetuar o saque do PASEP em 08/08/2018, em virtude da Lei 13.677/2018, foi surpreendido com uma quantia irrisória de R$ 266,95 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme extrato que abrange apenas o período de 1999 em diante. Relata que, após análise de microfilmagens, constatou que o saldo de sua conta individualizada do PASEP em 18/08/1988 (antes da CF/1988) era de Cz$ 18.021,00 (dezoito mil e vinte e um cruzados). A parte autora argumenta que os débitos realizados em sua conta foram indevidos e sem sua autorização, e que o valor não foi devidamente corrigido, o que causou a drástica redução da quantia disponível. A inicial sustenta que os índices utilizados para correção monetária do patrimônio individual do PASEP, cumulados com a aplicação errada de juros, resultaram na depreciação do valor. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), conforme parecer econômico financeiro e planilha de cálculos anexos. Fundamenta a responsabilidade do Banco do Brasil na Lei Complementar nº 08/1970 (art. 5º) e no Decreto nº 71.618/1972 (art. 18), que lhe atribuem a administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP. Invoca, ainda, o Código Civil (arts. 186 e 927) e o Código de Defesa do Consumidor. Afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da União, com base em vasta jurisprudência do STJ e TRFs. Quanto à prescrição, argui a aplicação da Teoria da Actio Nata, pois somente teve ciência do dano no momento do saque em 2018. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação e diversos documentos, incluindo extratos e microfichas. Durante a instrução processual, foi produzido um Laudo Pericial (ID 112724212), cujas conclusões corroboram a tese autoral de que houve falha na correção dos valores. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência e Ilegitimidade Passiva: Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a responsabilidade pela má gestão e correção dos valores depositados nas contas do PASEP recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente gestor do programa, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a causa de pedir reside na má administração financeira e desfalque dos valores depositados. Ademais, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar causas cíveis em que é parte é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ. Portanto, rejeitam-se quaisquer arguições de incompetência da Justiça Estadual ou ilegitimidade da União. Da Prescrição: A prejudicial de mérito da prescrição também deve ser afastada. O entendimento consolidado do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias relativas ao PASEP, fundadas em falha na correção monetária e saques indevidos, é a data em que o titular toma conhecimento do dano, o que, geralmente, ocorre no momento do saque integral do benefício ou da obtenção do extrato que revela a discrepância dos valores. No presente caso, o saque e a ciência do dano ocorreram em 08/08/2018, e a ação foi ajuizada em 27/04/2020, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável (Decreto nº 20.910/32), ou decenal (art. 205, CC) como em algumas interpretações, sendo ambas as hipóteses atendidas. Do Mérito – Danos Materiais: A Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 71.618/1972 estabelecem a forma de valorização das contas do PASEP, com correção monetária, juros e resultado líquido adicional. O Banco do Brasil, como administrador do programa, tinha a obrigação de creditar corretamente esses valores nas contas individuais dos servidores. A documentação acostada aos autos, incluindo o extrato do PASEP do autor e as microfilmagens, o parecer econômico financeiro e, especialmente, o Laudo Pericial (ID 112724212), demonstram de forma cabal a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. De acordo com o Laudo Pericial (ID 112724212), referente à inscrição nº 1.701.995.352-0, o saldo remanescente na data do “PGTO LEI 13.677 C/C: 1455/5070”, em 08/08/2018, é de R$ 1.490,11. Além disso, o mesmo laudo apresentou as seguintes possibilidades de atualização para a data corrente (considerando a data atual como 17/07/2025): Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 2.268,58 Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 2.271,05 Não foram constatadas no laudo decisões que indicassem o cálculo de juros de mora. A conduta do Banco do Brasil, ao não aplicar as devidas correções monetárias, juros e resultados adicionais, além de permitir débitos indevidos, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais: A parte autora pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que a má gestão e os saques indevidos na conta do PASEP, além da ausência de correção, geraram quebra de expectativa, abalo psíquico e transtornos em sua vida financeira. Contudo, no entendimento deste Juízo, o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de questões patrimoniais, sem que se comprovem ofensas aos direitos da personalidade que extrapolem o cotidiano, não é suficiente para configurar o dano moral. Embora a situação seja desagradável, não restou demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de abalo psicológico profundo ou violação a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a prova pericial produzida, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a ORLANDO CÂNDIDO a quantia de R$ 2.271,05 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este correspondente ao saldo atualizado pela TJLP para a data de hoje (17/07/2025), conforme constatado no Laudo Pericial (ID 112724212). O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Aviso de Recebimento positivo de citação identificado no ID 36412671, datado de 09/11/2020). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais, levando em conta o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO CANDIDO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES INADEQUADOS. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801278-53.2020.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ORLANDO CÂNDIDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, como servidor público, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde, pelo menos, 1984. Ao efetuar o saque do PASEP em 08/08/2018, em virtude da Lei 13.677/2018, foi surpreendido com uma quantia irrisória de R$ 266,95 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme extrato que abrange apenas o período de 1999 em diante. Relata que, após análise de microfilmagens, constatou que o saldo de sua conta individualizada do PASEP em 18/08/1988 (antes da CF/1988) era de Cz$ 18.021,00 (dezoito mil e vinte e um cruzados). A parte autora argumenta que os débitos realizados em sua conta foram indevidos e sem sua autorização, e que o valor não foi devidamente corrigido, o que causou a drástica redução da quantia disponível. A inicial sustenta que os índices utilizados para correção monetária do patrimônio individual do PASEP, cumulados com a aplicação errada de juros, resultaram na depreciação do valor. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), conforme parecer econômico financeiro e planilha de cálculos anexos. Fundamenta a responsabilidade do Banco do Brasil na Lei Complementar nº 08/1970 (art. 5º) e no Decreto nº 71.618/1972 (art. 18), que lhe atribuem a administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP. Invoca, ainda, o Código Civil (arts. 186 e 927) e o Código de Defesa do Consumidor. Afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva da União, com base em vasta jurisprudência do STJ e TRFs. Quanto à prescrição, argui a aplicação da Teoria da Actio Nata, pois somente teve ciência do dano no momento do saque em 2018. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação e diversos documentos, incluindo extratos e microfichas. Durante a instrução processual, foi produzido um Laudo Pericial (ID 112724212), cujas conclusões corroboram a tese autoral de que houve falha na correção dos valores. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência e Ilegitimidade Passiva: Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a responsabilidade pela má gestão e correção dos valores depositados nas contas do PASEP recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente gestor do programa, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a causa de pedir reside na má administração financeira e desfalque dos valores depositados. Ademais, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar causas cíveis em que é parte é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ. Portanto, rejeitam-se quaisquer arguições de incompetência da Justiça Estadual ou ilegitimidade da União. Da Prescrição: A prejudicial de mérito da prescrição também deve ser afastada. O entendimento consolidado do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias relativas ao PASEP, fundadas em falha na correção monetária e saques indevidos, é a data em que o titular toma conhecimento do dano, o que, geralmente, ocorre no momento do saque integral do benefício ou da obtenção do extrato que revela a discrepância dos valores. No presente caso, o saque e a ciência do dano ocorreram em 08/08/2018, e a ação foi ajuizada em 27/04/2020, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável (Decreto nº 20.910/32), ou decenal (art. 205, CC) como em algumas interpretações, sendo ambas as hipóteses atendidas. Do Mérito – Danos Materiais: A Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 71.618/1972 estabelecem a forma de valorização das contas do PASEP, com correção monetária, juros e resultado líquido adicional. O Banco do Brasil, como administrador do programa, tinha a obrigação de creditar corretamente esses valores nas contas individuais dos servidores. A documentação acostada aos autos, incluindo o extrato do PASEP do autor e as microfilmagens, o parecer econômico financeiro e, especialmente, o Laudo Pericial (ID 112724212), demonstram de forma cabal a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. De acordo com o Laudo Pericial (ID 112724212), referente à inscrição nº 1.701.995.352-0, o saldo remanescente na data do “PGTO LEI 13.677 C/C: 1455/5070”, em 08/08/2018, é de R$ 1.490,11. Além disso, o mesmo laudo apresentou as seguintes possibilidades de atualização para a data corrente (considerando a data atual como 17/07/2025): Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 2.268,58 Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 2.271,05 Não foram constatadas no laudo decisões que indicassem o cálculo de juros de mora. A conduta do Banco do Brasil, ao não aplicar as devidas correções monetárias, juros e resultados adicionais, além de permitir débitos indevidos, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos Danos Morais: A parte autora pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que a má gestão e os saques indevidos na conta do PASEP, além da ausência de correção, geraram quebra de expectativa, abalo psíquico e transtornos em sua vida financeira. Contudo, no entendimento deste Juízo, o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de questões patrimoniais, sem que se comprovem ofensas aos direitos da personalidade que extrapolem o cotidiano, não é suficiente para configurar o dano moral. Embora a situação seja desagradável, não restou demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de abalo psicológico profundo ou violação a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a prova pericial produzida, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a ORLANDO CÂNDIDO a quantia de R$ 2.271,05 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este correspondente ao saldo atualizado pela TJLP para a data de hoje (17/07/2025), conforme constatado no Laudo Pericial (ID 112724212). O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Aviso de Recebimento positivo de citação identificado no ID 36412671, datado de 09/11/2020). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais, levando em conta o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801278-53.2020.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes: INTIMEM-SE as partes para se manifestar, sobre o laudo pericial em cinco dias. GUARABIRA 25 de junho de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801278-53.2020.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes: INTIMEM-SE as partes para se manifestar, sobre o laudo pericial em cinco dias. GUARABIRA 25 de junho de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO CANDIDO
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0801278-53.2020.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Homologo o valor dos honorários trazidos pela empresa nomeada para realização da prova pericial deferida nos autos, tendo em vista que a quantia informada condiz com a deferida em processos similares. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o demandado adimplir com os valores em questão no prazo de dez dias, sob pena de entendimento de desistência da prova postulada. Guarabira–PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente-art. 2º, lei 11.419/2006]
22/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO CANDIDO
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0801278-53.2020.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Homologo o valor dos honorários trazidos pela empresa nomeada para realização da prova pericial deferida nos autos, tendo em vista que a quantia informada condiz com a deferida em processos similares. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o demandado adimplir com os valores em questão no prazo de dez dias, sob pena de entendimento de desistência da prova postulada. Guarabira–PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente-art. 2º, lei 11.419/2006]