Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE FRANCA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801414-17.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de nulidade contratual, proposta por Maria Auxiliadora de Franca em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem assinatura física. A parte autora alega que jamais contratou a operação questionada nos moldes apresentados pela ré, sendo pessoa idosa e vulnerável, o que, segundo sustenta, atrai a aplicação da legislação consumerista e da referida lei estadual, que exige assinatura física em contratos celebrados por meio eletrônico ou telefônico com idosos no Estado da Paraíba. Argumenta que não houve entrega de cartão, nem uso de serviços correlatos, tampouco houve ciência quanto à forma de amortização da dívida, que se dá por meio de descontos eternos do valor mínimo, sem abatimento do saldo devedor. Alega prática abusiva, vício de consentimento e violação ao dever de informação, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação alegando a validade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado digitalmente mediante reconhecimento facial e que os valores foram devidamente creditados na conta da autora, o que afastaria qualquer nulidade. Juntou documentos contratuais e comprovante de transferência bancária datado de 10/07/2024, no valor de R$ 1.637,83, em nome da parte autora. A autora impugnou a contestação, reiterando que o contrato é nulo por ausência de assinatura física exigida pela legislação estadual, ausência de provas de entrega ou utilização de cartão, e divergência entre a data da contratação alegada e o histórico de empréstimos do INSS, que aponta lançamento em 19/07/2023, enquanto o contrato apresentado está datado de 09/07/2024. Sustenta que a contratação se deu por meio de adesão, sem possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, e que os descontos comprometeram seu mínimo existencial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos autos. Não havendo requerimento de produção de outras provas além daquelas documentais, foi determinada a remessa dos autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação a justiça gratuita O réu apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade judiciária é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, a autora juntou extratos e percebe renda mínima para manutenção do seu sustento, afirmando ser pessoa de baixa renda. A presunção de veracidade da declaração somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, permanecendo deferido o benefício em favor da autora. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação de suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) entre a parte autora, Maria Auxiliadora de Franca, pessoa idosa, e a instituição ré, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., operação essa que resultou em descontos mensais diretamente incidentes sobre o benefício previdenciário da promovente, conforme detalhado nos extratos juntados à inicial. A autora sustenta, em síntese, que jamais anuiu à contratação de cartão RMC, tampouco recebeu cartão físico ou utilizou serviços correlatos. Aduz que a contratação digital não observou os requisitos formais exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021, em razão de sua condição de pessoa idosa, sendo nulo de pleno direito o contrato celebrado exclusivamente mediante reconhecimento facial, sem assinatura manuscrita e sem entrega do contrato físico. Invoca, ainda, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, ausência de clareza nas cláusulas contratuais, vício de consentimento e prática abusiva consistente em descontos infindáveis, sem redução do saldo devedor. Por sua vez, a instituição ré alega validade da contratação, com base em assinatura eletrônica da autora, efetivada em 09/07/2024, e apresenta comprovante de depósito por meio de transferência PIX, datado de 10/07/2024, no valor de R$ 1.637,83, supostamente creditado em conta de titularidade da demandante, como prova da efetiva liberação de valores em seu favor. Da Ausência de assinatura física e nulidade contratual A prova documental revela que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial e código enviado via SMS, conforme certificado gerado pelo sistema Unico | Sign. No entanto, não se encontra qualquer prova de assinatura manuscrita da parte autora, tampouco consta nos autos a juntada do contrato em meio físico devidamente assinado pela requerente. O próprio relatório técnico de assinatura (ID nº 600184999_Historico-da-Assinatura-4-1689792351.pdf) revela que a única forma de “anuência” da autora foi a leitura do documento em seu dispositivo móvel (iPhone), seguida da concordância com os termos mediante captura de selfie e clique eletrônico. Importa destacar que, conforme registrado no histórico do processo de assinatura digital, a geolocalização registrada no momento da assinatura foi -7.121406722018649, -35.42474732057566, a qual corresponde, conforme consulta cartográfica, ao território do município de Gurinhém/PB, local de residência da autora. Tal informação é relevante para se demonstrar que a assinatura não se deu em dependência física da instituição financeira ou em local controlado por ela, mas sim em ambiente remoto, o que exige maior rigor quanto à comprovação do consentimento livre, informado e assistido da consumidora. É incontroverso que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa idosa. A esse grupo, aplica-se a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe expressamente, em seu art. 1º: “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.” A ausência de assinatura física no contrato impugnado importa, portanto, em nulidade absoluta da contratação, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por contrariar norma de ordem pública instituída para a proteção de hipervulneráveis. Ressalte-se que, embora a geolocalização da assinatura corresponda ao domicílio da autora, não se trata de formalização presencial. A operação foi realizada por meio de dispositivo eletrônico particular, sendo insuficiente, para fins de validade, a mera fotografia facial, desacompanhada de consentimento manuscrito, entrega do contrato físico e esclarecimento dos termos contratuais. Logo, impõe-se a rescisão do contrato de cartão de crédito com RMC firmado em 09/07/2024, por nulidade formal e material. Da Comprovação do depósito e possibilidade de compensação A instituição financeira apresenta comprovante de transferência via PIX, no valor de R$ 1.637,83, realizada em 10/07/2024, um dia após a assinatura digital do contrato. O comprovante está em nome da parte autora e indica sua conta na Caixa Econômica Federal, agência 00733, conta nº 252950. Diferentemente do alegado pela autora em relação à total inexistência de repasse, a data da operação financeira é compatível com a data do contrato apresentado, havendo, portanto, congruência cronológica entre os dois documentos. Assim, não obstante a contratação tenha se dado de forma irregular e nula, é cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e o valor efetivamente creditado à parte autora, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Da Repetição do indébito em dobro A parte autora apresentou extratos previdenciários que comprovam a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “RMC” iniciados anteriormente à formalização do contrato apresentado pela ré, e sem qualquer demonstração de efetiva utilização do cartão ou amortização da dívida. Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se verifica no presente caso, diante da falha objetiva do serviço e da ausência de elementos mínimos de regularidade contratual. Assim, reputa-se devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da cobrança até a efetiva cessação dos descontos, conforme apurado em fase de liquidação, com autorização para que a instituição ré compense o valor efetivamente creditado (R$ 1.637,83). Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este não merece acolhida. Embora reconhecida a prática abusiva na contratação empréstimo, não restou demonstrado nos autos qualquer abalo concreto aos direitos de personalidade do autor. Não se nega que a situação possa causar desconforto, mas os elementos constantes dos autos não evidenciam humilhação, vexame, sofrimento psicológico intenso ou outro elemento que configure dano extrapatrimonial reparável. Conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais: “Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado.” (TJGO, Apelação Cível 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé) No mesmo sentido: “Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do ‘cartão de crédito’ não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis) Assim, embora reprovável a conduta contratual da instituição bancária, não se configurou dano moral indenizável. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA AUXILIADORA DE FRANCA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos autos da ação de procedimento comum cível, para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, em razão da ausência de assinatura física da parte autora, pessoa idosa, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021; DETERMINAR a rescisão contratual com a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, oriundos da referida contratação sob pena de multa de R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00. CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com compensação do valor de R$ 1.637,83 (mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), comprovadamente creditado na conta da autora, sendo a apuração do montante final objeto de liquidação de sentença por arbitramento ou simples cálculo, conforme o caso; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a compensação prevista no §14 do mesmo dispositivo, considerando a sucumbência recíproca. Todavia, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade da verba honorária a seu cargo fica suspensa enquanto perdurar tal condição. Por ter a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no qual arbritro o valor de R$1.000,00. Suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito.