Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802052-72.2024.8.15.0301.
AUTOR: ANDREA DANTAS DE MOURA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 153952039). A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Considerando o requerimento de destaque dos honorários contratuais, devidamente instruído com a juntada do respectivo contrato, AUTORIZO o destaque, no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais, no percentual de 20%, devendo a escrivania proceder à sua efetivação por ocasião da expedição dos alvarás. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 4.673,86 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à exequente ANDREA DANTAS DE MOURA. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.168,46 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao advogado ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura digitais. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802052-72.2024.8.15.0301.
AUTOR: ANDREA DANTAS DE MOURA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 153952039). A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Considerando o requerimento de destaque dos honorários contratuais, devidamente instruído com a juntada do respectivo contrato, AUTORIZO o destaque, no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais, no percentual de 20%, devendo a escrivania proceder à sua efetivação por ocasião da expedição dos alvarás. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 4.673,86 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à exequente ANDREA DANTAS DE MOURA. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.168,46 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao advogado ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura digitais. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802052-72.2024.8.15.0301.
AUTOR: ANDREA DANTAS DE MOURA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 153952039). A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Considerando o requerimento de destaque dos honorários contratuais, devidamente instruído com a juntada do respectivo contrato, AUTORIZO o destaque, no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais, no percentual de 20%, devendo a escrivania proceder à sua efetivação por ocasião da expedição dos alvarás. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 4.673,86 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à exequente ANDREA DANTAS DE MOURA. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.168,46 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao advogado ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura digitais. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802052-72.2024.8.15.0301.
AUTOR: ANDREA DANTAS DE MOURA
REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 153952039). A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Considerando o requerimento de destaque dos honorários contratuais, devidamente instruído com a juntada do respectivo contrato, AUTORIZO o destaque, no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais, no percentual de 20%, devendo a escrivania proceder à sua efetivação por ocasião da expedição dos alvarás. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 4.673,86 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à exequente ANDREA DANTAS DE MOURA. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.168,46 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao advogado ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. POMBAL/PB, data e assinatura digitais. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 14:01
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 08:13
Evolução da Classe Processual
06/03/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802052-72.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Autor(a): ANDREA DANTAS DE MOURA Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:30
Ato ordinatório
25/02/2026, 11:29
Trânsito em julgado
25/02/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:09
Publicação
27/01/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802052-72.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Autor(a): ANDREA DANTAS DE MOURA Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se consoante determinado no julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.116,80
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802052-72.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Autor(a): ANDREA DANTAS DE MOURA Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se consoante determinado no julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.116,80
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802052-72.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Autor(a): ANDREA DANTAS DE MOURA Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se consoante determinado no julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.116,80
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802052-72.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Autor(a): ANDREA DANTAS DE MOURA Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se consoante determinado no julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.116,80
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:30
Procedência em Parte
22/01/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 09:35
Documento (Projeto de sentença)
22/01/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 14:55
Determinação de Diligência
20/01/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:20
Publicação
16/12/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802052-72.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Contratos Bancários] Autor(a): ANDREA DANTAS DE MOURA Ré(u): NU PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender por direito no prazo de 10 dias. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.116,80
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:28
Mero expediente
10/12/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 10:07
Recebimento
07/11/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 06 A 13 DE OUTUBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 06 A 13 DE OUTUBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 06 A 13 DE OUTUBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 12:36
Decurso de Prazo
16/04/2025, 16:50
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:48
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:38
Improcedência
13/02/2025, 10:23
Documento (Projeto de sentença)
13/02/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:49
Determinação de Diligência
19/12/2024, 13:34
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 08:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/12/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:58
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação