Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801465-29.2025.8.15.7701 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ILGNNER EMANUEL GONÇALVES LUCENA LIRA, qualificado nos autos e representado por advogadas particulares, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Na inicial, a parte autora alega que é portadora de Urticária Crônica Espontânea (CID10 L50) e que necessita do recebimento do medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 300mg (duas ampolas de 150mg) mensalmente para o tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica, uma vez que não dispõe de condições financeiras para sua aquisição na rede privada de saúde, cujo custo total do tratamento é elevado. Requereu tutela de urgência para compelir os demandados a lhe fornecerem de imediato o medicamento e, ao final, a confirmação do pedido. Uma vez solicitada nota técnica e tendo esta sido emitida pelo NATJUS, os autos, então, vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), fixou as diretrizes vinculantes a serem observadas pelo Poder Judiciário quando da apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados no SUS, conforme se observa abaixo: "Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (ii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso). (iv) conforme decisão da STA 175 AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". É importante mencionar que o apontado entendimento não se conflita com a tese fixada pelo STJ no Resp nº 1657156 (Tema 106). Ao contrário, elas se complementam. Dito isso, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS para a situação clínica da parte demandante e a possibilidade de incorporação do medicamento Omalizumabe (Xolair) para o tratamento da Urticária Crônica Espontânea ainda não foi efetivada de modo a cobrir universalmente a demanda no SUS para esta indicação específica nos moldes pleiteados. Outrossim, consoante se extrai dos autos, foram acostados os atos administrativos do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, especificamente a negativa da Secretaria de Saúde do Estado. Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei. O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novatecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (...) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q; (...) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; VI - publicidade dos atos processuais. Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC. Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada. Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente. De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do médico alergologista assistente, Dr. Roberto Lacerda (CRM 4246), que acompanha o paciente, que o diagnóstico é de Urticária Crônica Espontânea (CID L50), apresentando quadro grave com angioedema e refratariedade aos tratamentos convencionais. O médico assistente relata que o paciente apresenta urticária crônica com escore UAS7 de intensidade grave (35), já tendo feito uso de anti-histamínicos em doses máximas (Cetirizine 40mg/dia) e corticoides (Prednisolona) sem controle da doença, evidenciando falha terapêutica dos fármacos fornecidos pelo SUS (Loratadina, Prednisona, Dexclorfeniramina, etc.). Diante da refratariedade e gravidade da doença, foi indicado o uso do imunobiológico Omalizumabe. Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que a droga é segura e eficaz. Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade. Ademais, a Nota Técnica nº 443408 emitida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto foi favorável nos seguintes termos: "Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: O omalizumabe está indicado no tratamento da Urticária Crônica Espontânea (UCE), também referida como Urticária Idiopática Crônica (CIU) ou Urticária Crônica (UC), especialmente para indivíduos cuja condição é refratária aos anti-histamínicos. O omalizumabe em dose padrão (300 mg a cada 4 semanas) está consistentemente listado entre os medicamentos mais eficazes para melhorar múltiplos desfechos importantes para o paciente com UCE refratária a anti-histamínicos. Esta dose resulta em melhorias clinicamente significativas na pontuação de atividade da urticária (UAS7) e na pontuação de gravidade da coceira (ISS7), com certeza moderada de evidência. Em relação à qualidade de vida (QoL), o omalizumabe 300 mg resulta em melhorias, apoiadas por uma alta certeza de evidência (avaliada pelo Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia – DLQI). O tratamento com 300 mg também diminui o uso de medicação de resgate, com certeza moderada. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo NATJUS da Paraíba. Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que a parte autora, embora representada por advogados particulares, teve a gratuidade judiciária deferida nos autos, e os custos do medicamento (cerca de R$ 3.733,99 por ampola, totalizando mais de R$ 7.000,00 mensais) são incompatíveis com seus rendimentos de policial militar, o que leva à presunção da sua incapacidade para o custeio do tratamento com recursos próprios. Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234) e STJ (TEMA 106), de tal sorte que reputo presente a probabilidade do direito invocado. No que tange ao perigo da demora, conforme Enunciado nº 92 das Jornadas de Direito à Saúde "na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente". Na hipótese em análise, embora a NOTA TÉCNICA tenha apontado que a situação não se enquadra no conceito estrito de "urgência" e "emergência" previstos na Resolução do CFM, vislumbro que o médico assistente indicou que o paciente sofre com crises intensas, edema, vômitos e incapacidade funcional, e que o retardamento do tratamento poderá comprometer a saúde e a qualidade de vida do requerente, com risco de agravamento do quadro, de tal modo que reputo presente o requisito em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE GUARABIRA, de forma solidária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, forneçam à parte autora o medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 300mg (2 ampolas de 150mg), independente do fabricante, na forma, modo e prazo descritos no laudo médico acostado aos autos, devendo o paciente apresentar diretamente aos demandados receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo os medicamentos. Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se os réus por mandado urgente, através de suas Procuradorias. Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de compra dos medicamentos ou produtos, os demandados deverão proceder com o depósito judicial dos valores que permitam ao paciente a sua aquisição, sob pena de sequestro de verbas públicas (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). Registro, por oportuno, que o prazo concedido aos réus para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. Em que pese as tentativas anteriores deste juízo, tem-se que os entes públicos demandados não transigem em demandas que versam sobre medicamentos não incorporados, considerando-se que, como regra, são proibidos de fornecê-los, em razão do disposto no art. 19-M, I, da Lei 8080/90. Ademais, também não há necessidade de produção de prova oral em audiência, na medida em que a prova a ser produzida em situações como a dos autos é exclusivamente documental. Dessa forma, mostra-se totalmente contraproducente, por violar o princípio da celeridade, a designação de um ato processual que, desde logo, mostra-se inócuo. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/instrução e julgamento. CITEM-SE os réus para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentadas contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito