Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA NUNES SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801728-80.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DAMIANA NUNES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Segundo a inicial (ID 114303379), a parte autora, aposentada e titular do benefício previdenciário nº 178.483.378-6, foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a um empréstimo consignado, contrato nº 016584587, supostamente contratado junto à instituição financeira demandada. A autora alegou não ter celebrado tal contrato nem ter recebido o valor de R$ 5.500,00, objeto do empréstimo, que seria pago em 84 parcelas mensais de R$ 134,26. Requereu a declaração de inexistência do débito e a desconstituição dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 13.963,04 referentes às parcelas já pagas e R$ 3.222,24 de parcelas vincendas), bem como a condenação do réu em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A sentença proferida inicialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o lapso de seis dias entre o protocolo da reclamação administrativa e o ajuizamento da ação seria insuficiente para configurar pretensão resistida. Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, dando provimento ao recurso da parte autora. O acórdão (ID 124482308) fundamentou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Em contestação (ID 125454453), o banco demandado alegou a regularidade da contratação, informando que o contrato foi originalmente firmado com o Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A e, posteriormente, cedido ao Banco Bradesco S.A.. Sustentou que a autora assinou o contrato na agência, disponibilizou seus documentos pessoais e utilizou o valor do empréstimo sem questionamentos na época da contratação, afastando qualquer alegação de fraude. Defendeu a validade do contrato, a ocorrência de exercício regular de direito, a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, a não comprovação de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro, pugnando pela improcedência da ação. Para sustentar sua defesa, o banco apresentou cópia do contrato nº 018564587 (ID 125454455), onde consta o CPF da autora, embora o nome seja "SANTANA NUNES SILVA". Em réplica (ID 126229011), a autora reafirmou os termos da inicial e solicitou a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial (ID 154817543), elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu, que a assinatura questionada no contrato de empréstimo consignado nº 016584587 corresponde à firma normal da autora. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora, por meio de petição (ID 156449376), manifestou discordância com o resultado, mas invocou a liberdade do juiz para apreciar as provas (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a demandada, em sua manifestação (ID 156375394), pugnou pelo acolhimento integral do laudo pericial e pela total improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 125454455). Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas. Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (id. 154817543). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito