Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802318-76.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E JUSTIÇA GRATUITA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 114986356), que, na qualidade de aposentada e idosa, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 464.617.976. Aduz que o valor do mútuo foi de R$ 4.052,67 (quatro mil, cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 110,00 (cento e dez reais), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, a existência de abusividade nos encargos contratuais, apontando que a taxa de juros remuneratórios foi estipulada em 2,14% ao mês, o que corresponde a 28,928% ao ano, e que o Custo Efetivo Total (CET) alcançou 31,11% ao ano. Alega que tais percentuais são manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, caracterizando onerosidade excessiva. Aponta, ainda, a existência de outras cláusulas abusivas, como a vedação à portabilidade do pagamento do benefício e a autorização genérica para débitos em conta. Afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com sua subsistência comprometida. Com base nesses fatos, fundamenta sua pretensão na aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária; deferimento de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos em seu benefício; citação do réu; e, no mérito, a procedência dos pedidos para: declarar a nulidade das cláusulas abusivas, revisar o contrato com a aplicação da taxa média de mercado, condenar o réu à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais, além da inversão do ônus da prova e da condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.052,67. Juntou documentos, dentre os quais procuração (ID 114983597), documentos pessoais (ID 114983598), extratos do INSS (ID 114983596) e cópia do contrato (ID 114983595). Através da decisão de ID 115421984, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise da necessidade de audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré para apresentar defesa. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 116655405), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu o não cumprimento de condição da ação revisional pela falta de depósito dos valores incontroversos, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado, afirmando que a parte autora teve plena ciência de todas as cláusulas e encargos, anuindo livremente com seus termos. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, argumentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano e que a autora não comprovou a alegada abusividade em relação à taxa média de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price. Alegou a inexistência de onerosidade excessiva e a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais. Rebateu o pedido de repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido e de má-fé, e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 122563702), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial. Defendeu a manutenção da justiça gratuita, refutou a tese de inépcia e reafirmou seu interesse de agir. No mérito, insistiu na abusividade dos juros, na ilegalidade da capitalização e da cumulação de encargos, bem como na presença dos requisitos para a inversão do ônus probatório e na ocorrência dos danos alegados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122796879), tanto a parte ré (ID 123205730) quanto a parte autora (ID 123431656) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, ambas as partes, instadas a indicar as provas que desejariam produzir, manifestaram-se pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. Assim, passo à análise das questões processuais pendentes e, na sequência, ao mérito da causa. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A instituição financeira ré suscitou preliminares que merecem análise prévia ao mérito. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que não assiste razão à parte demandada. O benefício foi concedido em decisão inicial (ID 115421984) com base na declaração de hipossuficiência e na condição de aposentada da autora, cujos rendimentos, evidenciados pelos extratos previdenciários, justificam a benesse. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, conforme exige o art. 99, § 3º, do CPC. A simples constituição de advogado particular, por si só, não é suficiente para infirmar a necessidade do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de depósito dos valores incontroversos, prevista no art. 330, § 2º e § 3º, do CPC, também não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ausência do depósito da parte incontroversa do débito não conduz à inépcia da petição inicial ou à extinção do processo sem resolução de mérito, mas tão somente ao indeferimento do pedido de afastamento dos efeitos da mora. Sendo a revisão contratual um direito do consumidor, a imposição do depósito como condição de procedibilidade da ação configuraria óbice indevido ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a referida preliminar. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada. O interesse processual da parte autora reside justamente na busca por um provimento jurisdicional que analise a legalidade das cláusulas contratuais que reputa abusivas, buscando a readequação do pacto e a reparação por eventuais prejuízos. A adequação da via eleita e a necessidade do provimento são manifestas, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito. C. DO MÉRITO C.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final de serviço de crédito fornecido pela instituição financeira ré, a qual se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A aplicabilidade da legislação consumerista, contudo, não implica o automático acolhimento de todas as teses revisionistas. A revisão das cláusulas contratuais é medida excepcional, que relativiza o princípio do pacta sunt servanda e somente se justifica quando devidamente comprovada a existência de abusividade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV, do CDC. A intervenção judicial deve ser criteriosa, visando restabelecer o equilíbrio da relação, sem, contudo, desconsiderar a autonomia da vontade manifestada no ato da contratação. C.2. Dos Juros Remuneratórios e da Suposta Abusividade O cerne da controvérsia reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado, fixada em 2,14% ao mês e 28,928% ao ano. A parte autora sustenta que tal patamar é excessivo e pleiteia sua limitação à taxa média de mercado. Historicamente, a discussão sobre a limitação dos juros no Brasil foi marcada por intensa controvérsia, sobretudo em torno do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que previa um teto de 12% ao ano para os juros reais. No entanto, tal debate foi definitivamente superado no ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente, a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou expressamente o referido parágrafo, eliminando do texto constitucional qualquer menção a um limite fixo para as taxas de juros. Além disso, e de forma ainda mais decisiva, o Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da referida emenda, já havia consolidado o entendimento de que a norma constitucional em questão não era autoaplicável, dependendo de regulamentação por lei complementar, a qual jamais foi editada. Essa consolidação jurisprudencial culminou na aprovação da Súmula Vinculante nº 7, cujo teor é imperativo para toda a Administração Pública e para o Poder Judiciário: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Derrubada a tese de limitação constitucional, resta analisar o regramento infraconstitucional. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso do banco réu, possuem um regime jurídico próprio, não se submetendo às disposições do Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei de Usura. Essa matéria foi igualmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, que estabelece: “SUMULA 596/STF - As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A regulação das taxas de juros cobradas por tais instituições é de competência do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do que dispõe a Lei nº 4.595/64, cuja competência legislativa foi prorrogada pela Lei nº 8.392/91. Assim, a estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não encontra um limite legal prefixado, devendo observar as diretrizes fixadas pelo órgão regulador. Coube ao Superior Tribunal de Justiça, na sua função de uniformizar a interpretação da legislação federal, dirimir a controvérsia sobre os parâmetros para a aferição da abusividade dos juros bancários. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção daquela Corte estabeleceu as orientações definitivas sobre o tema. Conforme a ementa do referido julgado, ficou assentado que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) [omissis] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - Resp nº 1.061.530/RS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Para corroborar e sintetizar tal entendimento, o mesmo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Este entendimento é amplamente acolhido pela jurisprudência pátria, que reforça a legalidade de taxas que não desviem do limite razoável do mercado financeiro, especialmente em operações de crédito consignado, conforme exemplificado a seguir pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c danos morais. Refinanciamento de empréstimo pessoal via aplicativo/mobile bancário. Absorção da dívida e dos termos do pacto anterior. Ciência e concordância com os termos da contratação. Previsão expressa do custo efetivo total (CET). Limitação dos juros remuneratórios. Taxa de juros não superior a uma vez e meia o percentual da taxa média de juros mensal fixada pelo Banco Central do Brasil. Abusividade não caracterizada. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Desprovimento. 1. A cláusula de custo efetivo total (CET) engloba diversos encargos, assim, a mera impugnação gera, sem a indicação de quais encargos a parte entende como abusivos, além dos juros remuneratórios, a impossibilidade da revisão pretendida. 2. Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. 3. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites de juros dispostos no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central. 4. Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (0804431-25.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) Fica claro, portanto, que a abusividade não se configura pela simples superação do patamar de 12% ao ano. O critério para a revisão judicial, segundo o mesmo precedente vinculante (REsp 1.061.530/RS), é a demonstração de uma discrepância substancial entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, aferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. A taxa média de mercado funciona como um parâmetro de normalidade, e a revisão judicial só se justifica quando a taxa contratual se afasta de forma aberrante desse padrão, colocando o consumidor em manifesta desvantagem. No voto condutor do referido recurso repetitivo, a eminente Ministra Nancy Andrighi buscou delimitar o que se poderia entender por "discrepância substancial", mencionando precedentes que consideraram abusivas taxas que excediam uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média de mercado: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). Aplicando-se tais diretrizes ao caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora alegue a abusividade da taxa de juros de 2,14% ao mês (28,928% a.a.), não logrou êxito em demonstrar a propalada discrepância substancial em relação à média de mercado. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a abusividade da taxa, incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ainda que invertido o ônus da prova no tocante à facilitação da defesa. A inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, ou seja, um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à sua tese. No caso, caberia à demandante, ao menos, apresentar um comparativo com as taxas médias divulgadas pelo BACEN para empréstimos consignados a beneficiários do INSS na época da contratação, a fim de evidenciar a alegada onerosidade excessiva. Uma simples consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil permite verificar que a taxa de juros pactuada no contrato em questão (2,14% a.m.) não se revela exorbitantemente superior à taxa média praticada pelo mercado para a modalidade de crédito em questão à época. Embora possa estar ligeiramente acima da média, não alcança patamares que a jurisprudência consolidada reconhece como abusivos (como o dobro ou triplo da média). O Custo Efetivo Total (CET) de 31,11% ao ano, que engloba outros encargos da operação, também se mostra dentro dos limites da razoabilidade e da normalidade para a operação contratada, que possui risco diferenciado. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova robusta da discrepância significativa, não é suficiente para autorizar a intervenção judicial no contrato livremente pactuado entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica. Destarte, não comprovada a flagrante abusividade na taxa de juros remuneratórios, impõe-se a manutenção da cláusula contratual tal como pactuada. C.3. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price Embora a parte autora tenha suscitado a ilegalidade da capitalização de juros sob a alegação de uso da Tabela Price (anatocismo), a jurisprudência atual, notadamente após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo bancário, desde que expressamente pactuada. A Súmula nº 539 do STJ consagra que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada". Adicionalmente, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a simples divergência entre a taxa anual e mensal (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal) é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. Além disso, a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização vedada, sendo apenas um método de amortização que já considera os juros compostos no cálculo das parcelas, sem caracterizar o anatocismo proibido pela legislação, desde que observada a legalidade dos juros remuneratórios, como restou demonstrado na seção anterior. Tendo sido a taxa de juros remuneratórios considerada legal e o contrato claramente expressando o Custo Efetivo Total (CET), que reflete a taxa de juros, encargos e custos da operação, fica implícito o conhecimento e a aceitação de todos os custos pela consumidora. Portanto, a pretensão de afastar a Tabela Price ou a capitalização é improcedente. C.4. Das Demais Pretensões Revisionais e Indenizatórias As demais pretensões formuladas pela parte autora decorrem logicamente do pedido principal de revisão da taxa de juros. Uma vez afastada a abusividade dos juros remuneratórios, as pretensões acessórias seguem a mesma sorte. O pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. Não havendo ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos contratuais, não há que se falar em valores cobrados a maior, inexistindo, por conseguinte, indébito a ser restituído. Mesmo que houvesse cobrança indevida, a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé ou do erro injustificável da instituição credora, elementos que não foram demonstrados nos autos, considerando que o banco cobrou valores nos exatos termos do contrato validamente celebrado. Da mesma forma, os pedidos de indenização por danos materiais e morais carecem de fundamento. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, exige a comprovação de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, ao cobrar os encargos pactuados no contrato e não ter agido de forma ilícita, a instituição financeira ré atuou no exercício regular de um direito. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, devendo os dissabores e o alegado superendividamento serem compreendidos como riscos inerentes à contratação de crédito, assumidos pela autora ao celebrar a avença. Quanto ao pleito genérico de nulidade de outras cláusulas abusivas e à invocação da Lei do Superendividamento, estes também não merecem acolhida. A autora não especificou quais outras cláusulas seriam nulas nem demonstrou o prejuízo concreto delas advindo, e ao Judiciário é vedado conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ. No que concerne ao superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas (art. 104-A e seguintes do CDC), que exige a instauração de um processo de conciliação com todos os credores, com a apresentação de um plano de pagamento, o que não foi pleiteado por esta via processual, que se limitou a uma ação revisional padrão contra uma única instituição, não preenchendo os requisitos formais e materiais para a instauração do procedimento especial. Em suma, diante da ausência de comprovação de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITABAIANA/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito