Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A. Em síntese, a autora afirmou que foi surpreendida por descontos indevidos de um seguro com a nomenclatura "AP MODULAR PREMIAVEL" desde 06/09/2024, no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, perfazendo R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual por ser idosa. Com a petição inicial, foram acostados documentos, incluindo identificação pessoal, comprovante de residência, comprovante de situação cadastral no CPF, procuração e extratos bancários, além de um requerimento administrativo. Inicialmente, a demanda foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o requerimento administrativo foi formulado apenas dois dias antes da distribuição da ação, não havendo tempo hábil para a resposta do banco. A parte autora interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação. O Acórdão transitou em julgado em 22/01/2026. Retornando os autos à origem, este Juízo determinou o saneamento do feito, com a citação da parte ré e o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada sua hipossuficiência técnica. O BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e, novamente, de ausência de interesse de agir. No mérito, a parte ré sustentou a legitimidade do seguro contratado, alegando que o contrato foi devidamente firmado, que não houve venda casada e que não se configurou ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus pedidos iniciais e rebatendo as preliminares e o mérito da defesa. O réu informou não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pelo demandado, não prosperam as alegações de ausência de interesse processual. A questão já foi objeto de análise e decisão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar a apelação interposta pela autora, anulou a sentença anterior e reconheceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação, bem como o caráter meramente orientativo da Recomendação CNJ nº 159/2024 para fundamentar, de forma autônoma, a extinção do processo. A busca pela tutela jurisdicional é um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser condicionada ao exaurimento de vias administrativas, especialmente em casos que envolvem cobranças que a parte autora alega serem indevidas e que impactam diretamente sua subsistência, considerando seu status de aposentada. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça também não merece acolhida. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de proventos do INSS, recebendo valor equivalente a um salário mínimo, o que, somado ao deferimento inicial da benesse, corrobora sua condição. A alegação da parte ré de que a autora não teria comprovado os requisitos para o benefício não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Do Mérito A demanda principal se concentra na alegação da autora de que nunca contratou o seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL" que gerou os débitos em sua conta. Por sua vez, o banco demandado, embora alegue a regularidade dos descontos por meio de contrato devidamente firmado, não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do serviço de seguro pela autora ou a autorização válida para os débitos. Tratando-se de uma relação de consumo, com a hipossuficiência da consumidora devidamente reconhecida e a inversão do ônus da prova aplicada desde o saneamento do feito, cabia ao BRADESCO SEGUROS S/A demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A parte ré, no entanto, não acostou aos autos cópia do contrato de seguro, nem qualquer prova robusta de consentimento da autora para os débitos, mesmo diante da exigência expressa da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova robusta de consentimento da autora para os débitos constitui falha na prestação do serviço e evidencia a inexigibilidade da dívida. O banco, ao permitir a realização de débitos sem a devida comprovação da contratação e autorização, falhou em seu dever de cuidado e segurança nas operações financeiras de seus clientes. A responsabilidade do BRADESCO SEGUROS S/A emerge claramente de sua participação na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao gerir a conta da autora e permitir os débitos, mesmo que decorrentes de suposta autorização a terceiro, o banco assume a responsabilidade pela integridade das transações ali realizadas. A alegação de ser mero intermediário não o exime da responsabilidade frente ao consumidor, pois sua atuação é indispensável para a ocorrência do débito. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a falha do banco em comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos débitos afasta a hipótese de engano justificável. A ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato ou na verificação da legitimidade dos descontos, aliada à manutenção dos descontos mesmo após o ajuizamento da ação, demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Considerando que o valor descontado foi de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), a repetição em dobro totaliza R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Dos Danos Morais Por outro lado, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, compreendo que, para a sua concessão, é indispensável que a parte demonstre um abalo significativo que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a integridade psíquica, honra ou imagem do indivíduo. No contexto dos autos, embora a situação tenha gerado desconforto à autora, não foram carreadas provas suficientes que demonstrem a ocorrência de constrangimentos, sofrimento intenso ou abalo psicológico de tal magnitude que justifique a reparação extrapatrimonial. A mera cobrança indevida, por si só, sem outros desdobramentos que afetem profundamente a esfera íntima da pessoa, configura, na maioria das vezes, mero dissabor, comum às contingências da vida em sociedade. A indenização por danos morais não se destina a compensar qualquer tipo de insatisfação, mas sim situações que realmente impliquem em lesão a direitos da personalidade. Além disso, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados já possui um caráter punitivo e pedagógico em relação à conduta do banco. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos débitos identificados como "AP MODULAR PREMIAVEL" descritos na inicial, e para determinar a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, no importe de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do Código Civil), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO A DANOS MORAIS. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça em relação à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 02 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802383-52.2025.8.15.0161 [Seguro]