Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803105-30.2024.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega ser titular de conta bancária junto à instituição ré, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas, especificamente a denominada "SAQUE CORRESPONDENTE", no valor de R$ 2,85, além de pacotes de serviços, por ausência de contratação e por sua condição de hipossuficiente. Pede a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 102036715). Citado, o réu apresentou contestação (ID 102903528), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças, afirmando que decorrem da efetiva utilização de serviços que extrapolam a gratuidade legal, conforme regulamentação do Banco Central. Juntou a proposta de abertura de conta e extratos que demonstram a movimentação. A autora apresentou réplica (ID 103443820), refutando os argumentos da defesa e arguindo a ilegalidade da juntada de extratos pelo réu, por suposta quebra de sigilo bancário. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 103154530), foi realizada audiência de instrução (ID 136496741), na qual as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 Das Questões Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A instituição ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão na via administrativa. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, ao apresentar contestação de mérito resistindo à pretensão autoral, o banco demandado demonstrou a existência da lide, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Contudo, a impugnação foi genérica e desacompanhada de qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. A autora, por sua vez, comprovou receber benefício previdenciário de valor reduzido, o que corrobora a sua alegação de insuficiência de recursos. O simples fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Dessa forma, inexistindo elementos que infirmem a condição de necessitada, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Suposta Quebra Ilegal de Sigilo Bancário Em sua réplica, a autora argumenta que o banco réu teria praticado ato ilícito ao juntar seus extratos bancários completos, configurando quebra indevida de sigilo. A alegação não procede, posto que a juntada de documentos que demonstram a movimentação da conta pela parte autora é um meio legítimo de defesa, essencial para que o réu possa comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A apresentação dos extratos ocorreu no âmbito de um processo judicial, cujas informações são, por natureza, destinadas ao conhecimento do juízo e das partes. Não se trata de divulgação indiscriminada de dados, mas de produção de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Portanto, não há que se falar em ato ilícito ou em dano moral decorrente de tal conduta. II.2 Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a legalidade da cobrança da tarifa denominada "SAQUEcorrespondente", no valor de R$ 2,85, efetuada na conta da autora em outubro de 2022. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tendo sido invertido o ônus da prova (ID 102036715), cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança questionada. E, de tal ônus, o réu se desincumbiu. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que sua conta se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e, por isso, deveria ser isenta de quaisquer tarifas. Contudo, as provas dos autos demonstram uma realidade distinta. Primeiramente, o documento de ID 102903530 revela que a conta aberta pela autora é uma "Conta Fácil Correspondente PF", uma modalidade de conta corrente simplificada, e não uma "conta-salário" ou "conta-benefício", que possuem regramento específico de isenção. Além disso, e mais importante, os extratos bancários juntados (ID 101119113 e ID 102903533) evidenciam que a autora utilizava a conta para uma vasta gama de operações que extrapolam em muito o simples saque de seu benefício. Os registros mostram inúmeras transações como compras com cartão de débito ("COMPRA ELO DEBITO"), transferências via PIX para diversos destinatários, pagamentos de contas de consumo (água e energia) e múltiplos saques em diferentes canais. Essa intensa movimentação descaracteriza a alegação de uso exclusivo para fins de recebimento de proventos e demonstra que a autora se valia da conta como um instrumento bancário de uso geral, sujeito às regras de tarifação de uma conta corrente. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras, estabelece um rol de serviços essenciais gratuitos, incluindo um número limitado de saques por mês. A mesma resolução, contudo, permite a cobrança por serviços que excedam essa franquia ou por serviços considerados especiais, desde que devidamente informados ao consumidor. A tarifa "SAQUEcorrespondente", como explicado pelo réu, remunera o serviço de saque realizado em estabelecimentos comerciais credenciados (correspondentes bancários), um canal alternativo às agências e caixas eletrônicos. A cobrança por este serviço específico não é vedada e encontra amparo na regulamentação do BACEN. O extrato de outubro de 2022 (ID 101119113, pág. 20) confirma a cobrança da referida tarifa, sendo plausível que tenha decorrido do uso de tal serviço pela correntista, que, como visto, realizava saques e outras operações de forma rotineira. O banco demandado, ao comprovar a natureza da conta, o padrão de uso pela correntista e a previsão regulatória para a cobrança da tarifa por um serviço específico, demonstrou o exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando a ilicitude de sua conduta. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito. Por decorrência lógica, todos os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados. O pedido de obrigação de fazer para conversão da conta em conta benefício não prospera, pois a modalidade atual da conta é condizente com o uso que a autora lhe dá. Caso deseje uma conta com serviços restritos e isenta de tarifas, a autora pode, a qualquer tempo, solicitar administrativamente a adesão ao pacote de serviços essenciais, como bem apontado pela defesa. O pedido de repetição de indébito (simples ou em dobro) é improcedente, uma vez que a cobrança foi legítima, não havendo valor pago indevidamente a ser restituído. Finalmente, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira é suficiente para afastar o dever de indenizar. Ademais, ainda que a cobrança fosse indevida, o que não é o caso, um único desconto no valor irrisório de R$ 2,85 não possui o condão de gerar abalo psíquico, dor ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano, não configurando, assim, dano moral passível de compensação. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu, entendo que não deve ser acolhido. Embora a pretensão tenha sido julgada improcedente, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou de alguma das condutas descritas no artigo 80 do CPC. O simples ajuizamento de uma demanda, ainda que baseada em interpretação equivocada do direito, não configura, por si só, litigância de má-fé, estando a parte autora a exercer seu direito constitucional de ação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes desta sentença. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ônus, pendências e gravames, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito