Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802437-83.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Telefonia] Autor(a): GIZELDO FERNANDES BARBOSA - EPP Ré(u): TIM S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.B.A. DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA em face de TIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é cliente da ré e que, em razão de viagem internacional de seus sócios entre 18/05/2025 e 03/06/2025, foram ativados os pacotes "Pct Mundo Corp 10GB Mensal" e "Pct Mundo Corp 30GB Mensal", com custos respectivos de R$ 174,99 e R$ 179,99. Alega que, mesmo após o retorno da viagem e o cancelamento de uma das linhas, a ré continuou a efetuar a cobrança mensal do valor total de R$ 354,98, referente aos pacotes de roaming internacional. Afirma ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, sem sucesso, conforme 15 protocolos de atendimento mencionados (ID 124051596). Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a cessar imediatamente as cobranças dos pacotes de roaming e a cancelar em definitivo a linha (83) 9.9997-5247, sob pena de multa diária. Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica, a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça (ID 124510543). Em resposta, a autora juntou diversos documentos, incluindo extratos bancários, declarações fiscais e balanços patrimoniais (IDs 126274164 e seguintes), e reiterou o pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. É o breve relatório. Decido. Fundamentação O cerne da presente decisão consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme pleiteado pela parte autora. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da narrativa fática e de seus desdobramentos jurídicos. A parte autora alega a manutenção de cobranças por serviços de roaming internacional mesmo após o fim do período de utilização e o pedido de cancelamento. Para tanto, acosta faturas detalhadas (IDs 124053209, 124053206, 124053205 e 124053203) e uma proposta comercial que, segundo alega, renegociou as linhas sem encargos (ID 124053229). Contudo, uma análise inicial dos documentos não permite concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade da conduta da ré. As faturas indicam a ativação dos pacotes "Pct Mundo Corp" para a linha final 5247 (ID 124053203), e as cobranças subsequentes parecem ser a continuidade dessa contratação. A autora afirma que o serviço não foi cancelado por falha da operadora, mas não apresenta prova inequívoca de uma solicitação formal de cancelamento dos pacotes de dados em roaming, apenas do cancelamento da linha em si. A alegação de que a renegociação (ID 124053229) teria zerado todos os débitos ou cancelado todos os serviços adicionais não é clara, visto que o documento se refere a "TOTAL DE MULTA/ANTECIPAÇÃO A PAGAR NESTA NEGOCIAÇÃO R$ 0,00", o que pode ser interpretado como isenção de multa por quebra de fidelidade na migração de planos, e não como um cancelamento geral de serviços ativos, como os pacotes de roaming. Dessa forma, paira dúvida razoável sobre a dinâmica da contratação e do cancelamento dos serviços, questão que demanda a instauração do contraditório e uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra suficientemente evidenciada. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O segundo requisito, o periculum in mora, traduz-se na urgência da medida, ou seja, no risco de que a demora na prestação jurisdicional cause um dano grave e de difícil reparação à parte. O pedido de tutela fundamenta-se na necessidade de cessar cobranças mensais no valor de R$ 354,98. Embora a continuidade de uma cobrança potencialmente indevida represente um prejuízo, é preciso ponderar sua dimensão frente à capacidade financeira da parte autora. Após ser instada a comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária, a autora, que se qualifica como Empresa de Pequeno Porte (EPP), apresentou vasta documentação contábil e financeira. O Balanço Patrimonial do exercício de 2024 demonstra um ativo circulante superior a R$ 8,9 milhões e um patrimônio líquido de mais de R$ 3,5 milhões. A Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) revela uma receita bruta anual que ultrapassa R$ 36 milhões. Os extratos bancários de 2025 (IDs 126274178, 126274177, 126274175, entre outros) indicam uma intensa e vultosa movimentação financeira, com créditos e débitos mensais na casa dos milhões de reais, pagamentos a fornecedores de dezenas e centenas de milhares de reais, além de aplicações e resgates financeiros significativos. Diante desse cenário, o valor mensal controvertido (R$ 354,98) não se revela capaz de gerar um abalo financeiro concreto ou um dano irreparável à atividade empresarial, que comprometa sua subsistência ou o resultado útil do processo. A empresa demonstra possuir robustez econômica para suportar o pagamento das faturas questionadas até a decisão final de mérito, quando, se procedente o pedido, poderá obter a devida restituição. Assim, ausente o perigo de dano iminente e grave, resta afastado o segundo requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Dispositivo
Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais no valor de R$ 832,84 (ID 126274195), valor este que se mostra irrisório frente à movimentação financeira demonstrada. Após a comprovação do recolhimento, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.229,18