Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802658-70.2024.8.15.0311.
AUTOR: LEO PLASTICOS E AVIAMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185, RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS - PE33678
REU: CICERO MARCAL DOS SANTOS, CICERA JUSTINO DE LIMA Advogado do(a)
REU: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) MONITÓRIA (40) [Cheque]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123247786) opostos por LEO PLASTICOS E AVIAMENTOS LTDA. em face da Sentença (ID 115846747) que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. CÍCERA JUSTINO DE LIMA, julgando procedentes os embargos monitórios por ela apresentados e extinguindo o processo em relação à parte Ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta ter havido omissão na fundamentação do Decisum, alegando que este Juízo teria deixado de se manifestar acerca da presunção juris tantum de que a dívida contraída pelo cônjuge se dá em benefício do casal, bem como sobre a suposta solidariedade da Embargada em relação à quantia subscrita nos títulos. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que, sanada a omissão, seja declarada a improcedência dos embargos monitórios apresentados por CÍCERA JUSTINO DE LIMA. Vieram-me os autos conclusos para reexame. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CRFB/88) Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm como único objeto o aprimoramento da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses de: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sem razão a parte embargante. A análise dos autos e da Sentença embargada revela que não houve as eivas apontadas no julgado. A Sentença (ID 115846747) é clara e exaustiva ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra. CÍCERA JUSTINO DE LIMA sob o fundamento de que a responsabilidade cambial é individual, recaindo exclusivamente sobre quem assinou a cártula, à luz do princípio da literalidade do cheque (Lei nº 7.357/85, Art. 13). Este Juízo explicitou que o simples fato de a conta ser conjunta não enseja a solidariedade passiva (embora exista a ativa), mas que a responsabilidade está atrelada à manifestação de vontade no ato cambial, baseando o dispositivo em jurisprudência atualizada sobre o tema. A fundamentação adotada enfrentou a questão da ilegitimidade passiva sob a ótica do Direito Cambiário, que é a base da Ação Monitória instaurada por cheques. Ao alegar omissão por não se manifestar sobre a presunção de dívida em benefício do casal, o embargante busca introduzir e fazer prevalecer um fundamento de direito civil/família em detrimento dos princípios cambiais que lastrearam a decisão. Contudo, uma vez que a Sentença optou por uma linha de raciocínio jurídica – a autonomia e literalidade do título de crédito – a qual foi claramente defendida e fundamentada, não há que se falar em omissão, mas sim em divergência de entendimento ou mero inconformismo com o resultado proferido. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente integralmente sua convicção. Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-DÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA. CHEQUE SEM FUNDOS. CONTA CORRENTE CONJUNTA. FALTA DE ANUÊNCIA DO CO-TITULAR. ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA 1. Verificando que a decisão recorrida se amolda a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, ou seja,
trata-se de decisão proferida em execução, rejeita-se a preliminar suscitada. 2. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descabe a condenação da parte às penas correspondentes. 3. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes (art. 13, caput, da Lei nº 7.357/85). 4. Os co-titulares de conta bancária conjunta não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos. 5. Evidenciando nos autos que a co-titular da conta conjunta não anuiu com o cheque que lastreia o título executivo, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 6. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08673059620218130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)” (GRIFO NOSSO) Dessa forma, a pretensão da Embargante reside, manifestamente, na reforma do julgado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. A Sentença impugnada cumpriu seu dever de jurisdição ao apresentar fundamentos suficientes para seu convencimento, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com espeque no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência do vício de omissão alegado, mantendo a Sentença proferida em sua integralidade (ID 115846747). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos ao cumprimento do disposto na sentença embargada, a fim de que a ação prossiga exclusivamente em face do Réu CÍCERO MARCAL DOS SANTOS, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F