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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26712-A) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB PB26220-A). APELADA: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/ OAB-PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA JÁ CONSIGNADO COMO PLEITEADO PELA PARTE. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "Anuidade Cartão" em benefício previdenciário. O juízo de origem, contudo, afastou a pretensão indenizatória por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do autor, por ter a ré decaído de parte mínima do pedido. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) ausência de condenação por danos morais, b) termo inicial dos juros de mora e c) valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples cobrança indevida de valores módicos, desacompanhada de prova de abalo extraordinário à dignidade ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral presumido (in re ipsa), caracterizando-se como mero dissabor da vida cotidiana. 4. Quanto aos juros de mora, inexiste interesse recursal, pois a sentença determinou a incidência dos juros a contar da data de cada desembolso, o que corresponde ao evento danoso indicado pelo apelante. 5. Não prospera o pedido de majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, pois a sentença carreou ao próprio autor o pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante do decaimento mínimo da parte demandada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 2. Ausente interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora quando a sentença já os fixou a partir de cada desembolso, correspondente ao evento danoso. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios em favor da parte recorrente quando a verba sucumbencial foi fixada contra ela, ainda que com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Arts. 186, 405 e 927 do Código Civil; Arts. 2º, 3º, 6º (incisos VI e VIII), 14 e 42 (parágrafo único) do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11) do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022); (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026); (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026); (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026); (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026); (TJ-PB – AC: 08001664520188150981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3a Câmara Cível; data da publicação: 27/03/2023) RELATÓRIO
APELANTE: Maria de Lourdes de Freitas Goncalves ADVOGADO: Francisco Dos Santos Pereira Neto, OAB/PB 30.552
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais, insurgindo-se a parte autora apenas quanto ao indeferimento da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica contratual é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença e não impugnada pela instituição financeira recorrida. A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral indenizável exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos, transtornos ou dissabores inerentes às relações cotidianas de consumo. No caso concreto, inexiste comprovação de constrangimento, abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, limitando-se a situação a prejuízo de ordem patrimonial, já reparado mediante repetição do indébito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local alinha-se ao entendimento do STJ no sentido de que a cobrança indevida de seguro ou serviço não contratado, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, sem negativação do nome do consumidor ou prova de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a reparação patrimonial por meio da repetição do indébito não implica, automaticamente, dever de indenizar por dano moral.
Apelante: Bradesco Companhia De Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A 2º
Apelante: Gilson da Silva Gonçalves Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Os mesmos Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir do autor; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro a justificar os descontos efetuados e a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento do julgador, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, estando configurado o interesse de agir diante da pretensão resistida, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, pois a juntada de registros sistêmicos unilaterais, sem assinatura, gravação, biometria ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, é insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 7. A ausência de prova da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 8. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando-se mero aborrecimento. 9. A exclusão da condenação por danos morais reduz substancialmente o valor da condenação, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição igualitária dos honorários entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar de forma idônea a contratação do seguro, sendo insuficientes registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de prova da anuência do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reduzido significativamente o proveito econômico e caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa. [...].”. (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0804212-93.2024.8.15.0261 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pedro da Silva em face de ASPECIR Previdência, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cobrança, com devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor interpôs apelação, sustentando ser presumido o dano moral diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido no valor de R$79,00 em benefício previdenciário justifica, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral in re ipsa não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando a ofensa não se mostra grave ou atentatória aos direitos da personalidade. O desconto indevido identificado nos autos restringiu-se a uma única cobrança no valor de R$ 79,00, quantia considerada módica e insuficiente para comprometer de forma relevante a subsistência do autor ou violar sua dignidade. A jurisprudência nacional, em hipóteses similares, tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, ausentes repercussões relevantes como inscrição em cadastros restritivos ou práticas vexatórias, não ensejam, por si, dano moral indenizável. A situação descrita caracteriza mero dissabor cotidiano, não sendo apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussões relevantes aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral in re ipsa exige análise do caso concreto e não pode ser presumida de forma automática. 3. Mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, quando não grave, não justifica compensação por danos morais. [...].”. (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário.Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0808782-71.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5a Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Severino Batista de Almeida. ADVOGADO: César Junio Ferreira Lira (OAB/PB n. 25.677).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n. 178.033). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude da cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802388-74.2025.8.15.0161 ORIGEM: JUÍZO DA VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível (ID 41752088) interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra a sentença (ID 41752079) proferida pelo JUÍZO DA VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos indevidos, condenando a ré à restituição destes, em dobro, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a parcial procedência, o autor interpôs o apelo alegando a) a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa e humilde; b) ainda que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) quanto aos honorários advocatícios, insurgiu-se contra a fixação no percentual mínimo, pleiteando o arbitramento por apreciação equitativa com base no artigo 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a aplicação do critério percentual sobre o proveito econômico resulta em valor irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia. Contrarrazões ofertadas no Id 41752090, requerendo o desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O cerne da controvérsia recursal reside na análise de três pontos específicos da sentença: a ausência de condenação por danos morais, o termo inicial dos juros de mora e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 1. Do Dano Moral In Re Ipsa e sua Configuração O autor argumenta que os descontos foram realizados na conta em que recebe seu benefício previdenciário e que, dada a natureza alimentar dessa verba, haveria dano moral presumido decorrente da redução de seus recursos financeiros de subsistência. Apesar da compreensão das alegações trazidas no recurso, a configuração do dano moral exige a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não se confunde com o prejuízo material, que já encontra reparação adequada e punitiva na determinação legal de devolução em dobro dos valores, conforme determinado pela sentença de base e fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida ou o desconto irregular em conta bancária, quando desacompanhado de repercussões mais gravosas e severas, restringe-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para que surja o dever de indenizar moralmente, o consumidor precisaria demonstrar concretamente que o desconto gerou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou o submeteu a situações objetivamente vexatórias. A propósito da necessidade de prova concreta de repercussão prejudicial para a caracterização do dano, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Em total harmonia com esse entendimento superior, esta Corte já se pronunciou de maneira exaustiva em situações análogas à dos presentes autos, ao consignar que não há presunção de dano moral pelo simples fato do desconto irregular: 1ª Câmara Cível: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-98.2025.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.”. (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803044-21.2023.8.15.0381 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento.”. (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Com efeito, os fatos trazidos a exame não apontam qualquer desdobramento danoso extraordinário na vida do apelante. No caso em análise, ainda que reconhecido como ilegal o desconto na conta do autor, verifica-se não haver nos autos prova de repercussão concreta que evidencie efetiva violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica. O autor não demonstrou a ocorrência de endividamento severo causado exclusivamente por este desconto, nem a impossibilidade de arcar com despesas básicas, ou mesmo qualquer tipo de exposição a situação humilhante perante terceiros. Desse modo, o fato, embora configure nítida falha na prestação do serviço e um ato ilícito (já devidamente sancionado pela ordem de devolução em dobro imposta), não extrapolou a esfera do mero aborrecimento da vida civil moderna. Não caracteriza, portanto, dano moral indenizável. 2. Do termo inicial dos juros de mora O Apelante requer que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça,. Ocorre que, na própria sentença foi determinada a forma pleiteada pelo ora recorrente, posto que os juros devem fluir desde cada desembolso, ou seja, evento danoso, nestes termos: “com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ”. Não obstante ter havido apenas menção à Súmula 43, do STJ. Portanto, não há interesse recursal da parte neste ponto. 3. Do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No que pertine aos honorários advocatícios, compulsando a peça das razões recursais, extrai-se que foi a própria parte recorrente condenada no pagamento da verba honorária, já que a parte ora recorrida decaiu de parte mínima do pedido, veja-se do texto extraído da sentença: “Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça”. (destaquei) Desta forma, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada em Primeiro Grau, já que a instituição não foi quem apelou deste ponto da sentença. Por fim, ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário, restando, inclusive, vencido nos casos de votação com ampliação de quorum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a base fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
27/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26712-A) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB PB26220-A). APELADA: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/ OAB-PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA JÁ CONSIGNADO COMO PLEITEADO PELA PARTE. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "Anuidade Cartão" em benefício previdenciário. O juízo de origem, contudo, afastou a pretensão indenizatória por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do autor, por ter a ré decaído de parte mínima do pedido. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) ausência de condenação por danos morais, b) termo inicial dos juros de mora e c) valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples cobrança indevida de valores módicos, desacompanhada de prova de abalo extraordinário à dignidade ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral presumido (in re ipsa), caracterizando-se como mero dissabor da vida cotidiana. 4. Quanto aos juros de mora, inexiste interesse recursal, pois a sentença determinou a incidência dos juros a contar da data de cada desembolso, o que corresponde ao evento danoso indicado pelo apelante. 5. Não prospera o pedido de majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, pois a sentença carreou ao próprio autor o pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante do decaimento mínimo da parte demandada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 2. Ausente interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora quando a sentença já os fixou a partir de cada desembolso, correspondente ao evento danoso. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios em favor da parte recorrente quando a verba sucumbencial foi fixada contra ela, ainda que com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Arts. 186, 405 e 927 do Código Civil; Arts. 2º, 3º, 6º (incisos VI e VIII), 14 e 42 (parágrafo único) do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11) do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022); (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026); (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026); (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026); (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026); (TJ-PB – AC: 08001664520188150981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3a Câmara Cível; data da publicação: 27/03/2023) RELATÓRIO
APELANTE: Maria de Lourdes de Freitas Goncalves ADVOGADO: Francisco Dos Santos Pereira Neto, OAB/PB 30.552
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033 A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais, insurgindo-se a parte autora apenas quanto ao indeferimento da indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida por serviço não contratado, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica contratual é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença e não impugnada pela instituição financeira recorrida. A cobrança indevida, por si só, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral presumido, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral indenizável exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos, transtornos ou dissabores inerentes às relações cotidianas de consumo. No caso concreto, inexiste comprovação de constrangimento, abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, limitando-se a situação a prejuízo de ordem patrimonial, já reparado mediante repetição do indébito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local alinha-se ao entendimento do STJ no sentido de que a cobrança indevida de seguro ou serviço não contratado, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de serviço não contratado, sem negativação do nome do consumidor ou prova de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral presumido. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a reparação patrimonial por meio da repetição do indébito não implica, automaticamente, dever de indenizar por dano moral.
Apelante: Bradesco Companhia De Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A 2º
Apelante: Gilson da Silva Gonçalves Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelado: Os mesmos Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir do autor; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do seguro a justificar os descontos efetuados e a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento do julgador, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, estando configurado o interesse de agir diante da pretensão resistida, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro, pois a juntada de registros sistêmicos unilaterais, sem assinatura, gravação, biometria ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, é insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 7. A ausência de prova da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 8. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando-se mero aborrecimento. 9. A exclusão da condenação por danos morais reduz substancialmente o valor da condenação, justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição igualitária dos honorários entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar de forma idônea a contratação do seguro, sendo insuficientes registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de prova da anuência do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 3. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reduzido significativamente o proveito econômico e caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa. [...].”. (TJPB: 0803044-21.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) 3ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0804212-93.2024.8.15.0261 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pedro da Silva em face de ASPECIR Previdência, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cobrança, com devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor interpôs apelação, sustentando ser presumido o dano moral diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido no valor de R$79,00 em benefício previdenciário justifica, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral in re ipsa não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando a ofensa não se mostra grave ou atentatória aos direitos da personalidade. O desconto indevido identificado nos autos restringiu-se a uma única cobrança no valor de R$ 79,00, quantia considerada módica e insuficiente para comprometer de forma relevante a subsistência do autor ou violar sua dignidade. A jurisprudência nacional, em hipóteses similares, tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, ausentes repercussões relevantes como inscrição em cadastros restritivos ou práticas vexatórias, não ensejam, por si, dano moral indenizável. A situação descrita caracteriza mero dissabor cotidiano, não sendo apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussões relevantes aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral in re ipsa exige análise do caso concreto e não pode ser presumida de forma automática. 3. Mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, quando não grave, não justifica compensação por danos morais. [...].”. (TJPB: 0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário.Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0808782-71.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5a Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Severino Batista de Almeida. ADVOGADO: César Junio Ferreira Lira (OAB/PB n. 25.677).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n. 178.033). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude da cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 2. A restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável, por caracterizar mero aborrecimento.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802388-74.2025.8.15.0161 ORIGEM: JUÍZO DA VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível (ID 41752088) interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra a sentença (ID 41752079) proferida pelo JUÍZO DA VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos indevidos, condenando a ré à restituição destes, em dobro, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a parcial procedência, o autor interpôs o apelo alegando a) a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa e humilde; b) ainda que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) quanto aos honorários advocatícios, insurgiu-se contra a fixação no percentual mínimo, pleiteando o arbitramento por apreciação equitativa com base no artigo 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a aplicação do critério percentual sobre o proveito econômico resulta em valor irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia. Contrarrazões ofertadas no Id 41752090, requerendo o desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O cerne da controvérsia recursal reside na análise de três pontos específicos da sentença: a ausência de condenação por danos morais, o termo inicial dos juros de mora e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 1. Do Dano Moral In Re Ipsa e sua Configuração O autor argumenta que os descontos foram realizados na conta em que recebe seu benefício previdenciário e que, dada a natureza alimentar dessa verba, haveria dano moral presumido decorrente da redução de seus recursos financeiros de subsistência. Apesar da compreensão das alegações trazidas no recurso, a configuração do dano moral exige a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não se confunde com o prejuízo material, que já encontra reparação adequada e punitiva na determinação legal de devolução em dobro dos valores, conforme determinado pela sentença de base e fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera cobrança indevida ou o desconto irregular em conta bancária, quando desacompanhado de repercussões mais gravosas e severas, restringe-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para que surja o dever de indenizar moralmente, o consumidor precisaria demonstrar concretamente que o desconto gerou a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou o submeteu a situações objetivamente vexatórias. A propósito da necessidade de prova concreta de repercussão prejudicial para a caracterização do dano, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Em total harmonia com esse entendimento superior, esta Corte já se pronunciou de maneira exaustiva em situações análogas à dos presentes autos, ao consignar que não há presunção de dano moral pelo simples fato do desconto irregular: 1ª Câmara Cível: “Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-98.2025.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.”. (TJPB: 0800989-98.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803044-21.2023.8.15.0381 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento.”. (TJPB: 0808782-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2026) Com efeito, os fatos trazidos a exame não apontam qualquer desdobramento danoso extraordinário na vida do apelante. No caso em análise, ainda que reconhecido como ilegal o desconto na conta do autor, verifica-se não haver nos autos prova de repercussão concreta que evidencie efetiva violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica. O autor não demonstrou a ocorrência de endividamento severo causado exclusivamente por este desconto, nem a impossibilidade de arcar com despesas básicas, ou mesmo qualquer tipo de exposição a situação humilhante perante terceiros. Desse modo, o fato, embora configure nítida falha na prestação do serviço e um ato ilícito (já devidamente sancionado pela ordem de devolução em dobro imposta), não extrapolou a esfera do mero aborrecimento da vida civil moderna. Não caracteriza, portanto, dano moral indenizável. 2. Do termo inicial dos juros de mora O Apelante requer que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça,. Ocorre que, na própria sentença foi determinada a forma pleiteada pelo ora recorrente, posto que os juros devem fluir desde cada desembolso, ou seja, evento danoso, nestes termos: “com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ”. Não obstante ter havido apenas menção à Súmula 43, do STJ. Portanto, não há interesse recursal da parte neste ponto. 3. Do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No que pertine aos honorários advocatícios, compulsando a peça das razões recursais, extrai-se que foi a própria parte recorrente condenada no pagamento da verba honorária, já que a parte ora recorrida decaiu de parte mínima do pedido, veja-se do texto extraído da sentença: “Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça”. (destaquei) Desta forma, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada em Primeiro Grau, já que a instituição não foi quem apelou deste ponto da sentença. Por fim, ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário, restando, inclusive, vencido nos casos de votação com ampliação de quorum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a base fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
27/05/2026, 00:00
Não-Provimento
26/05/2026, 21:24
Mérito
25/05/2026, 15:36
Publicação
07/05/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:24
Gratuidade da Justiça
28/04/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802388-74.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BANCO BRADESCO S/A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 156636186), alegando contradição e erro material na sentença de ID 155923597. Em síntese, o embargante argumentou que a fundamentação da sentença tratou especificamente de cobranças de anuidade de cartão de crédito, enquanto o dispositivo final determinou o cancelamento de uma cesta de serviços, o que, em sua visão, configuraria uma inconsistência lógica entre o raciocínio e a conclusão da decisão. Decido. Com efeito, é flagrante o erro material no dispositivo da sentença, haja vista ter indicado desconto diverso do impugnado nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do CPC, CORRIJO MATERIALMENTE A SENTENÇA, passando a redação do dispositivo a viger com os seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato referente à anuidade de cartão de crédito que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da autora, bem como para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 31 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BANCO BRADESCO S/A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 156636186), alegando contradição e erro material na sentença de ID 155923597. Em síntese, o embargante argumentou que a fundamentação da sentença tratou especificamente de cobranças de anuidade de cartão de crédito, enquanto o dispositivo final determinou o cancelamento de uma cesta de serviços, o que, em sua visão, configuraria uma inconsistência lógica entre o raciocínio e a conclusão da decisão. Decido. Com efeito, é flagrante o erro material no dispositivo da sentença, haja vista ter indicado desconto diverso do impugnado nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do CPC, CORRIJO MATERIALMENTE A SENTENÇA, passando a redação do dispositivo a viger com os seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato referente à anuidade de cartão de crédito que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da autora, bem como para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 31 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 156357972), alegando a existência de omissão e contradição na sentença (ID 155923597), no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios e à análise do pedido de danos morais. Decido. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado, ou ainda, para correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são, portanto, estes: a) Obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias está comprometida, seja por exposição confusa, lacônica ou por erros gramaticais que prejudicam a interpretação da motivação. b) Contradição: existe quando os termos do julgado são incertos pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades ao seu cumprimento. Conforme lição de Guilherme Marinoni, a contradição se manifesta na justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, com a conclusão, com o relatório ou com a ementa da decisão. c) Omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido resolvida, o que pode impedir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios com base em contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da própria decisão impugnada, e não entre decisões de ações ou juízos diversos. No caso em análise, a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da sentença, o que é inadmissível por esta via processual. A questão dos honorários advocatícios foi expressamente analisada na sentença. Este juízo, ao aplicar a regra da sucumbência, entendeu que o demandado decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com base no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. A discordância da parte embargante com essa interpretação não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser manifestado por meio de recurso apropriado. Da mesma forma, a análise dos danos morais foi devidamente fundamentada na sentença, que concluiu pela inocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, classificando o fato como mero aborrecimento. A insistência da parte embargante em obter uma nova avaliação sobre a configuração do dano moral, com base em sua condição de pessoa idosa e na natureza alimentar da verba, representa uma clara tentativa de reexame da matéria de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível, a rejeição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da sua oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 24 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 156357972), alegando a existência de omissão e contradição na sentença (ID 155923597), no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios e à análise do pedido de danos morais. Decido. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado, ou ainda, para correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são, portanto, estes: a) Obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias está comprometida, seja por exposição confusa, lacônica ou por erros gramaticais que prejudicam a interpretação da motivação. b) Contradição: existe quando os termos do julgado são incertos pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades ao seu cumprimento. Conforme lição de Guilherme Marinoni, a contradição se manifesta na justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, com a conclusão, com o relatório ou com a ementa da decisão. c) Omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido resolvida, o que pode impedir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios com base em contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da própria decisão impugnada, e não entre decisões de ações ou juízos diversos. No caso em análise, a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da sentença, o que é inadmissível por esta via processual. A questão dos honorários advocatícios foi expressamente analisada na sentença. Este juízo, ao aplicar a regra da sucumbência, entendeu que o demandado decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com base no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. A discordância da parte embargante com essa interpretação não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser manifestado por meio de recurso apropriado. Da mesma forma, a análise dos danos morais foi devidamente fundamentada na sentença, que concluiu pela inocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, classificando o fato como mero aborrecimento. A insistência da parte embargante em obter uma nova avaliação sobre a configuração do dano moral, com base em sua condição de pessoa idosa e na natureza alimentar da verba, representa uma clara tentativa de reexame da matéria de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível, a rejeição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da sua oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 24 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (anuidade de cartão de crédito) que não contratou. Pede a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. O processo teve sua sentença inicial extinta sem resolução de mérito pelo Juízo a quo, sob o argumento de ausência de interesse de agir, por entender que não houve tempo hábil entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Contudo, referida sentença foi anulada em sede de Apelação Cível (ID 131729225) pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade em ações desta natureza, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Em contestação, o BANCO BRADESCO alegou preliminares. No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. Em réplica (ID 154904443), a parte autora refutou as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando que o Demandado não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a celebração do contrato de cartão de crédito, bem como a ausência de prova da licitude das cobranças, o que reforçaria a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria aguardado prazo razoável após o requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, tem-se que tal arguição não merece acolhimento. [cite: 14, pág. 195] O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso de apelação interposto nestes próprios autos, em Acórdão (ID 131729225) de 25/11/2025, já se manifestou de forma clara e vinculante sobre a questão, anulando a sentença anterior que havia extinguido o processo por este mesmo motivo. No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, arguida pelo Demandado, verifica-se que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, comprovou auferir renda equivalente a um salário mínimo, além de possuir declaração de isenção de imposto de renda. Tal situação se alinha perfeitamente com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prescreve a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [cite: 20, pág. 264] Ademais, o §2º do mesmo artigo preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. No presente caso, os elementos fáticos apresentados pelo Autor são robustos e não foram efetivamente refutados pelo Demandado com provas em contrário capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. A mera alegação genérica do Demandado não é suficiente para infirmar a condição declarada pelo Autor. Com efeito, o próprio Acórdão (ID 131729225, pág. 168) proferido neste processo manteve a gratuidade judiciária concedida na origem ao Apelante, o que reforça a correção da concessão do benefício. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo Demandado, que defendeu a aplicação do prazo trienal ou quinquenal, tem-se que esta também não merece prosperar. A matéria em debate nos autos envolve cobranças de anuidade de cartão de crédito que, conforme narrado pelo Autor, ocorreram de forma mensal e reiterada, configurando uma relação de trato sucessivo. Nestes casos, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é de que a cada nova cobrança indevida, renova-se o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Ademais, para as ações de repetição de indébito decorrentes de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos que questiona a legalidade de cobranças em contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento foi expressamente adotado pelo TJPB em decisão de 08 de setembro de 2021, na Apelação nº 0800227-07.2020.8.15.0181. Considerando que as cobranças indevidas alegadas pela parte autora ocorreram entre janeiro de 2021 e outubro de 2021, e a presente ação foi distribuída em 15 de agosto de 2025, evidente que o lapso temporal decenal não foi atingido. Desse modo, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia em tela é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor (parte autora) e fornecedor de serviços (instituição financeira Demandada), conforme artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Neste contexto, e dada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário, mostra-se plenamente cabível e necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é um mecanismo essencial para reequilibrar a relação processual, permitindo que a parte hipossuficiente tenha acesso à justiça de forma efetiva, sem ser prejudicada pela dificuldade de produzir provas que estão em poder do fornecedor do serviço. A parte autora alegou, desde a petição inicial, a inexistência de qualquer contrato de cartão de crédito que justificasse as cobranças de "Anuidade Cartão" em seu benefício previdenciário. A argumentação do Demandado, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente a contratação voluntária e a utilização do cartão múltiplo pelo Autor, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento comprobatório da celebração do referido contrato ou da autorização específica para as cobranças. Mesmo após a inversão do ônus da prova determinada em despacho saneador (ID 131747566, pág. 188), que impunha ao Demandado a obrigação de apresentar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, o BANCO BRADESCO S.A. falhou em cumprir o seu encargo processual. A simples juntada de faturas de cartão de crédito pela instituição financeira, sem o correspondente contrato assinado ou termo de adesão inequívoco que comprove a manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço de cartão de crédito, não é suficiente para legitimar as cobranças de anuidade. Em se tratando de relação de consumo, e com o ônus da prova invertido, a ausência do contrato representa a falta de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nesse diapasão, diante da ausência de comprovação da pactuação da contratação do cartão e da consequente falta de amparo para as cobranças de anuidade, reconhece-se a ilicitude da conduta do Demandado e a inexistência do débito relativo às tarifas de "Anuidade Cartão" na conta do Autor. Da repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na efetuação de descontos pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da pretensão à reparação por danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato referente à cesta de serviços que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da autora, bem como para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (anuidade de cartão de crédito) que não contratou. Pede a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. O processo teve sua sentença inicial extinta sem resolução de mérito pelo Juízo a quo, sob o argumento de ausência de interesse de agir, por entender que não houve tempo hábil entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Contudo, referida sentença foi anulada em sede de Apelação Cível (ID 131729225) pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade em ações desta natureza, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Em contestação, o BANCO BRADESCO alegou preliminares. No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. Em réplica (ID 154904443), a parte autora refutou as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando que o Demandado não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a celebração do contrato de cartão de crédito, bem como a ausência de prova da licitude das cobranças, o que reforçaria a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria aguardado prazo razoável após o requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, tem-se que tal arguição não merece acolhimento. [cite: 14, pág. 195] O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso de apelação interposto nestes próprios autos, em Acórdão (ID 131729225) de 25/11/2025, já se manifestou de forma clara e vinculante sobre a questão, anulando a sentença anterior que havia extinguido o processo por este mesmo motivo. No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, arguida pelo Demandado, verifica-se que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, comprovou auferir renda equivalente a um salário mínimo, além de possuir declaração de isenção de imposto de renda. Tal situação se alinha perfeitamente com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prescreve a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [cite: 20, pág. 264] Ademais, o §2º do mesmo artigo preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. No presente caso, os elementos fáticos apresentados pelo Autor são robustos e não foram efetivamente refutados pelo Demandado com provas em contrário capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. A mera alegação genérica do Demandado não é suficiente para infirmar a condição declarada pelo Autor. Com efeito, o próprio Acórdão (ID 131729225, pág. 168) proferido neste processo manteve a gratuidade judiciária concedida na origem ao Apelante, o que reforça a correção da concessão do benefício. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo Demandado, que defendeu a aplicação do prazo trienal ou quinquenal, tem-se que esta também não merece prosperar. A matéria em debate nos autos envolve cobranças de anuidade de cartão de crédito que, conforme narrado pelo Autor, ocorreram de forma mensal e reiterada, configurando uma relação de trato sucessivo. Nestes casos, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é de que a cada nova cobrança indevida, renova-se o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Ademais, para as ações de repetição de indébito decorrentes de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos que questiona a legalidade de cobranças em contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento foi expressamente adotado pelo TJPB em decisão de 08 de setembro de 2021, na Apelação nº 0800227-07.2020.8.15.0181. Considerando que as cobranças indevidas alegadas pela parte autora ocorreram entre janeiro de 2021 e outubro de 2021, e a presente ação foi distribuída em 15 de agosto de 2025, evidente que o lapso temporal decenal não foi atingido. Desse modo, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia em tela é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor (parte autora) e fornecedor de serviços (instituição financeira Demandada), conforme artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Neste contexto, e dada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário, mostra-se plenamente cabível e necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é um mecanismo essencial para reequilibrar a relação processual, permitindo que a parte hipossuficiente tenha acesso à justiça de forma efetiva, sem ser prejudicada pela dificuldade de produzir provas que estão em poder do fornecedor do serviço. A parte autora alegou, desde a petição inicial, a inexistência de qualquer contrato de cartão de crédito que justificasse as cobranças de "Anuidade Cartão" em seu benefício previdenciário. A argumentação do Demandado, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente a contratação voluntária e a utilização do cartão múltiplo pelo Autor, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento comprobatório da celebração do referido contrato ou da autorização específica para as cobranças. Mesmo após a inversão do ônus da prova determinada em despacho saneador (ID 131747566, pág. 188), que impunha ao Demandado a obrigação de apresentar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, o BANCO BRADESCO S.A. falhou em cumprir o seu encargo processual. A simples juntada de faturas de cartão de crédito pela instituição financeira, sem o correspondente contrato assinado ou termo de adesão inequívoco que comprove a manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço de cartão de crédito, não é suficiente para legitimar as cobranças de anuidade. Em se tratando de relação de consumo, e com o ônus da prova invertido, a ausência do contrato representa a falta de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nesse diapasão, diante da ausência de comprovação da pactuação da contratação do cartão e da consequente falta de amparo para as cobranças de anuidade, reconhece-se a ilicitude da conduta do Demandado e a inexistência do débito relativo às tarifas de "Anuidade Cartão" na conta do Autor. Da repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na efetuação de descontos pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da pretensão à reparação por danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato referente à cesta de serviços que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da autora, bem como para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/01/2026, 23:46
Trânsito em julgado
22/01/2026, 12:21
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:54
Provimento
25/11/2025, 19:56
Mérito
24/11/2025, 21:20
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 12:09
Publicação
10/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:00
Para julgamento de mérito
06/11/2025, 05:53
Mero expediente
05/11/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 17:48
Gratuidade da Justiça
05/11/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:15
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:52
Mero expediente
31/10/2025, 11:15
Documento (Certidão)
31/10/2025, 06:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/10/2025, 20:23
Distribuição (sorteio)
30/10/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-74.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. A parte autora juntou comprovante de reclamação administrativa (id. 120567789), formulado em 14/08/2025, apenas 01 dia antes da distribuição da demanda (15/08/2025). Decido. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relator: (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Nesse diapasão, a parte autora juntou comprovante de reclamação administrativa (id. 120212006), formulado em 13/08/2025, apenas 02 dias antes da distribuição da demanda (15/08/2025), desse modo, não houve tempo hábil para que o Banco processasse a referida reclamação, restando claro a falta de interesse de agir. Explico. Como é cediço, o interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade", através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, além de que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado. Como já exposto, sequer houve tempo para que o demandado respondesse a reclamação, não havendo, a priori, nenhuma utilidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual. Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504. Conforme ensina LIEBMAN: “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Ausente, assim, no presente caso o interesse processual.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 19 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito