Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802507-72.2025.8.15.0181.
EXEQUENTE: LUANA XAVIER DE PONTES
EXECUTADO: LOTEAMENTO ALTIPLANO RAINHA DO BREJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo formulado pela parte exequente, LUANA XAVIER DE PONTES, por meio da petição de ID 155739908. O pedido foi apresentado em resposta à decisão de ID 131541295, que indeferiu o pleito de penhora sobre os lotes 47 e 48 da Quadra G do "Loteamento Altiplano Rainha do Brejo". Naquela oportunidade, o indeferimento ocorreu em razão da ausência de matrícula individualizada para os imóveis, o que impede o registro da constrição judicial. Na mesma decisão, foi concedido à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o início do procedimento de desmembramento e abertura de matrículas ou indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento. Agora, a parte exequente solicita a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis, alegando a necessidade de diligenciar junto ao cartório de imóveis para obter a documentação necessária ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo apresentado pela parte exequente merece acolhimento. A justificativa para o pedido é plausível e razoável, demonstrando o interesse da parte em dar cumprimento à determinação judicial e impulsionar o processo executivo. A obtenção de documentos perante o serviço registral imobiliário pode, de fato, demandar tempo adicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso VI, confere ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, incumbindo-lhe, entre outras atribuições, "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa flexibilização dos prazos, alinhada ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que os atos processuais sejam cumpridos de maneira adequada, sem que o formalismo excessivo prejudique o direito material da parte. Dessa forma, a concessão de um prazo adicional, conforme solicitado, é medida que se impõe para assegurar a continuidade da execução e a busca pela satisfação do crédito. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 155739908 e, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, concedo à parte exequente a dilação do prazo por 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. 2. A exequente deverá, no prazo ora concedido, dar cumprimento integral à determinação constante na decisão de ID 131541295, ou seja, comprovar ter requerido o procedimento de desmembramento e abertura de matrículas para os lotes ou, alternativamente, indicar outros bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. 3. Fica a parte exequente, desde já, advertida que a sua inércia após o decurso do novo prazo implicará no arquivamento do feito, com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito