Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — O art. 319 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial. Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC. LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA ingressou com pedido de concessão benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimado o promovente, na forma da lei, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, constando a advertência de que a não apresentação dos documentos daria ensejo ao indeferimento da inicial, este não cumpriu com a diligência na forma determinada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso vertente, constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários para andamento da demanda, sendo determinado que o suscitante procedesse com a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu. Desta forma, posto que a suscitante deixou decorrer o prazo sem manifestação, caberá a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do indeferimento da inicial. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do C.P.C. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ACIDENTE DE TRABALHO PROC. Nº.:0802925-45.2026.8.15.2001