Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804559-19.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOSE BERNARDO Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de ação proposta por José Bernardo em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e, posteriormente, integrada pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente sob a rubrica "Pserv", referentes a um suposto contrato de seguro que afirma nunca ter contratado. Relata que desconhece a origem e a legitimidade das cobranças em sua conta-corrente, utilizada para o recebimento de sua aposentadoria. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais em dobro, e indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID nº 83565592, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, em virtude da idade do autor, além de ter sido dispensada a audiência de conciliação. Na mesma ocasião, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a intimação do réu para que juntasse o contrato supostamente litigado. Devidamente citada, a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID nº 100286406), alegando, em síntese preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua meramente como um gateway de pagamento, intermediando a cobrança de valores acertados entre fornecedor e consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita de sua parte e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou sua contestação (ID nº 100285700), na qual arguiu, como preliminar, a ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, requerendo, por conseguinte, sua inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, aduziu a legalidade da contratação e dos descontos, apresentando um "Termo de Adesão" supostamente firmado pela parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, caso suas alegações fossem consideradas inverídicas. A parte autora apresentou réplica (ID nº 107466966) refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Especificamente, alegou que o termo de adesão apresentado pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA era fraudulento e se referia a uma empresa distinta da demandada PAULISTA. Em razão de um despacho judicial (ID nº 114866671), que buscava confirmar o ajuizamento do processo por parte de litigantes vulneráveis, a parte autora, após dilação de prazo, apresentou um arquivo de vídeo (ID nº 123918027) confirmando seu desejo de ajuizar a demanda e a identificação de seu advogado. Na fase de especificação de provas (ID nº 124487170), a parte autora manifestou-se (ID nº 131927474) reforçando a alegação de fraude no contrato apresentado pela instituição financeira, reiterando o pedido de nulidade do suposto contrato. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, registro a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, uma vez que, embora as demandadas tenham manifestado interesse na autocomposição em suas contestações (IDs nº 100285700 e 100286406), a parte autora, em suas manifestações posteriores (IDs nº 107466966 e 131927474), não demonstrou interesse em solução amigável, reiterando a validade de suas pretensões iniciais. Assim, conforme o princípio da razoável duração do processo e o entendimento de que a autocomposição pode ser buscada a qualquer tempo, dispenso a realização de audiência de conciliação. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se restringe a questões de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade Passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e Inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no Polo Passivo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao atuar como intermediadora na cadeia de pagamentos e recebimentos de valores, integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores. Acolho o pedido de inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo da presente demanda. A própria SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contestação nos autos (ID nº 100285700), na qual alega ser a real beneficiária das cobranças e requer sua inclusão no feito. Diante da sua confessa participação na relação contratual questionada, sua inclusão é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade processual e a ampla defesa. Assim, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA passa a integrar o polo passivo da lide, solidariamente responsável com a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. 2.1.2. Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o amplo acesso ao Poder Judiciário, sem que se exija o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Ademais, as condições da ação são aferidas pela teoria da asserção, à luz das alegações da parte autora na petição inicial, que demonstram a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 2.1.3. Inépcia da Inicial / Necessidade de Aditamento da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial ou de necessidade de aditamento. A parte autora instruiu a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda (IDs nº 83555811, 83555819, 83555821, 83555822), cumprindo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Eventual irregularidade quanto à capacidade postulatória foi sanada com a apresentação da declaração em vídeo, conforme decisão de ID nº 124487170. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Mérito A presente demanda trata de relação consumerista, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação, conforme o artigo 14. Embora o ônus da prova tenha sido invertido em favor da parte autora (ID nº 83565592), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre analisar as provas produzidas e as manifestações das partes. A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou um "Termo de Adesão" (ID nº 100285707), o qual, apesar das alegações da parte autora em sua réplica (ID nº 107466966) e na manifestação sobre provas (ID nº 131927474) de que seria fraudulento ou se referiria a empresa distinta, não foi objeto de impugnação específica apta a afastar sua veracidade. Conforme estabelecido pelo artigo 436 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica da autenticidade ou da veracidade de um documento implica a presunção de sua veracidade. No caso concreto, a parte autora, embora tenha alegado fraude e distinção de empresas, não trouxe elementos probatórios concretos ou um pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por exemplo, que pudessem desconstituir a validade do "Termo de Adesão" apresentado pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. O documento (ID nº 100285707) contém a identificação do proponente, José Bernardo, com CPF e data de nascimento correspondentes aos dados do autor (ID nº 83555819), e uma assinatura que, sem impugnação específica e prova em contrário, presume-se do autor. Além disso, o documento detalha os serviços de "SP Assistência Saúde", dados para cobrança, incluindo o Banco Bradesco, agência e conta, bem como o valor do desconto de R$ 76,90, todos compatíveis com os extratos bancários acostados (ID nº 83555822). A ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade do contrato de adesão. Tal presunção legitima a cobrança dos serviços, afastando a alegação de descontos indevidos e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Neste sentido, digitalizo precedente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇO DENOMINADO “PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO. VÍNCULO JURÍDICO PRESUMIDO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00024159320248160130 Paranavaí, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2025) Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, inexistem elementos que configurem a prática de ato ilícito por parte das demandadas, o que afasta o dever de indenizar. Diante da conclusão de improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. 3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas demandadas e acolho o pedido de inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo da presente demanda. Proceda-se a escrivania com essa alteração junto ao sistema Pje. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por José Bernardo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito