Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Mônica Figueiredo.
Apelado: Francisca Maria Ferreira da Silva Barbosa. Advogada: Arally da Silva Pontes. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO PRÉVIO DO IMPOSTO DE TRAMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TESE REPETITIVA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. - A atual sistemática processual, em termos de arrolamento sumário, remete para a via administrativa o lançamento e cobrança do tributo. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que, em sede de arrolamento sumário, a homologação da partilha e atos a ela subsequentes não se condicionam ao prévio recolhimento do tributo devido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRECATÓRIO JUDICIAL. HERDEIROS INCAPAZES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Arrolamento sumário cumulado com partilha amigável requerido pelos filhos e netos de Enilda Pereira da Silva, objetivando a homologação da divisão do único bem integrante do espólio, consistente no crédito oriundo do precatório nº 0000739-72.2006.8.15.0000, no valor atualizado de R$ 33.743,95, devido pelo Estado da Paraíba. Os herdeiros requereram, ainda, a viabilização de compensação tributária do ITCD e de débitos fiscais com o crédito do precatório. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha e à preservação dos interesses dos herdeiros incapazes mediante depósito judicial de seus quinhões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento de arrolamento sumário é admissível diante da existência de herdeiros incapazes e de espólio composto por crédito de precatório; (ii) estabelecer se a homologação da partilha depende do prévio recolhimento do ITCD; e (iii) determinar se o pedido de compensação tributária pode ser apreciado no âmbito judicial do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor do espólio é inferior ao limite previsto no art. 664 do CPC, o que autoriza a adoção do rito do arrolamento sumário para homologação da partilha amigável. A existência de herdeiros incapazes não impede o processamento do arrolamento sumário quando há concordância dos interessados e anuência expressa do Ministério Público, nos termos do art. 665 do CPC. A regularidade procedimental é demonstrada pela juntada da documentação essencial, incluindo certidões de óbito, certidão de casamento, certidões negativas fiscais e negativas de testamento emitidas pelo sistema CENSEC. A divisão dos quinhões observa corretamente as regras da sucessão legítima, aplicando-se o direito de representação em favor dos descendentes do filho pré-morto, com partilha por cabeça entre os filhos vivos e por estirpe entre os netos. A homologação da partilha em arrolamento sumário não depende da comprovação prévia de quitação do ITCD, cabendo à Fazenda Pública promover posteriormente o lançamento e a cobrança administrativa do tributo, conforme art. 659, § 2º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. O art. 13-A da Lei Estadual nº 5.123/1989 assegura a possibilidade de compensação do ITCD por ocasião do pagamento do precatório estadual, devendo o pedido ser processado exclusivamente na esfera administrativa perante a Procuradoria-Geral do Estado. A proteção dos interesses dos herdeiros incapazes exige o depósito judicial de seus quinhões, com movimentação condicionada à autorização judicial, nos termos do art. 1.753 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O arrolamento sumário é cabível quando o valor do espólio é inferior ao limite legal, ainda que existam herdeiros incapazes, desde que haja concordância dos interessados e anuência do Ministério Público. A homologação da partilha em arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCD, cuja cobrança deve ocorrer posteriormente na esfera administrativa. O pedido de compensação de ITCD e de débitos fiscais com crédito de precatório estadual deve ser submetido ao procedimento administrativo competente perante a Procuradoria-Geral do Estado. O direito de representação na sucessão legítima autoriza a partilha por estirpe entre os descendentes do herdeiro pré-morto. Os quinhões pertencentes a herdeiros incapazes devem permanecer depositados em conta judicial, com movimentação sujeita à autorização do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 659, § 2º, 664 e 665; CC, art. 1.753; Lei Estadual nº 5.123/1989, art. 13-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.343.032/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01.06.2020, DJe 08.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800624-42.2017.8.15.0611, Rel. Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, 4ª Câmara Cível, j. 06.12.2022.
Vistos, etc. Edinaldo Felipe da Silva, Elinaldo Felipe da Silva, Erineide Felipe de Moura, José Eudes Felipe da Silva, Anna Caroliny Felipe Vieira, João Pedro Felipe Vieira, e os menores Ezequiel Felipe da Silva e Samuel Felipe da Silva, estes representados por sua genitora, requereram a instauração de arrolamento sumário combinado com partilha amigável dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora e ascendente, Enilda Pereira da Silva, ocorrido em 1º de março de 2023. O espólio é composto por um único bem, consistente no crédito do precatório nº 0000739-72.2006.8.15.0000, no qual a falecida figurava como credora perante o devedor Estado da Paraíba, com o valor atualizado indicado de R$ 33.743,95. No curso do feito, foi nomeada inventariante a senhora Erineide Felipe de Moura, que prestou o devido compromisso por meio de termo de compromisso com firma reconhecida acostado aos autos. Instado a se manifestar sobre a intenção dos herdeiros de compensar débitos tributários com o referido precatório, o Estado da Paraíba apresentou manifestação favorável à legalidade da compensação em tese, esclarecendo, contudo, que o processamento e a análise do pedido de compensação ocorrem exclusivamente em âmbito administrativo perante a Procuradoria-Geral do Estado, não se opondo à homologação da partilha e à habilitação dos herdeiros nos autos judiciais. O Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer favorável à homologação da partilha amigável formulada, opinando pela regularidade da divisão proposta por cabeça e por estirpe e requerendo a preservação dos interesses dos herdeiros incapazes mediante depósito judicial de seus quinhões. Por fim, os herdeiros promoveram a juntada das certidões negativas de testamento emitidas pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, comprovando que a falecida e seu cônjuge pré-morto, Noé Felipe da Silva, não deixaram disposições de última vontade. Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO ARROLAMENTO E DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL O presente procedimento de arrolamento comum atende perfeitamente aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O valor estimado do único bem integrante do monte hereditário, consistente no saldo de precatório no montante de R$ 33.743,95, situa-se muito abaixo do limite de 1.000 salários-mínimos estabelecido no artigo 664 do Código de Processo Civil, o que autoriza a adoção do rito sumário de partilha amigável. A tramitação sob o rito do arrolamento sumário é perfeitamente viável mesmo diante da existência de interessados incapazes, quais sejam, os herdeiros menores Ezequiel Felipe da Silva e Samuel Felipe da Silva. A inteligência do artigo 665 do Código de Processo Civil assegura que a incapacidade civil de herdeiros não obsta o rito simplificado, desde que haja a concordância de todos os interessados e a expressa anuência do Ministério Público, requisitos integralmente preenchidos no caso concreto em face do parecer ministerial favorável. A regularidade documental do feito encontra-se amplamente demonstrada. Foram apresentados os documentos indispensáveis à comprovação do óbito da autora da herança e de seu cônjuge Noé Felipe da Silva, a certidão de casamento demonstrando o regime de comunhão de bens adotado pelo casal desde 1972, bem como as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal e Municipal de Mulungu. A ausência de disposições de última vontade restou cabalmente provada pela juntada das certidões negativas de testamento extraídas do sistema CENSEC. A divisão dos quinhões apresentada na petição inicial observa com rigor as regras de sucessão legítima fixadas no Código Civil. Sendo pré-morto o filho Erivan Felipe da Silva, ocorrido em 19 de junho de 2024, opera-se legitimamente o direito de representação, partilhando-se a herança por cabeça em relação aos filhos vivos (20% para cada) e por estirpe quanto aos descendentes do filho falecido (5% para cada um dos quatro netos), garantindo-se a perfeita equidade e harmonia na transmissão patrimonial. 2. DAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS E DA DISPENSA DE QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCD No que concerne ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cumpre asseverar que o rito de arrolamento sumário goza de regime procedimental específico que posterga a cobrança do tributo para o momento posterior à homologação judicial da partilha. Nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação do plano consensual de partilha e a consequente expedição dos respectivos formais ou alvarás não se condicionam ao prévio recolhimento de impostos de transmissão. A matéria restou consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhecem que as discussões tributárias devem ser remetidas à via administrativa, cabendo ao fisco realizar o lançamento do tributo após ser formalmente intimado da homologação judicial: Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou sua jurisprudência: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800624-42.2017.8.15.0611 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800624-42.2017.8.15.0611, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022) Ademais, os interessados pleitearam a concessão da faculdade de dedução do imposto devido no momento de quitação do precatório, sob o amparo do artigo 13-A da Lei Estadual nº 5.123/1989. O referido dispositivo legal assegura expressamente ao herdeiro ou beneficiário de crédito oriundo de precatório devido pela Fazenda Pública Estadual o direito de compensar o valor do imposto por ocasião do efetivo pagamento do crédito pelo ente público. A postulação de compensação tributária do ITCD e de débitos fiscais inscritos em dívida ativa deve, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral do Estado e corroborado pelo Ministério Público, ser direcionada e processada administrativamente perante a Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. Desse modo, a presente homologação não obsta nem resolve a compensação pretendida, a qual deverá seguir seu trâmite regular na esfera administrativa competente, restando viabilizada a imediata homologação da partilha do crédito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para HOMOLOGAR, por sentença, o plano de partilha amigável de fls. 4 da petição inicial de ID 103641622, atribuindo aos herdeiros nela qualificados os respectivos quinhões sobre o crédito decorrente do precatório nº 0000739-72.2006.8.15.0000, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A partilha homologada destina os seguintes percentuais sobre o crédito total: a) Edinaldo Felipe da Silva: 20% (vinte por cento) por cabeça; b) Elinaldo Felipe da Silva: 20% (vinte por cento) por cabeça; c) Erineide Felipe de Moura: 20% (vinte por cento) por cabeça; d) José Eudes Felipe da Silva: 20% (vinte por cento) por cabeça; e) Anna Caroliny Felipe Vieira: 5% (cinco por cento) por estirpe; f) João Pedro Felipe Vieira: 5% (cinco por cento) por estirpe; g) Ezequiel Felipe da Silva: 5% (cinco por cento) por estirpe; h) Samuel Felipe da Silva: 5% (cinco por cento) por estirpe. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os formais de partilha, as cartas de adjudicação e os respectivos alvarás em favor dos herdeiros capazes, habilitando-os ao recebimento de seus quinhões perante o setor de precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba. Determino que os valores correspondentes aos quinhões dos menores incapazes Ezequiel Felipe da Silva e Samuel Felipe da Silva sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, com movimentação condicionada a prévia autorização judicial, mediante comprovação de real necessidade dos menores e prestação de contas, em observância ao artigo 1.753 do Código Civil. Proceda-se à intimação da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, para que tome ciência da homologação e adote as providências administrativas necessárias para o lançamento do ITCD e para a análise do pedido de compensação formulado pelos interessados perante o órgão tributário competente. Sem custas processuais pendentes, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça aos herdeiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito