Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803617-58.2022.8.15.0231 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de pagar, sem oposição da parte exequente. A parte autora requereu o levantamento do crédito. DECIDO.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, pelo pagamento e cumprimento da obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários nesta fase de cumprimento, já que ausente impugnação e não ultrapassado o prazo do art. 523, CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, determino, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte exequente e de seu causídico, intimando-os para fornecer dados bancários, se necessário, com prazo de 05 dias. Caso haja requerimento de advogado para que o valor total da condenação (crédito principal e honorários) seja levantado exclusivamente em seu nome, deverá o profissional apresentar documentação específica do constituinte para tal finalidade e, inexistindo tais poderes comprovados nos autos, fica tal pleito, desde já, indeferido. Caso haja juntada de contrato de prestação de serviços, com previsão dos honorários contratuais, AUTORIZO a dedução de tais verbas a partir do crédito principal devido à parte autora, observado o percentual fixado em referido instrumento. A diferença entre o valor pleiteado e o depositado, deve ser devolvida à instituição financeira, intime-se para apresentação de dados bancários, no prazo de 5 dias, caso necessário. Com relação às custas finais, conforme condenação/proporção inserta na sentença/acórdão, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, delibero: Com relação à condenação das custas processuais da fase de conhecimento, salvo aplicabilidade da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, determino: a) calcule-as na proporção da condenação imposta na sentença/acórdão; b) nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE a parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto, inscrição em dívida ativa e inserção dos dados do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD); c) decorrido o prazo para quitação das custas processuais, conclusos. Resolvida a questão das custas, arquive-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito